-
GABARITO: B
a) o Estatuto da Criança e do Adolescente que os professores de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, independentemente do esgotamento dos recursos escolares.
ECA, Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
b) É exatamente o que dispõe o art. 12, VIII da LDBE: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
c) o Estatuto da Criança e do Adolescente que os municípios deverão realizar, a cada três anos, o censo escolar e realizar a chamada de crianças e adolescentes fora da escola mediante notificação pessoal aos pais ou responsável.
O ECA não dispõe sobre o assunto. O censo escolar é realizado anualmente, sendo coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.
d) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de fazer a busca ativa de crianças e adolescentes que se ausentarem da escola por mais de vinte dias letivos corridos.
Não há essa previsão.
e) o Estatuto da Criança e do Adolescente que o pais que não providenciarem a matrícula de seus filhos com idade para cursar a educação infantil em equipamentos próprios estão sujeitos a sanção administrativa, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime de abandono intelectual.
Em equipamentos próprios? Hã???
ECA, Art. 55: Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
O ECA determina sanções caso os direitos da criança sejam ameaçados por omissão dos pais. A Justiça pode determinar o acompanhamento temporário da família, a inclusão dos pais em programas de auxílio e, como medida extrema, a colocação da criança em uma família substituta. O artigo 249 do ECA prevê ainda multa de três a 20 salários para os pais que descumprirem os deveres inerentes ao poder familiar. O CP dispõe sobre o crime de abandono intelectual, que é cometido pelos pais que deixarem de proporcionar aos seus filhos a instrução primária, ou seja, acontece quando os pais não matriculam os filhos, na idade escolar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou da rede particular.
-
Agora cai a LDB da educação também? Genteeeemmmm
-
Colega Ana Brewster, apenas um aparte à tua correção: art. 54, §3º, do ECA, em relação à alternativa C: "Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola"
-
ARIELA, SOMENTE CAI A LDB SE PREVISTA NO EDITAL.
TRATA-SE DE UMA LEI COBRADA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO/PROCURADORIA/DEFENSORIA PÚBLICA, POR EXEMPLO.
BONS ESTUDOS
-
Sobre a educação domiciliar (homeschooling), o STF decidiu em setembro/2018 pela impossibilidade.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389496&caixaBusca=N
-
GAB.: B
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
-
Acho que essa "B" na pratica não existe não...nunca vi escola comunicando pro juiz que tem guri faltando na aula não..
ehehehhehehe
-
ATENÇÃO - PERCENTUAL ACABA DE SER ALTERADO PELA LEI 13.803/19
ART. 12 DA LDBE
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
-
Alteração dada pela Lei nº 13.803, de 2019
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
Com a nova lei os estabelecimentos de ensino deverão comunicar apenas o Conselho Tutelar (não precisa mais comunicar o juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público) quando o aluno apresentar quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.
-
QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA
O inciso VIII do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que justificava o gabarito, foi alterado pela Lei 13.809/19, o percentual agora é 30% (e não mais 50%).
-
ATENÇÃO!
Questão desatualizada.
A Lei 13.803/19 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) para obrigar estabelecimentos de ensino a notificarem o conselho tutelar em casos nos quais o aluno faltar 30% a mais do que o número de faltas permitido por lei.
-
COLEGAS, NOTIFIQUEM A DESATUALIZAÇÃO PARA QUE O SITE DO QC REGISTRE A MUDANÇA LEGISLATIVA!
Lei nº 13.803, de 2019 - Alterou a redação do art.. 12, VIII da LDBE:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019).
-
A questão se tornou desatualizada, em 2019 o percentual caiu para 30%.