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Gabarito: E
Lei Complementar n. 80/94:
Art. 98:A Defensoria Pública dos Estados compreende:
IV- órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 105-A: A Ouvidoria- Geral é órgão auxiliar da Defensoriaa Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
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Essa regra, de ser auxiliar, vale para quase todas as carreiras e níveis
Abraços
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Pertecem à adminitração superior:
1)Defensor Público Geral
2)Subdefensor Público Geral
3)Conselho Superior da Defesoria Pública:
3.1.DPG
3.2.Sub.DPG
3.3.Corregedor Geral
3.4.Ouvidor Geral
3.5.Defensores Estáveis.
3.6.Presidente de entidade de classe de maior representatividade
4)Corregedor Geral.
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Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
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Gabarito: E
LC 80/1994
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
A OUVIDORIA-GERAL foi incluída na LC 80 pela LC 132/2009, constituindo o ÚNICO órgão auxiliar das Defensorias Públicas ESTADUAIS;
Conforme rol do art. 5º/LC 80, a DPU não tem órgão auxiliar, logo: DPU não tem Ouvidoria-Geral.
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Ouvidoria Pública: Artigo 105-A; É ´órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade e dos serviços prestados pela instituição.
Quem é seu chefe: Ouvidor Público Geral;
Nomeado por quem: Defensor Público Geral do Estado.Será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de condição ilibada, não integrante de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
Mandato: 2 anos. Permitida uma recondução.
Quem é seu substituto: Sub ouvidor
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Lembrando que na lei estadual da defensoria pública do rio de janeiro... a ouvidora tá no rol da administração superior... estranho...
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Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
LEI 80/94
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
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Na DPE-SP a ouvidoria é orgão de ADM SUPERIOR.
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No âmbito da DPE-RJ é órgão da administração superior, segundo a LC 6/77:
Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:
I – A Defensoria Pública Geral do Estado;
II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;
III – O Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública.
V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006)
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Na Lei Orgânica da Defensoria do RJ, a ouvidoria-geral está como órgão de adm. superior.
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CUIDADO!
DPE- RJ
"Notem que a Lei Estadual trata a Ouvidoria Geral como órgão da administração superior, enquanto a Lei nacional a considera como órgão auxiliar. Com a reforma realizada pela LCE n. 169/2016, o art. 20-A passou a mencionar a Ouvidoria como órgão auxiliar. A meu ver, possível defender que o art. 5º, V da LCE n. 06/77 foi tacitamente revogado."
OBS.: Esse comentário foi retirado de um quadro comparativo realizado pelo curso CEI, de autoria do professor Franklyn Roger.
LC N. 80/1994
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: I - órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
LCE 06/77
Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública: I – A Defensoria Pública Geral do Estado; II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado; III – O Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública. V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
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Na DPE/PR e na DPE/SE a Ouvidoria-Geral também é órgão auxiliar.
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Lei Complementar 117/94 -DPE/RO
Órgão auxiliar (ouvidoria) não existe, bem como na DPU.
I - órgãos de administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado