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I - CORRETA. O Brasil aprovou o Tratado conforme o art. 5º, § 3º, da CF. Logo, possui status de emenda constitucional. Obs. Importante: embora esteja em vigência internacional (já ratificado pelo Brasil), ainda não está em vigência interna (aparentemente não foi publicado o decreto presidencial ainda), de modo que não pode ser considerado parte do bloco de constitucionalidade, por não ter completado o ciclo de internalização.
Regras dos três passos (three-step test): estabelece limitações aos direitos exclusivos dos autores e foi introduzida na Convenção de Berna, em 1967 (ratificada pelo Brasil). 3 exceções: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
O Tratado de Marraqueche afirma expressamente o compromisso com essa regra em seus considerandos e a prevê nos artigos 4.4 e 5.4.b.
http://www.acessibilidade.gov.pt/pub/tratado_marraquexe_pt.html#artigo1
II - CORRETA. Achei pouco pertinente essa questão, pois o autismo é tratado apenas internamente pela Lei 12.764/2012, inexistindo tratado internacional na matéria. De todo modo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura a chamada educação inclusiva (art. 24) e a própria Lei 12.764 a prevê em seu art. 3º, parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o [vetado por estabelecer hipótese de exclusão do ensino regular], terá direito a acompanhante especializado. André de Carvalho Ramos fala sobre o tratamento do espectro autista no Curso de DH, destacando o combate ao uso de denominações pejorativas ou discriminatórias.
III - INCORRETA. Dos considerandos da Convenção: n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas.
IV - INCORRETA. Dos considerandos: e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.
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Atualizando a informação anterior dos colegas. O Decreto 9.522, de 8 de outubro de 2018, Promulgou o Tratado de Marraqueche: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm
FCC já colocou esse tratado de Marraqueche em duas questões de concurso para Defensor Público (PR em 2017 e AP em 2018). Ele foi aprovado na forma prevista no § 3º do artigo 5º da CF, ou seja, o Brasil passou a ter mais um instrumento com equivalência de Emenda Constitucional, junto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo, ambos aprovados em 2009. Pelo que vi, CESPE ainda não cobrou.
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Regras dos três passos: (Tratado de Marraqueche)
(i) em casos excepcionais;
(ii) não haja exploração comercial obra;
(iii) não prejudique os legítimos interesses do autor.
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Assertiva B
I - O "Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso" adotou o "teste dos três passos", pelo qual é admissível a limitação do direito do autor de determinada obra, mesmo sem o consentimento do titular dos direitos autorais.
II - A proteção da pessoa com transtorno do espectro autista abrange o direito à educação na escola regular, bem como estabelece a proibição do uso de denominações pejorativas ou discriminatórias.
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De acordo com a Regra dos 3 Passos, será admissível limitar o direito de exclusivo do autor quando: (I) se estiver diante de certos casos especiais; (II) a utilização não prejudicar a exploração normal da obra e (III) a utilização não causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
REsp 1320007/SE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 04/06/2013, publicado no DJE de 09/09/2013,