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A oitiva do adolescente é sempre necessária na regressão
Abraços
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Gabarito letra E
LEI DO SINASE
Art. 43.§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
ECA
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Caríssimos Jounins.
Vale destacar que a regressão para a medida socioeducativa de internação pelo motivo de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, nos termos da norma do parágrafo 1º do art. 122 do ECA.
Trata-se da chamada INTERNAÇÃO-SANÇÃO.
Forte abraço! Dattebayo!
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Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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Há críticas na doutrina em relação ao termo "regressão" da MSE.
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Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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O grande macete de questões que falam sobre imposição de medidas socioeducativas é sempre procurar a palavra PODE. Onde tem DEVE geralmente está errada.
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Internação com prazo DETERMINADO:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
(…)
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.”
É a chamada internação sanção, determinada em virtude de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anterior. Nessa hipótese, o juiz é obrigado a fixar o prazo desde logo.
O prazo da internação sanção está limitado a 3 Meses.
É aplicada pelo juízo da execução e não pelo juiz do processo de conhecimento. Isso porque o juízo da execução da medida é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado. Vale-se da guia de execução.
Não confunda a internação prevista no art. 122 do ECA com a internação provisória contida no art. 108 do ECA, que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, por expressa autorização legal: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo MÁXIMO de quarenta e cinco dias.” INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
Outrossim, a internação (em todas as hipóteses) deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo (ou seja, NÃO PODE SER CUMPRIDA no mesmo local do acolhimento institucional).
“Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.”
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Internação com prazo DETERMINADO:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
(…)
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.”
É a chamada internação sanção, determinada em virtude de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anterior. Nessa hipótese, o juiz é obrigado a fixar o prazo desde logo.
O prazo da internação sanção está limitado a 3 Meses.
É aplicada pelo juízo da execução e não pelo juiz do processo de conhecimento. Isso porque o juízo da execução da medida é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado. Vale-se da guia de execução.
Não confunda a internação prevista no art. 122 do ECA com a internação provisória contida no art. 108 do ECA, que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, por expressa autorização legal: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo MÁXIMO de quarenta e cinco dias.” INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
Outrossim, a internação (em todas as hipóteses) deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo (ou seja, NÃO PODE SER CUMPRIDA no mesmo local do acolhimento institucional).
“Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.”
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A questão em comento versa sobre
aplicação de medida de semiliberdade e descumprimento reiterado de tal medida.
A resposta está na literalidade
do ECA.
Diz o art. 122 do ECA:
“ “Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
(…)
III – por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses,
devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal."
Importante ressaltar que o §1º do
art. 122 do ECA diz que a eventual regressão de medida, com internação do
adolescente, deve ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Neste sentido, é de bom tom
mencionar a Súmula 265 do STJ:
“ Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator
antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."
Também é interessante dizer que a Lei 12594/12 (Lei do
Sinase) aponta algo a ser observado em casos como este. Senão vejamos:
“Art. 43. (...)
§ 4o A substituição por medida mais gravosa
somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal,
inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer
técnico;
II - precedida de prévia
audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. No caso em
tela, como o adolescente vem descumprindo o regime de semiliberdade, não faz
sentido “reconduzir a regime de semiliberdade", e soa contraditório “vedar
saídas externas".
LETRA B- INCORRETA. Não há que se
falar em recusa de receber o adolescente que se reapresenta mesmo tendo faltado
outras vezes. A decisão sobre regressão de regime é judicial, com devido
processo legal.
LETRA C- INCORRETA. O termo “desde
logo" faz com que alternativa seja incorreta, uma vez que ofende o
contraditório e o devido processo legal exigidos pelo ECA e pela Lei do SINASE.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal para tal medida.
LETRA E- Representa, à luz da
Súmula 265 do STJ, art. 122, III e §1º, do ECA e art. 44, §3º da Lei 12594/12,
a melhor medida para o caso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A resposta está prevista no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Lei 12.594/2012.
Lei 12.594/2012. Art. 43. § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.