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ID
2725102
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 80/1994, a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E 

    Lei Complementar n. 80/94:

    Art. 98:A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    IV- órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

    Art. 105-A: A Ouvidoria- Geral é órgão auxiliar da Defensoriaa Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. 

  • Essa regra, de ser auxiliar, vale para quase todas as carreiras e níveis

    Abraços

  • Pertecem à adminitração superior:

    1)Defensor Público Geral

    2)Subdefensor Público Geral

    3)Conselho Superior da Defesoria Pública:

    3.1.DPG

    3.2.Sub.DPG

    3.3.Corregedor Geral

    3.4.Ouvidor Geral

    3.5.Defensores Estáveis.

    3.6.Presidente de entidade de classe de maior representatividade

    4)Corregedor Geral.

  • Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado.

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

  • Gabarito: E

    LC 80/1994

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

     

    Seção III-A
    Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado 

    Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

     

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS:


    A OUVIDORIA-GERAL foi incluída na LC 80 pela LC 132/2009, constituindo o ÚNICO órgão auxiliar das Defensorias Públicas ESTADUAIS;



    Conforme rol do art. 5º/LC 80, a DPU não tem órgão auxiliar, logo: DPU não tem Ouvidoria-Geral.

  • Ouvidoria Pública: Artigo 105-A; É ´órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade e dos serviços prestados pela instituição.

    Quem é seu chefe: Ouvidor Público Geral;

    Nomeado por quem: Defensor Público Geral do Estado.Será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de condição ilibada, não integrante de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.

    Mandato: 2 anos. Permitida uma recondução.

    Quem é seu substituto: Sub ouvidor

  • Lembrando que na lei estadual da defensoria pública do rio de janeiro... a ouvidora tá no rol da administração superior... estranho...
  • Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado.

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

    LEI 80/94

    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

  • Na DPE-SP a ouvidoria é orgão de ADM SUPERIOR.

  • No âmbito da DPE-RJ é órgão da administração superior, segundo a LC 6/77:

    Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:

    I – A Defensoria Pública Geral do Estado;

    II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;

    III – O Conselho Superior da Defensoria Pública;

    IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública.

    V  A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006)

  • Na Lei Orgânica da Defensoria do RJ, a ouvidoria-geral está como órgão de adm. superior.

  • CUIDADO!

    DPE- RJ

    "Notem que a Lei Estadual trata a Ouvidoria Geral como órgão da administração superior, enquanto a Lei nacional a considera como órgão auxiliar. Com a reforma realizada pela LCE n. 169/2016, o art. 20-A passou a mencionar a Ouvidoria como órgão auxiliar. A meu ver, possível defender que o art. 5º, V da LCE n. 06/77 foi tacitamente revogado."

    OBS.: Esse comentário foi retirado de um quadro comparativo realizado pelo curso CEI, de autoria do professor Franklyn Roger.

    LC N. 80/1994

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: I - órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

    LCE 06/77

    Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública: I – A Defensoria Pública Geral do Estado; II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado; III – O Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública. V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. 

  • Na DPE/PR e na DPE/SE a Ouvidoria-Geral também é órgão auxiliar.

  • Lei Complementar 117/94 -DPE/RO

    Órgão auxiliar (ouvidoria) não existe, bem como na DPU.

    I - órgãos de administração superior:

    a) Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado