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ID
2725063
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Carlos cumpre medida socioeducativa de internação aplicada por sentença e tem 19 anos. Dentro da unidade de internação é acusado de tentar matar um funcionário. Segundo regra prevista expressamente em lei, Carlos, caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Respostas na Lei do SINASE (Lei 12.594/12).

    c) Segundo regra prevista expressamente em lei, Carlos, caso fique em prisão cautelar e seja absolvido, deverá ter o tempo de privação de liberdade descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. Correta

    Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), Art. 46, § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

     

    a) seja preso em flagrante, deverá ser removido para o sistema prisional adulto e ter extinta sua medida socioeducativa. Errada.

    b) seja preso em flagrante, deverá ser removido para o sistema prisional de adulto e ter suspensa sua medida socioeducativa até o trânsito em julgado da decisão do processo criminal. Errada.

    Art. 46, § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

     

    d) seja condenado à pena privativa de liberdade, a ser executada, provisória ou definitivamente, em regime fechado, semiaberto ou aberto, deverá ter a medida socioeducativa declarada extinta. Errada.

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

  • ECA, Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

  • Respostas com fundamento na LEI Nº 12.594/2012 – SINASE


    Letra A (errado)

    A prisão cautelar não enseja a extinção da medida socioeducativa. A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outros casos, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.


    Letra B (errado)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra C (certo)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra D (errado)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;


    Letra E (errado)

    Caso haja motivo para prisão cautelar, deverá ser cumprida. O tempo de prisão, se não for convertida em pena privativa de liberdade, deve ser descontado.

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


  • Respostas com fundamento na LEI Nº 12.594/2012 – SINASE


    Letra A (errado)

    A prisão cautelar não enseja a extinção da medida socioeducativa. A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outros casos, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.


    Letra B (errado)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra C (certo)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra D (errado)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;


    Letra E (errado)

    Caso haja motivo para prisão cautelar, deverá ser cumprida. O tempo de prisão, se não for convertida em pena privativa de liberdade, deve ser descontado.

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 46 –  ...

     

    §2º  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • alguém pode explicar melhor a alternativa E

  • alguem me explica a E

  • E - penso que a alternativa está incorreta, pois não necessariamente o réu deverá continuar aguardando no sistema socioeducativo. Isso porque, de acordo com o art 46,£1, sinase, no caso de crime cometido por maior de 18 anos, caberá ao juiz decidir sobre a extinção da execução, hipótese em que poderá ser preso cautelarmente.

    Art46

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • E - penso que a alternativa está incorreta, pois não necessariamente o réu deverá continuar aguardando no sistema socioeducativo. Isso porque, de acordo com o art 46,£1, sinase, no caso de crime cometido por maior de 18 anos, caberá ao juiz decidir sobre a extinção da execução, hipótese em que poderá ser preso cautelarmente.

    Art46

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • OBS.: Texto legal em preto / comentários em vermelho.

     

    Sinase, art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta

    o   I - pela morte do adolescente; 

    o   II - pela realização de sua finalidade; 

    o   III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva

         Ex.: Agente com 19 anos que pratica crime dentro da unidade de internação.

          - Só extingue a medida socioeducativa se for aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. Se for condenado a regime aberto, ou só for preso em flagrante (prisão em flagrante não é pena), não extingue a medida.

    o   IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    o   V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

     

      § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    ·       -  Ou seja, se o maior de 18 anos responde a processo (não foi condenado ainda ou, condenado, não está cumprindo pena ou está cumprindo pena não privativa de liberdade ou está em regime aberto), o juiz da infância e juventude decidirá se extingue a medida ou não. É Facultativo.

     

    §  § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

               - Note-se que não há impedimento de que o maior de 18 anos seja preso em flagrante ou preventivamente, mesmo cumprindo medida socioeducativa. Nesse caso, se for absolvido, a prisão cautelar dará ensejo à detração penal em relação à medida socioeducativa.

  • Apenas a efetiva condenação, em execução provisória ou definitiva, extingue a medida socieducativa. A prisão em flagrante ou preventiva por si só não extingue.

  • Gabarito letra C

    Justificativa encontra-se no artigo 46 da lei 12.594 ( Sinase)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • A alternativa E está errada porque, conforme a doutrina, Carlos deve aguardar preso preventivamente o julgamento, e não "aguardar o julgamento no sistema socioeducativo":

    "Logo, se um adolescente cumpria MSE de internação há 2 anos e 6 meses e dentro da unidade, após atingir a maioridade, comete crime, haverá transferência para o sistema prisional. Caso responda preso preventivamente por 6 meses e a sentença o absolva, não poderá voltar a cumprir a internação porque entre MSE e prisão preventiva já haverá o transcurso de 3 anos, o que é o limite máximo da internação (art. 121, parágrafo 3o, ECA)".

    Bibliografia: SEABRA, Gustavo Civis. Manual de direito da criança e do adolescente. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 351. Grifo nosso.

  • MAIOR DE 18 ANOS: §1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. -> #PEGADINHA: Se for imposta PPL em regime fechado ou semiaberto (provisório ou definitivo), a extinção da medida educativa é OBRIGATÓRIA. Agora, caso apenas esteja respondendo por processo-crime (sem preventiva), a extinção da medida educativa é FACULTATIVA.

    Súmula 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    §2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

  • A questão em comento exige conhecimento de aspectos criminais do ECA e da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Uma vez cumprindo medida restritiva de liberdade inerente a ato infracional, outrora menor, agora com 19 anos, tenta matar funcionário.

    Diz a Lei do SINASE no art. 46:

    “ Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa."

    Nos chama atenção o §2º do art. 46 da Lei do SINASE. Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de simples remoção para o sistema prisional adulto, até porque é garantido ao indivíduo o devido processo legal e a detração do tempo de prisão cautelar no prazo de cumprimento de medida socioeducativa. Ademais, em se tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta, até porque o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com base em prisão cautelar.

    LETRA B- INCORRETA. Podemos repetir a fundamentação acima exposta. Não é caso de simples remoção para o sistema prisional adulto, até porque é garantido ao indivíduo o devido processo legal e a detração do tempo de prisão cautelar no prazo de cumprimento de medida socioeducativa. Ademais, em se tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta (ou suspensa), até porque o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com base em prisão cautelar.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 46, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA D- INCORRETA. Em se tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta, até porque o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com base em prisão cautelar.

    LETRA E- INCORRETA. A decisão sobre onde será cumprida a prisão, em caso de prisão cautelar, pertence ao Juiz da Vara de Infância e Juventude e não necessariamente garante que seja no mesmo local do cumprimento da medida socioeducativa. Isto advém de uma interpretação do art. 46, §1º, da Lei 12594/12.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C