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Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Abraços
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eca
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Linhas de Ação vs Diretrizes
Linhas de Ação: São CONDUTAS indispensáveis à construção e desenvolvimento da política de atendimento.
Diretrizes: São ORIENTAÇÕES que o Poder Público deve se valer para efetivar as linhas de ação.
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Como mencionou o colega Gui CB, as linhas de ação são condutas e as Diretrizes são orientações.
O artigo 87 prevê 7 LINHAS DE AÇÃO (condutas) na política de atendimento.
O artigo 88 prevê 10 DIRETRIZES (orientações) na política de atendimento.
Como decorar? Mais fácil decorar apenas as linhas de ação e, quanto às orientações, ter uma noção... Não tenho a memória privilegiada, passem macetes please (pelo privado)!
LINHAS DE AÇÃO (condutas) resumidas:
1- [instituir] Políticas sociais básicas
2 - [promover] Políticas de assistência social e de prevenção
3 - [prestar] serviços às vítimas
4 - [realizar] identificação de pais, responsáveis e crianças e adolescentes desaparecidos.
5 - [criar, manter, apoiar] entidades direitos e proteção crianças e adolescente
6 - [promover] Políticas e programas para prevenir e abreviar tempo de afastamento do convívio
7 - [promover] campanhas estímulo acolhimento - grupos específicos
DIRETRIZES (orientações) resumidas:
1 - MUNICIPALIZAÇÃO
2- CONSELHOS
3 - PROGRAMAS - descentralização
4 - FUNDOS
5 - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
6 - INTEGRAL - conselho tutelar
7 - MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA
8 - FORMAÇÃO PROFISSIONAIS - primeira infância
9 - FORMAÇÃO PROFISSIONAIS - intersetorialidade e desenvolvimento integral
10 - PESQUISAS - desenvolvimento infantil e prevenção da violência.
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As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:
° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;
° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.
QC586300 (Questão parecida daqui do QC)
Trata-se de exemplo de LINHA DE AÇÃO da política de atendimento na área da infância e juventude:
A) Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
B) Mobilização da sociedade civil para compor o sistema de garantia de direitos. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
C) Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
D) Execução do programa de localização de crianças e adolescentes desaparecidos. (SUBJETIVO - ATINGE DIRETAMENTE O SUJEITO)
E) Regionalização do atendimento do serviço básico à população infanto-juvenil.(OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
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DICA - toda vez que começar com a letra "p" serão linhas de atendimento (art 87 ECA) (politicas; programas; proteção); decorar então ainda: serviços e campanhas (sigla para decorar: PSC);
Já, diretrizes (art 88), nenhuma começa com letra p, então fica mais fácil saber, e ainda, se referem aos meios necessários para efetivar as linhas de atendimento (quando falar em: MANUTENÇÃO; INTEGRAÇÃO; FORMAÇÃO; ESPECIALIZAÇÃO; REALIZAÇÃO)
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Gabarito: A
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As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:
° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;
° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.
DICA - toda vez que começar com a letra "p" serão linhas de atendimento(ação) (art 87 ECA) (politicas; programas; proteção); decorar então ainda: serviços e campanhas (sigla para decorar: PSC); (SUBJETIVO-ATINGE O SUJEITO).
Já, diretrizes (art 88), nenhuma começa com letra p, então fica mais fácil saber, e ainda, se referem aos meios necessários para efetivar as linhas de atendimento (quando falar em: MANUTENÇÃO; INTEGRAÇÃO; FORMAÇÃO; ESPECIALIZAÇÃO; REALIZAÇÃO) - OBJETIVO (ATINGE A COLETIVIDADE)
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vocês estudam eca por onde? me indiquem bons professores. tem uns que apenas ler o texto de lei e não explica nada.
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Eu não gosto desses mnemônicos, porque acho que na maioria das vezes mais atrapalha do que ajuda, mas não sei porque tenho um anotado aqui, então vai que ajuda alguém kkkk
--> Lembrar que todas as primeiras palavras de todas as diretrizes terminam em "ão". Ex: municipalização, criação, manutenção, integração.. (Art. 88)
Cuidado, contudo, com a linha de ação referente a "proteção jurídico social" (Art. 87, V), pois é a única linha de ação de que a primeira palavra também termina em "ão".
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 87 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas; serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes e campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” Portanto, a única alternativa que aponta uma linha de ação prevista na política de atendimento é a LETRA A.
Resposta: LETRA A
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ECA - Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
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A questão em comento versa sobre
políticas de atendimento para crianças e adolescentes e encontra resposta na
literalidade do ECA.
Diz o art. 87 do ECA:
“Art. 87. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de
prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas
destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar
e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - campanhas de estímulo ao
acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Corresponde ao
previsto no art. 87, III, do ECA.
LETRA B- INCORRETO. Não atende
hipótese do art. 87 do ECA.
LETRA C- INCORRETO. Não atende
hipótese do art. 87 do ECA.
LETRA D- INCORRETO. Não atende
hipótese do art. 87 do ECA.
LETRA E- INCORRETO. Não atende
hipótese do art. 87 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 87, inciso III, do ECA - III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;