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ID
2725153
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as pessoas jurídicas podem ser consideradas potenciais vítimas nos processos internacionais contenciosos perante a própria Corte.

II - O Protocolo de Istambul consiste em tratado suplementar à Convenção da ONU contra a Tortura, que estabelece o modo adequado de investigação e documentação da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

III - O Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, considera irrelevante o consentimento da vítima em casos de exploração para que seja caracterizado o tráfico de pessoas.

IV - A discriminação sistêmica consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados por entes públicos ou privados que impõe, às vítimas, situação de desvantagem e prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Parecer Consultivo OC-22/16, sobre “Titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos”: Em relação à titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano, a Corte recorreu aos métodos de interpretação estipulados nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados para interpretar o artigo 1.2 da Convenção Americana. Desta maneira, concluiu que a partir da interpretação literal, teleológica e sistemática da norma, exclui-se a outros tipos de pessoas que não sejam seres humanos da proteção. Nesse sentido, as pessoas jurídicas não poderiam apresentar petições ou ter acesso direto ao Sistema Interamericano em qualidade de supostas vítimas. http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/boletin5por.pdf

    II - INCORRETA. Apesar do nome (protocolo é geralmente o nome adotado para um tratado que suplementa um outro, geralmente de natureza facultativa), o Protocolo de Istambul é apenas um manual produzido pela ONU (uma compilação de orientações), e não um tratado. Ele mesmo se intitula assim: MANUAL PARA A INVESTIGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EFICAZES DA TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. Realmente existe um protocolo suplementar, este sim um tratado (Protocolo Facultivo à Convenção...), mas não se confunde com o Manual da ONU. 

    III -  CORRETA. Art. 3, a, do Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas: "O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)".

    IV - CORRETA. André de Carvalho Ramos (Curso de Direito Humanos): "No Brasil, a discriminação sistêmica foi identificada no racismo institucional que consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios cotidianos adotados por organizações públicas ou privadas que, movidos por estereótipos e preconceitos, impõe a membros de grupos raciais ou étnicos discriminados situação de desvatagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações".  

     

       

  • Sobre a (im)possibilidade de aplicação da CADH às pessoas jurídicas:

    A Corte entende que, em determinadas hipóteses, será possível:

    Exemplo: comunidades tribais e organizações sindicais.

    Os magistrados (da Corte IDH) ainda sustentaram que em determinadas hipóteses, o indivíduo que exerça seus direitos por meio de pessoa jurídica pode recorrer ao sistema para defender seus direitos fundamentais, mesmo que quando envoltos por uma figura jurídica.

    Em outras palavras, deve-se analisar cada caso, a fim de verificar a possibilidade de um particular (pessoa física) exercer seus direitos de pessoa natural através de uma pessoa jurídica.

  • Assertiva A

    III - O Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, considera irrelevante o consentimento da vítima em casos de exploração para que seja caracterizado o tráfico de pessoas.

    IV - A discriminação sistêmica consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados por entes públicos ou privados que impõe, às vítimas, situação de desvantagem e prejuízo.

  • corte somente estados, TPI pessoas

  • A Legitimidade ativa para demandar a Corte IDH na sua competência contenciosa é somente dos Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte ou da própria CIDH (comissão), i.e., podem demandar a Corte IDH Estados ou a CIDH em razão da violação de direitos humanos. Assim, os indivíduos dependem da CIDH (Comissão Interamericana) ou de outro Estado (actio popularis) para que suas reclamações cheguem à Corte IDH . (Curso de Direito Humanos, André Carvalho Ramos, pg 445)

  • O colega Nectopus se equivocou, a questão está falando das vítimas , não está falando da legitimidade ativa. Vítimas são pessoas físicas perante a Corte IDH e não Estados.

  • CONSULTA 22/2016 (Panamá): As pessoas jurídicas têm legitimidade para demandar a proteção de seus direitos humanos perante o sistema interamericano? Em regra, as pessoas jurídicas não podem acessar o sistema interamericano de direitos humanos, uma vez que este foi idealizado para a proteção de indivíduos e seus direitos. No entanto, suas situações foram excepcionadas pela Corte IDH: a legitimidade das comunidades indígenas e a legitimidade dos sindicatos e federações sindicais para litigar perante o sistema interamericano (art. 8º do Protocolo de San Salvador).