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Resposta: D
d) norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
É juridicamente possível, pois não foi contraída em cassino ilegal no Brasil, logo não se aplica o art. 814 do CC:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Por se tratar de dívida contraída licitamente no exterior, deve-se aplicar, quanto ao direito material, a legislação do país respectivo, conforme art. 9º da LINDB:
LINDB, Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
LINDB, Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
O STJ decidiu que dívida de jogo contraída licitamente no exterior não ofende...
- a soberania nacional: porque não retira o poder do Brasil em relação ao seu território nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos
- a ordem pública: porque, não se tratando de uma noção rígida, deve ser avaliado de forma sistemática e considerando a evolução da sociedade. Assim, existem atualmente no Brasil diversos jogos de azar legalizados, os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos. Para o STJ, não há, portanto, uma absoluta incompatibilidade entre a lei do Estado de Nevada, que autoriza os cassinos supervisionados pelo Estado, com a ordem jurídica vigente no Brasil.
- os bons costumes: O meio social e o ordenamento jurídico brasileiros não consideram atentatórios aos bons costumes os jogos de azar (tanto é que diversos deles são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo). Além disso, o próprio art. 814 do CC, em sua parte final, afirma que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou a título de dívida de jogo ou aposta. Ora, se fosse contrário aos bons costumes, não haveria essa regra de irrepetibilidade.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/e-possivel-que-o-cassino-cobre-no.html
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"examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes."
Acredito que essa parte está errada
Os Tribunais Superiores já analisaram a situação e decidiram que não ofende a ordem pública, soberania e bons costumes
Não é mais necessário fazê-lo
Abraços
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Quem aí se lembrou do Vanderlei Luxemburgo?
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É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no
exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania
nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017
(Info 610).
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considerei a D incorreta pois já não se faz uma análise acerca da compatibilidade com a lei brasileira referente a soberania, ordem pública e bons costumes. STJ já entende que não ofende a cobrança de dívida contraída no exterior oriunda de jogo.
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Conforme informativo do STJ - 610, não seria correta a C?
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É possível que o cassino do exterior cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior.
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no
exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania
nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017
(Info 610).
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Para fins de curiosidade:
O espertão, que quis usar os subterfúgios da lei brasileira e não pagar a dívida feita no Cassino, é ex Juiz de Direito e Procurador de Justiça.
Andou muito bem o STJ na decisão.
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https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-610-stj.html
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GABARITO: D
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
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Dívida de jogo contraída em países onde o cassino é legalizado, poderá ser cobrada no Brasil; caso seu inadimplente aqui esteja para eximir-se da obrigação de quitá-la.
Gab. D
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(CESPE/MPPI/2018) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassino que funcione no exterior de forma legal poderá cobrar, no Brasil, por dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior.
GABARITO: CERTO
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Art. 9º c/c Art. 17 LINDB
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No que toca a relação de direito material, como a obrigação foi constituída nos EUA, iremos aplicar a legislação norte-americana, pois é o que determina o art. 9º da LINDB (Decreto-lei 4.657) ao dispor que “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."
Para que a obrigação constituída no exterior possa ser exigida em nosso país, ela não pode ofender a soberania nacional, a ordem pública e nem aos os bons costumes (art. 17 da LINDB). Como a dívida de jogo não ofende nada disso, ela poderá ser cobrada aqui no BR, além de estar de acordo com o art. 884 do Código Civil, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa.
Acontece que temos o art. 814 do CC: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito". Tratam-se, pois, de obrigações inexigíveis. Nesse sentido foi a decisão do STJ (3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BÙas Cueva, julgado em 13/6/2017 – Info 610).
A) Em decorrência do art. 9º da LINDB, aplica-se a legislação norte americana no que toca a relação de direito material, sendo a obrigação inexigível no BR por força do art. 814 do CC. Incorreta;
B) Tem previsão no art. 9º da LINDB, mas é inexigível por força do art. 814 do CC. Incorreta;
C) De fato aplica-se a lei norte-americana, por força do art. 9º. Acontece que a análise da legalidade da obrigação deve ser feita em observância ao art. 17 da LINDB, de maneira que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e nem aos os bons costumes. Incorreta;
D) A assertiva está em consonância com o art. 9º da LINDB, aplicando-se a legislação norte-americana para qualificar e reger a obrigação, já que a obrigação foi contraída lá, bem como com o art. 17 da LINDB. Correta;
E) Vide fundamentos anteriores. Incorreta.
