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ID
2725081
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 11.445/2007 prevê que o controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados, de caráter 

Alternativas
Comentários
  • A participação popular é forma de democracia direta

    Abraços

  • Art. 47.  O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;

    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

  • Raciocinando para não precisar da Lei para responder a questão:

     

    Controle social: o usuário atingido diretamente deverá participar

    Caráter consultivo: o poder público não daria tamanho poder ao indivíduo, usuário, para determinar onde serão efetivadas as políticas públicas.

    Estaduais, do Distrito Federal e municipais: quem está mais próximo da questão, do "problema".

  • A

    consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação, dentre outros, dos usuários desses serviços.

  • CAPÍTULO VIII

    DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

    Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;

    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

    § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

    § 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

  • Alguém tem esse assunto atualizado?

  • Lei do Saneamento Básico:

    DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

    Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;

    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

    § 1 As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

    § 2 No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003.

  • Redação pela Lei nº 14.026, de 2020: Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação:    

    I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.