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A narrativa dos direitos humanos tem sido no sentido de ampliar sua proteção. A esse respeito, ?o termo interseccionalidade foi criado por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Tal necessidade foi verificada a partir do momento em que o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos? (cf. Caio Cezar Paiva e Thimotie A. Heemann, ?Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos?, 2. ed., 2017, p. 587). Fatores de discriminação não resolvidos, ou quando enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em grandeza exponencial. Foi o que ocorreu com a violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação. Ao apreciar essa situação, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu pela primeira fez o fenômeno da interseccionalidade.
Gonzalez Lluy vs. Equador.
Abraços
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I - CORRETA. A teoria do duplo controle (assim como a do diálogo das cortes) busca resolver o conflito aparente entre decisões das cortes internacionais de direitos humanos, em especial a interamericana, e do STF (é o caso, por exemplo, das leis de anistia: inconvencional para a CIDH e constitucional para o STF), que reputa ser um conflito apenas aparente. Andre de Carvalho Ramos sobre a teoria do duplo controle (Curso de Direito Humanos, p. 413, 2º ed.): "reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade (STF e juízes nacionais) e do controle de convencionalidade (Corte de San José e outros órgãos de direitos humanos do plano internacional). A partir dessa teoria, deve-se exigir que todo ato interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do STF, mas também ao teor da jurisprudência interamericana. Com isso, evita-se o antagonismo entre o STF e os órgãos internacionais de direitos humanos, evitando a ruptura e estimulando a convergência em prol dos direitos humanos".
II - CORRETA. O Professor André de Carvalho Ramos trata a teoria do abuso do direito como um técnica de "limitação de direitos fundamentais" e um "reforço ao juízo de proporcionalidade das restrições necessárias em uma sociedade democrática" (teoria geral dos direitos humanos, 3º ed. pp. 197/202). A ideia é a de que nenhum direito humano pode ser exercido com o objetivo de suprimir outros direitos humanos ou o regime democrático. Sua aplicação é polêmica e se fundamenta sempre num juízo de ponderação metodicamente concretizado pelo princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). ACR cita vários casos da Corte Europeia de DH sobre a proibição do abuso de direito. Um deles: a proibição do partido comunista alemão por defender a ditadura do proletariado e a revolução bolchevique. Tratou-se, nesse caso, de uma restrição à liberdade de expressão e associação.
III - INCORRETA. André de Carvalho Ramos (teoria geral, pp. 100/101 e 212/213). É justamente a não tipicidade dos direitos humanos (não estão num rol exaustivo e podem ser interpretados ampliativamente para incorporar novos direitos) que viabiliza a interpretação evolutiva (ideia segundo a qual os direitos humanos devem ser interpretados à luz das condições sociais do presente - assemelha-se à mutação).
IV - CORRETA. O colega Lucio citou o caso Gonzalez Lluy vc. Equador. Esse caso foi cobrado recentemente no TRF3 (XIX concurso/2018). O enunciado da questão resume bem o caso e já foi citado pelo colega. Trata-se da mútua dependência dos direitos huamanos, da sua complementaridade e interação. Um resumo do caso e as diversas reparações determinadas pela CIDH podem ser vistos aqui: http://corteidhblog.blogspot.com/2015/09/sentencia-en-el-caso-gonzales-lluy-y.html
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Cadê a administração do site pra banir esse Luan daqui? Cara chato dos inferno
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I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos - nada é absoluto no direito - sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
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É um prazer acertar uma questão como essa, para Procurador da República..
Realmente, dá um orgulho ...
s2
Uma questão bem escrita, e bem interessante...
Bonita de se verrrrr
rs
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CrIDH: Caso GONZALES LLUY E OUTROS VS. Equador (2015): reconhecimento de forma inédita do fenômeno da interseccionalidade na temática dos direitos humanos (conceito de Kimberle Crenshaw).
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Letra d.
Item I certo. Segundo a teoria do duplo controle, deve-se exigir que todo ato interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do STF, mas também ao teor da jurisprudência interamericana. Com isso, evita-se o antagonismo entre o STF e os órgãos internacionais de direitos humanos, evitando a ruptura e estimulando a convergência em prol dos direitos humanos.
Item II. Certo. O Professor André de Carvalho Ramos trata a teoria do abuso do direito como uma técnica de “limitação de direitos fundamentais” e um “reforço ao juízo de proporcionalidade das restrições necessárias em uma sociedade democrática”. A ideia é a de que nenhum direito humano pode ser exercido com o objetivo de suprimir outros direitos humanos ou o regime democrático. Sua aplicação é polêmica e se fundamenta sempre num juízo de ponderação metodicamente concretizado pelo princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Item III. Errado. Ao contrário, a não tipicidade dos direitos humanos - quer dizer a inexistência de um rol exaustivo, ensejando uma interpretação ampliativa para incorporar novos direitos) - viabiliza a interpretação evolutiva - ideia segundo a qual os direitos humanos devem ser interpretados à luz das condições sociais do presente.
Item IV. Certo. O caso substrato da questão diz respeito ao caso Gonzalez Lluy vs. Equador. A Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que, de maneira interseccional, múltiplos fatores de vulnerabilidade associados à condição de se tratar de criança, mulher, pessoa em situação de pobreza e acometida do vírus da AIDS. A criança foi contaminada com o vírus em decorrência de uma transfusão inadequada de sangue.
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Interseccionalidade dos Direitos Humanos (conceito sociológico preocupado com as interações e marcadores sociais nas vidas das minorias)
Interseccionalidade foi um termo cunhado por Kimberlé Crenshaw, em 1989. Segundo ela, a interseccionalidade nos permite enxergar a colisão das estruturas. Em termos simples, significa que as pessoas se encontram em situações de desvantagem perante a sociedade por sofrerem as mais diversas formas de opressão em razão de suas marcas de identidade. Raça, classe, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, dentre outras, são algumas das marcas que colocam as pessoas em situações desprivilegiadas pelo simples fato de serem quem são. E os preconceitos se sobrepõem uns aos outros.
https://www.migalhas.com.br/depeso/325392/interseccionalidade--feminismo-e-direitos-humanos
Bons estudos