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ID
2725087
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quando da edição da Lei Complementar no 132/2009, foi objeto de veto presidencial previsão que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública está na CF e é sempre garantida

    Abraços

  • Essa dava pra acertar sabendo as funções institucionais da DP.

  • É só ler o art 4º da LC 80/94. A resposta é encontrada por exclusão.

     

  • recusa sim

    renúncia não

    (LC 80/94, art. 116 §1º "É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.")

  • Pág. 999 do Livro: Princípios institucionais da Defensoria Pública de Diego Esteves e Franklyn Roger. 

    Explica que a "renúncia à promoção ou despromoção consiste no retorno do Defensor Público promovido à categoria imediatamente inferior da carreira, tornando sem efeito o ato de promoção. Embora a Lei complementar 80/94 não tenha formalizado a previsão do instituto no ambito da Defensoria Pública, a legislação orgânica do MPU possui norma expressa possibilitando a renuncia a promoção (art. 199, §4, Lc 75/93)" ... ele sustenta a aplicabilidade dessa norma, em razão da regra prevista nos arts. 44, XIII, 89, XIII e 128, XII da lc 80/94, que garante aos membros da Defensoria Pública a aplicabilidade analógica dos direitos inerentes aos membros do MP.  

  • “A promoção envolve interesses que extrapolam a esfera do servidor promovido, alcançando também a administração pública e os demais servidores preteridos. Dessa forma, a promoção deve ser precedida de uma série de atos que assegurem sua transparência, seguidos por outra série de procedimentos destinados a assegurar o exercício das funções do servidor no novo cargo e o preenchimento do cargo anteriormente ocupado. A inclusão de permissivo para que o servidor, a qualquer tempo, renuncie à promoção comprometeria todo esse processo, prejudicando o regular funcionamento da administração, em evidente prejuízo ao interesse público.” 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-802-09.htm

  • ALTERNATIVA " A"

  • GABARITO - A

    a) permitia a recusa e renúncia à promoção à carreira.  (art.116, §1, da LC 80/94)

    b) indicava como atribuição institucional da Defensoria Pública o patrocínio da ação penal privada e da subsidiária da pública. (art.4, XV, da LC 80/94)

     c) determinava a imediata ciência ao Defensor Público-Geral sobre a decisão de não atuação institucional do membro da carreira. (art.4, §8, da LC 80/94)

     

    d) permitia a convocação de audiências públicas para discutir matérias relacionadas às funções institucionais.(art.4, XXII da LC 80/94)

    e) permitia atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores do quadro de apoio. (art.4, IV da LC 80/94)

     

  • B) art. 4°, XXII: Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.


    C) art. 4°, §8°: Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    D) art. 4°, XXII: Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.


    E) art. 4°, IV: Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições.



    Bons estudos :)

  • Aos que estudam especificamente pra DPE vale a pena ler o comentário do Marcos Vinícius Alves Veloso.

    Obrigada pela colaboração, amigo.

    É muito bom quando os comentários acrescentam algo ao nosso estudo, e não simplesmente são colocadas informações sem muita relevância.

  • É facultada a renúncia e não a recusa!

  • RENÚNCIA? NÃO PODE! JAMAIS!

    RECUSA? PODE! FACULDADE DO DEFENSOR! sem prejuízo do critério da vaga a ser preenchida!

  • Não entendi qual a diferença entre recusa e renúncia. Se alguém puder explicar.