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Gabarito: C
Respostas na Lei do SINASE (Lei 12.594/12).
c) Segundo regra prevista expressamente em lei, Carlos, caso fique em prisão cautelar e seja absolvido, deverá ter o tempo de privação de liberdade descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. Correta
Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), Art. 46, § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
a) seja preso em flagrante, deverá ser removido para o sistema prisional adulto e ter extinta sua medida socioeducativa. Errada.
b) seja preso em flagrante, deverá ser removido para o sistema prisional de adulto e ter suspensa sua medida socioeducativa até o trânsito em julgado da decisão do processo criminal. Errada.
Art. 46, § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
d) seja condenado à pena privativa de liberdade, a ser executada, provisória ou definitivamente, em regime fechado, semiaberto ou aberto, deverá ter a medida socioeducativa declarada extinta. Errada.
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
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ECA, Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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Respostas com fundamento na LEI Nº 12.594/2012 – SINASE
Letra A (errado)
A prisão cautelar não enseja a extinção da medida socioeducativa. A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outros casos, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.
Letra B (errado)
Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”
Letra C (certo)
Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”
Letra D (errado)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
Letra E (errado)
Caso haja motivo para prisão cautelar, deverá ser cumprida. O tempo de prisão, se não for convertida em pena privativa de liberdade, deve ser descontado.
Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”
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Respostas com fundamento na LEI Nº 12.594/2012 – SINASE
Letra A (errado)
A prisão cautelar não enseja a extinção da medida socioeducativa. A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outros casos, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.
Letra B (errado)
Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”
Letra C (certo)
Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”
Letra D (errado)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
Letra E (errado)
Caso haja motivo para prisão cautelar, deverá ser cumprida. O tempo de prisão, se não for convertida em pena privativa de liberdade, deve ser descontado.
Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 46 – ...
§2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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alguém pode explicar melhor a alternativa E
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alguem me explica a E
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E - penso que a alternativa está incorreta, pois não necessariamente o réu deverá continuar aguardando no sistema socioeducativo. Isso porque, de acordo com o art 46,£1, sinase, no caso de crime cometido por maior de 18 anos, caberá ao juiz decidir sobre a extinção da execução, hipótese em que poderá ser preso cautelarmente.
Art46
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
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E - penso que a alternativa está incorreta, pois não necessariamente o réu deverá continuar aguardando no sistema socioeducativo. Isso porque, de acordo com o art 46,£1, sinase, no caso de crime cometido por maior de 18 anos, caberá ao juiz decidir sobre a extinção da execução, hipótese em que poderá ser preso cautelarmente.
Art46
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
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OBS.: Texto legal em preto / comentários em vermelho.
Sinase, art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
o I - pela morte do adolescente;
o II - pela realização de sua finalidade;
o III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
- Ex.: Agente com 19 anos que pratica crime dentro da unidade de internação.
- Só extingue a medida socioeducativa se for aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. Se for condenado a regime aberto, ou só for preso em flagrante (prisão em flagrante não é pena), não extingue a medida.
o IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
o V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
· - Ou seja, se o maior de 18 anos responde a processo (não foi condenado ainda ou, condenado, não está cumprindo pena ou está cumprindo pena não privativa de liberdade ou está em regime aberto), o juiz da infância e juventude decidirá se extingue a medida ou não. É Facultativo.
§ § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
- Note-se que não há impedimento de que o maior de 18 anos seja preso em flagrante ou preventivamente, mesmo cumprindo medida socioeducativa. Nesse caso, se for absolvido, a prisão cautelar dará ensejo à detração penal em relação à medida socioeducativa.
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Apenas a efetiva condenação, em execução provisória ou definitiva, extingue a medida socieducativa. A prisão em flagrante ou preventiva por si só não extingue.
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Gabarito letra C
Justificativa encontra-se no artigo 46 da lei 12.594 ( Sinase)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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A alternativa E está errada porque, conforme a doutrina, Carlos deve aguardar preso preventivamente o julgamento, e não "aguardar o julgamento no sistema socioeducativo":
"Logo, se um adolescente cumpria MSE de internação há 2 anos e 6 meses e dentro da unidade, após atingir a maioridade, comete crime, haverá transferência para o sistema prisional. Caso responda preso preventivamente por 6 meses e a sentença o absolva, não poderá voltar a cumprir a internação porque entre MSE e prisão preventiva já haverá o transcurso de 3 anos, o que é o limite máximo da internação (art. 121, parágrafo 3o, ECA)".
Bibliografia: SEABRA, Gustavo Civis. Manual de direito da criança e do adolescente. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 351. Grifo nosso.
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MAIOR DE 18 ANOS: §1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. -> #PEGADINHA: Se for imposta PPL em regime fechado ou semiaberto (provisório ou definitivo), a extinção da medida educativa é OBRIGATÓRIA. Agora, caso apenas esteja respondendo por processo-crime (sem preventiva), a extinção da medida educativa é FACULTATIVA.
Súmula 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
§2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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A questão em comento exige
conhecimento de aspectos criminais do ECA e da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).
Uma vez cumprindo medida
restritiva de liberdade inerente a ato infracional, outrora menor, agora com 19
anos, tenta matar funcionário.
Diz a Lei do SINASE no art. 46:
“ Art. 46. A medida
socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua
finalidade;
III - pela aplicação de pena
privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em
execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença
grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
e
V - nas demais hipóteses
previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em
pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da
medida socioeducativa."
Nos chama atenção o §2º do art. 46
da Lei do SINASE. Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é caso de
simples remoção para o sistema prisional adulto, até porque é garantido ao indivíduo
o devido processo legal e a detração do tempo de prisão cautelar no prazo de
cumprimento de medida socioeducativa. Ademais, em se tratando de prisão
cautelar, a medida socioeducativa não é extinta, até porque o art. 46 fala em
extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com
base em prisão cautelar.
LETRA B- INCORRETA. Podemos
repetir a fundamentação acima exposta. Não é caso de simples remoção para o
sistema prisional adulto, até porque é garantido ao indivíduo o devido processo
legal e a detração do tempo de prisão cautelar no prazo de cumprimento de
medida socioeducativa. Ademais, em se tratando de prisão cautelar, a medida
socioeducativa não é extinta (ou suspensa), até porque o art. 46 fala em
extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com
base em prisão cautelar.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o previsto
no art. 46, §2º, da Lei 12594/12.
LETRA D- INCORRETA. Em se
tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta, até porque
o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala
em extinção com base em prisão cautelar.
LETRA E- INCORRETA. A decisão
sobre onde será cumprida a prisão, em caso de prisão cautelar, pertence ao Juiz
da Vara de Infância e Juventude e não necessariamente garante que seja no mesmo
local do cumprimento da medida socioeducativa. Isto advém de uma interpretação
do art. 46, §1º, da Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C