Resposta: D
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LINDB
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
@luisveillard
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Não acho que a alternativa esteja correta, veja que a alternativa considerada correta pela banca diz que será feita uma análise sobre a possibilidade de examinar sua compatibilidade ou não com a lei brasileira e a jurisprudência não fala em examinar compatibilidade, já afirma que não ofende, ou seja, prescinde de qualquer análise.
ALGUÉM DA UMA LUZ????
Texto da questão:
norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.
Texto da jurisprudência:
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
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Gabarito: D
Marquei a alternativa C e depois de muito analisar essa questão, acho que o erro da alternativa C é o seguinte: "norte-americana, por se tratar de atividade legal naquele país, examinando-se no Brasil somente os aspectos formais da constituição da obrigação, para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país."
Se a gente observar bem a palavra somente retira o "exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes." que está previsto justamente na alternativa D (gabarito da questão).
Bom, acho que é isso, caso esteja errado é só me avisar :)
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A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
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Em caso de obrigação constituída no exterior aplica-se o art. 9º da LINDB: Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.
Para obrigação constituída no exterior poder ser exigida em nosso país, deve-se respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.Dessa feita, a possibilidade (ou não) de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com os valores mencionados no referido art. 17.
Fonte : dizer o direito.
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As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Simplificando:
a) Dívida de jogo contraída em cassino que funciona legalmente no exterior - Obrigação Exigível por força dos artigos 9º e 17 da LINDB > Obrigação contraída no exterior, em conformidade com a lei do país em que se constituiu a obrigação , e que não afronta a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
b) Dívida de jogo contraída no Brasil - Obrigação inexigível por força do art. 814 do CC/02 > Obrigação constituída no Brasil, onde as dívidas de jogo não obrigam o pagamento, salvo em caso de ganho por dolo, ou quando o perdente é menor ou interdito.
Resumindo: jogue no Brasil, e perdendo, não pague, mas não vá para Las Vegas apostar o que não tem.
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A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
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Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (Obrigações lei do país que se constituiu)
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vc sabe a matéria, o julgado, mas erra na redação sofrida da questão :(
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Ainda que antiga a questão, relendo a alternativa D não me parece haver correção na proposta pela banca. Veja que da leitura do informativo 610, repetidamente destacado pelos demais colegas, afirma-se categoricamente que não ofende a ordem pública, a soberania os bens costumes e a soberania nacional. Nessa perspectiva não me parece seja necessário exame de compatibilidade com tais valores, porquanto preusmem-se observados.
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A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA.
Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.
Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB.
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Entendo que mesmo havendo o informativo 610 do STJ, a autoridade judiciária brasileira sempre deve verificar se a ação não fere à ordem pública, bons costumes e soberania nacional, até mesmo para fazer o juízo de valor que, em específico naquele caso, não há ofensa a soberania nacional e etc. por isso entendo a letra d) como correta
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Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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A alternativa A está incorreta, porquanto se aplica a lei estrangeira neste caso, dado que a obrigação foi constituída em outro país, conforme o art. 9º da LINDB: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
A alternativa B está incorreta, já que existe a possibilidade de aplicação de leis estrangeiras no território nacional, desde que não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Por ter sido a obrigação constituída no exterior, aplica-se a lei do outro país no tocante ao direito material (conjunto de normas que regulam os fatos).
*Nesse sentido, descreve o art. 17: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.
*E ainda, no mesmo sentido, o Informativo 610 do STJ: “A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional”.
A alternativa C está incorreta, pois, apesar de aplicar-se a lei norte-americana ao caso, para que a lei seja efetivada no Brasil, deve-se analisar se não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
A alternativa D está correta, porque se aplica a lei estrangeira, já que a obrigação foi constituída fora do Brasil, conforme os art. 9º e 17 supracitados.
A alternativa E está incorreta, dado que a aplicação da lei estrangeira, neste caso, não ofenderia a soberania nacional, conforme entende o STJ.
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Em caso de obrigação constituída no exterior aplica-se o art. 9º da LINDB
Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.
Para obrigação constituída no exterior poder ser exigida em nosso país, deve-se respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Dessa feita, a possibilidade (ou não) de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com os valores mencionados no referido art. 17.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
ARTIGO 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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STJ, REsp 1628974/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 25/08/2017: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
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A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
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A alternativa D está correta, porque se aplica a lei estrangeira, já que a obrigação foi constituída fora do Brasil, conforme os art. 9 e 17 supracitados pelos colegas
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Bom e pertinente o comentário da EMELY CRISTINI, penso o mesmo!
Obs. O por que de não ser alternativa C a correta.
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Art. 9o LINDB + info 610 do STJ, respectivamente:
Art. 9 o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017).
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf