SóProvas


ID
2725039
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a

Alternativas
Comentários
  • Há três tipos de tutela nos processos de conhecimento: declaratória; constitutiva; e a condenatória ? porém, Pontes de Miranda acrescenta mais duas, a mandamental e a executiva lato sensu.

    Abraços

  • Declaratória:

           A ação declaratória é a única que tem previsão expressa:

           CPC, art. 19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

           I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

           A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

     

     

    Constitutiva:

           A ação constitutiva é aquela cujo único propósito é o de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica. Se a relação jurídica existir, o propósito é extingui-la ou modificá-la; se não existir, o objetivo é criá-la. A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Regra geral, a sentença constitutiva é autossatisfativa: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença - não depende de nenhuma providência do adversário para que a relação jurídica seja criada, modificada ou extinta. Só o divórcio já resolve, não precisa da aceitação da esposa. O direito potestativo submete-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

     


    Condenatória:

          A ação condenatória é a que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. O seu inadimplemento/não cumprimento gera a incidência de sanção, ou seja, de algo que obrigue o devedor a cumprir a obrigação/prestação. A sentença não é o suficiente para a satisfação do direito do autor (não é autossatisfativa). Os direitos a uma prestação relacionam-se a prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189 do CC, começam a correr da lesão ou inadimplemento. 

     

    GABARITO: A

  • Teoria Científica da Prescrição - Agnelo Amorim Filho.

    Foi objeto de pergunta da Magistratura/SP 185º Concurso - em exame oral.

    Sucesso. 

  • Declaratória:

           A ação declaratória é a única que tem previsão expressa:

           CPC, art. 19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

           I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

           A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

     

     

    Constitutiva:

           A ação constitutiva é aquela cujo único propósito é o de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica. Se a relação jurídica existir, o propósito é extingui-la ou modificá-la; se não existir, o objetivo é criá-la. A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Regra geral, a sentença constitutiva é autossatisfativa: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença - não depende de nenhuma providência do adversário para que a relação jurídica seja criada, modificada ou extinta. Só o divórcio já resolve, não precisa da aceitação da esposa. O direito potestativo submete-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

     


    Condenatória:

          A ação condenatória é a que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. O seu inadimplemento/não cumprimento gera a incidência de sanção, ou seja, de algo que obrigue o devedor a cumprir a obrigação/prestação. A sentença não é o suficiente para a satisfação do direito do autor (não é autossatisfativa). Os direitos a uma prestação relacionam-se a prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189 do CC, começam a correr da lesão ou inadimplemento. 

     

  • Alan Marsik, a Teoria Científica da Prescrição - Agnelo Amorim Filho foi cobrada na segunda fase da PGE/MA - 2016.

     
  • Puts, que chato esse Edmir Dantes... já não basta os comentários que não agregam em nada, agora temos o comentário "minuto de sabedoria".

  • Que questão linda!

  • Amigos, a questão é excelente e é muito importante assimilarmos bem os conceitos, visto que são de fundamental importância no direito em geral, mas em específico no Civil e Processual Civil.

    Respondi a questão com base em meu estudo no Manual (Volume Único) do Professor Tartuce, 2017, p. 168, o qual transcrevo um excerto:

    "Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.


    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.


    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.


    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)."

    Bom estudo a todos.

     

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis

  • Macete 

     

    Condenatória > Tem a letra "r", então prescreve.

     

    Constitutiva > Não tem "r", então é decadencial.

     

    Já as Declaratórias você segue lógica, pois são imprescritíveis. (ex:ação declaratória de paternidade, ou seja, o direito de ser declarado pai nunca prescreve).

  • Alguém indica alguns livros que falem com precisão sobre o tema? Grato!!

  • Matheus Teixeira Santos, no livro do Fredie Didier, volume 1, ele explica com bastante clareza esse tema.

  • Espécies de ação:

    de conhecimento= certificação do direito de execução= efetivação de direito cautelar= proteger a efetivação de um direito condenatória= busca certificação e efetivação do direito constitutiva= obter a efetivação e certificação de um direito potestativo declaratória= certifica a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica


  • Boa questão. Quem sabe diferenciar prescrição e decadência, manda bem.

  • Esqueça aquela história de prescrição está vinculada à ação e decadência está vinculada à pretensão. Use a teoria do Professor Agnelo e seja feliz.

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • queimei uns neurônios pra deduzir a resposta dessa, em

  • Meu raciocínio:

    Direito de CONSTITUIR o crédito tributário: DECAI em...

    Direito de exigir o pagamento do crédito (CONDENAR): PRESCREVE em...

    Errado ou não, com esse raciocínio consegui matar a questão. GAB.: ALTERNATIVA - A

  • Quem entende de tributário pode associar... o direito de CONSTITUIR (ação constitutiva) o crédito DECAI e o direito de EXIGIR (ação condenatória) o crédito PRESCREVE.

    Logo, a direto de condenar alguém prescreve, e o direito de constituir algo, decai... enquanto que o direito de declarar algo não prescreve e nem decai – é imprescritível!

  • Pessoal, o que ajuda muito na hora de resolver esta questão é lembrar das regrinhas de prescrição e decadência. Especialmente, ressalto a importância da identificação da natureza da ação:

    Ação Declaratória - Nunca prescreve e Nunca decai.

    Ação Constitutiva - nem sempre há prazo, mas, se houver, será decadencial.

    Ação Condenatória - sempre há prazo. E este, por sua vez, será sempre prescricional.

     

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

    fonte: qconcursos

  • GAB.: A

    *A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão.

    *A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão.

    * Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação.

  • Prescrição: prestação de alguém (exige ação de outra parte) - outra pessoa CONDENADA a pagar

    Decadência: direito potestativo (só exige ação do titular do direito) - para fazer CONSTITUIR

    Ações declaratórias são imprescritíveis.

  • AÇÃO DECLARATÓRIA ==> IMPRESCRITÍVEL ==> NULIDADE

    AÇÃO CONSTITUTIVA ===> DECAI ===========> ANULABILIDADE

    AÇÃO CONDENATÓRIA ==> PRESCREVE ======> DECLARA OU CONSTITUI

    Obs.: a executiva e a mandamental estão dentro da condenatória.

    _______________________

    FONTE

    Em suma: (i) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; (ii) as constitutivas, à decadência; (iii) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 - p. 1327.

    _____________________

    GABARITO = A

    Para acertar, seria suficiente que o candidato ligasse a querela nulitatis insanabilis (DECLARATÓRIA) com a imprescritibilidade, bem como a ação rescisória (CONSTITUTIVA) com a decadência.

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declaratória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Matheus Teixeira, recomendo a leitura do artigo do Agnelo Amorim Filho sobre o tema, facilmente encontrável no Google. Ele trata desse tema com precisão cirúrgica :)

  • Gabarito: A

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra A

  • V. comentários:

    Naum e

    Suênia.

    (verdadeiras aulas)

  • Coleguitas,

    sei que a vida de concurseiro não é fácil.

    Todavia, porém, contudo,

    segue sugestão de texto que li muito antes, ainda na graduação, e que me foi esclarecedor para essa matéria:

    CRITÉRIO CIENTIFICO PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA E PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES IMPRESCRlTÍVEIS, de AGNELO AMORIM FILHO.

    Se colocarem no google aparece o arquivo em pdf gratuitamente.

    Lumos!

  • PARA NÃO ESQUECER:

    DIREITO = DECADÊNCIA = CONSTITUTIVA

    PRETENSÃO = PRESCRIÇÃO = CONDENATÓRIA

    IMPRESCRITIBILIDADE = DECLARATÓRIA (lembrar que o filho tem o direito imprescritível de ver DECLARADA a paternidade)

  • Parabéns aqueles que se prestam a produzir ótimos comentários e auxiliar os demais colegas concurseiros (show).

  • Achei ótima essa questão. Não é a decoreba de sempre rs

  • As ações condenatórias, relacionadas a direitos subjetivos e próprios das pretensões pessoais, estão sujeitas a prazos prescricionais. 

    Já as ações constitutivas possuem como único propósito criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e, assim, relacionando-se com os direitos potestativos, submetem-se a prazos decadenciais.

    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis. Dessa forma, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.

  • A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.

  • Os direitos que para seu exercício exigem atuação pela parte contrária estão relacionados aos prazos prescricionais. Os direitos que para seu exercício independem de qualquer ato pela parte contrária estão relacionados aos prazos decadenciais.

    A sentença meramente declaratória é imprescritível.

  • CLASSIFICAÇÃO TERNÁRIA

    É a teoria majoritária, defendida por Cândido Rangel Dinamarco e Barbosa Moreira.

    i. ações declaratórias; ii. ações constitutivas; iii. ações condenatórias

  • Em que pese a terminologia sedimentada, no sentido de chamar as ações (somente) declaratórias de "imprescritíveis", o mais técnico seria o termo "perpétuas". Isso porque, de acordo com a classificação de Agnelo Amorim Filho, a prescrição se relaciona a alguma pretensão. Se lembrarmos que a pretensão se relaciona às ações condenatórias (no sentido de obrigar um terceiro a adimplir algo), verificaremos que a ação declaratória não pode ser "imprescritível", pois dela não decorre condenação alguma para que terceiro tenha qualquer comportamento. Em tese, ela apenas declara uma relação jurídica, seu modo de ser ou mesmo como interpretá-la.

    Não obstante o comentário do parágrafo acima, interessante posição é ventilada pelo finado ministro Teori Zavascki no artigo contido no seguinte link (no qual ele defende, com bastante plausibilidade, a força executiva das ações declaratórias): "http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/Artigo%20site%20original%20-%20Teori%20Zavascki%20-%20sentencas%20declaratorias.htm". Vale a pena a leitura.

  • condenatórias: prescrição

    constitutivas: decadência

    declaratórias: imprescritível

  • Olha, eu acertei, mas foi sem querer. kkkkk

  • Que questão bacana! Muito bom quando não é preciso decoreba e sim, interpretação.

  •  

    --Condenatória = prescrição (direito PRESTACIONAL)

    --Constitutiva = decadência (direito POTESTATIVO)

    --Declaratória = imprescritibilidade 

  • Apenas uma dica de leitura fundamental sobre o tema.

    Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (Prof. Agnelo Amorim Filho).

    Leia e nunca mais tenha dúvidas sobre o assunto.