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Em regra, os honorários dos defensores vão para fundo
Abraços
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Edmir Dantes é no New Lúcio, onipresente! Saravá
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GABARITO: "C " (Lei Complementar Estadual nº 01/1990 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas)
ADAPTANDO A QUESTÃO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL:
LEI COMPLEMENTAR DF Nº 828, DE 26 DE JULHO DE 2010
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
(...)
XXI - exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007.
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Na DPE/SE, o gestor é o Defensor Geral.
Art. 47 (LC 183/2010). O FUNDEPES terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
DPE/PR e DPE/RJ: não encontrei quem seria o gestor conforme a LC 136/2011. Se alguém souber e puder informar, vai ser importante. :)
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Adaptando para a DPE/RR: LEI COMPLEMENTAR N° 164 DE 19 DE MAIO DE 2010.
Art. 18 São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
(...)
XXXVII – presidir a Junta de Administração do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE.
Não localizei informação específica sobre a gestão na citada LC.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1.990
Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP
Finalidade: Suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da instituição.
Não são vinculados ao orçamento anual.
DPG - AUTORIZA
CORREG e subCORREG gerais - ADMINISTRAM
CONSELHO SUPERIOR DA DP - FISCALIZA
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LETRA C
LC n.º 01/90 do Estado do Amazonas - Art. 6.º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.
(...)
§ 2.º - O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública.
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COMPLEMENTANDO:
Aos candidatos à DP/PI, prova em 30/01/2022, conforme a LC nº 59/05, Piauí:
Art. 95. O Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí terá como gestor o Defensor Público Geral, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 96. O FMADPEP terá estruturação contábil própria, com observância da legislação estadual e federal pertinentes.
Parágrafo Único A prestação de contas da gestão financeira do FMADPEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
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O do Paraná é administrado por um órgão de Conselho de Administração composto pelo Defensor-Geral, 1º e 2º Subdefensor-Geral, Diretor da Escola Superior, Coordenador de Planejamento e Coordenador Geral de Administração (Deliberação CSDP 001, março de 2020)