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Na D, não há contraditório e a ampla defesa
Abraços
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Alternativa D - ERRADA - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula vinculante nº 03.
Alternativa C- CORREITA- O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -. Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual. Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida. (grifo nosso)
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Letra A - INCORRETA. É necessário o esgotamento das vias administrativas para a impetração do heabeas data. Art. 8° da Lei nº 9.507/97. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Letra B - INCORRETA. É necessário o requerimento administrativo prévio ao INSS. Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF: "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
Letra C - CORRETA. Há casos, como o do habeas data e da justiça desportiva, em que se exige o esgotamento das vias administrativas para acessar o Judiciário, porém, há casos em que apenas se exige o requerimento prévio, como no caso do INSS (Tema RG 350 do STF), como interesse de agir, para acessar o Judiciário.
Letra D - INCORRETA. Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. O STF entende que, o TCU deve abrir para o contraditório e a ampla defesa após o prazo de 05 anos.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
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Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Antes de 5 anos -- não será necessário garantir ampla defesa e contraditório;
Depois de 5 anos -- obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.
Aposentadoria => Ato complexo;
Depedende da atuação do órgão ao qual o agente púb. é subordinado e da aprovação do TC;
"Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."
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"Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao de outro." p.230-231 Maria Sylvia Di Pietro.
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não entendi a letra B
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mas a alternativa "b" não está dizendo que requer o requerimento administrativo prévio. logo na parte final faz expressa menção ao tal requerimento se amoldando com a tal TRG 350?
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Não vi nos comentários acima, mas a alternativa A tem até uma Súmula do STJ:
Súmula 02 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."
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Péssima essa redação da B)
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Aos colegas que não entenderam porque a alternativa B está incorreta, é preciso fazer a interpretação do julgado trazido aqui pelo colega Rafael Mourisca Rabelo, que reproduzo abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
A assertiva nos traz informações importantes, vejamos:
Alguém não se conforma...pretende o RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário.
--> A pretensão do restabelecimento consta como uma das hipóteses de se poder pedir diretamente em juízo.
Continua a assertiva B afirmando que "Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento do INSS, requer-se requerimento..."
-->Neste ponto que encontra-se o X da questão que torna a assertiva incorreta. O requerimento só é exigido no caso de depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Adm, conforme se depreende do julgado acima, e a assertiva B nos fala que não há essa necessidade, podendo portanto se formulado o pedido diretamente em juízo.
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INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO:
Aspectos:
1) O interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
2) “Acesso à ordem jurídica justa”
Exceção:
1)Justiça Desportiva – Exige-se o esgotamento da via administrativa.
2)INFO 520/ STJ: Prévio requerimento administrativo perante o INSS para obtenção de benefício previdenciário. Se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária.
A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o regular exercício do direito de ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e corresponde, no âmbito processual, ao interesse de agir. (PGR-2017)
3)Somente as pessoas capazes em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem se valer da arbitragem.
STJ: Admite que conflitos que envolvem a Fazenda Pública sejam decididos por meio da arbitragem desde que o direito material seja disponível, ou seja, sempre que a relação jurídica da qual participe a Fazenda Pública tenha natureza contratual ou privada.
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Casos que exigem o EXAURIMENTO (esgotamento) da via administrativa:
-Justiça desportiva
-Reclamação
Casos que exigem somente a NEGATIVA:
-Habeas Data
-Mandado de Segurança
-Benefícios previdenciários
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A letra "B" está errada simplesmente por incluir entre as hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo, a situação de RESTABELECIMENTO. Nos casos de restabelecimento, revisão e manutenção do benefício, o INSS já conhece as condições de concessão do benefício e ainda assim decidiu pela extinção do benefício. A necessidade de prévio requerimento é para os casos em que o INSS não se pronunciou ainda sobre a concessão do benefício ou, havendo situação de fato nova, o INSS ainda não tenha conhecimento de tal fato. Portanto, sobre aquilo que a autarquia já conhece não há necessidade de prévio requerimento.
O fundamento também dessa exigência repousa, em última instância, sobre o princípio da separação de poderes. O Judiciário não pode se arvorar a competência para decidir sobre benefícios previdenciários que a Administração sequer tomou conhecimento.
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GAB.: C
A assertiva C explica o erro da assertiva A. Quando há nova matéria de fato, o requerimento junto ao INSS leva a conhecimento da entidade questões importantes para concessão ou não de benefício previdenciário, a negativa de benefício sem conhecimento dos novos fatos não justifica judicialização: falta interesse de agir. Da mesma forma, sem negativa de informações ou de retificação de dados pelo Poder público também não há interesse de agir para a propositura do HABEAS DATA, que encontra nestas hipóteses sua razão constitucional.
Bons estudos.
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Que comentário lindo o do colega Itaan Simões. Só consegui entender por causa do seu comentário. Obrigado!
Assim:
Alternativa B:
Alguém não se conforma com o cancelamento administrativo de benefício previdenciário do regime geral e pretende o restabelecimento. Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
RE 631240 - 03/09/2014
Ver: Em regra, é necessário o prévio requerimento adm para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário. (Dizer o Direito)
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Rápido e efetivo.
A) É descabida a exigência de prova da recusa da autoridade administrativa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, para a interposição de habeas data, pois isso fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não é descabida, tendo em vista que são exigências trazidas na Lei do HD, art. 8º. O STF já firmou em vários julgados que isso não fere o princípio do acesso à justiça, ou inafastabilidade.
B) Alguém não se conforma com o cancelamento administrativo de benefício previdenciário do regime geral e pretende o restabelecimento. Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, requer-se requerimento administrativo prévio à adoção de medida judicial.
Em regra, é necessário o requerimento administrativo para que haja interesse de agir. Todavia, caso a matéria de fato não precise ser analisada pelo órgão administrativo, poder-se-á ingressar diretamente no Judiciário, sem que isso seja considerado invasão de competências ou mácula à federação.
C) A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o regular exercício do direito de ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e corresponde, no âmbito processual, ao interesse de agir.
Certo. São conceitos diferentes, exaurir é ir até o final, como exemplo reclamação, justiça desportiva. Requerimento é uma simples condição, basta que seja requerido, sem que não haja necessidade de resolução da questão.
D) O processo administrativo perante o Tribunal de Contas, relativo à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa, visto que a decisão pode resultar em extinção de ato administrativo com prejuízo ao interessado.
Em regra, não precisa garantir o contraditório por ser ato complexo. Exceção, decorrido mais de 5 anos da concessão inicial.
#pas
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Lembrando que após o julgamento do RE 636553/RS, que definiu o prazo de 5 anos para que o TC julgue a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, não se aplica mais a exceção à Sumula Vinculante 3.
Segue a explicação mais detalhada, retirada do site Dizer o Direito:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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Assertiva "A" - Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Ou seja, a Administração Pública tem 30 dias para se manifestar sobre o pedido do interessado sobre a informação desejada (Art. 11, §1º c/c Art. 11, §2º). O Habeas Data impetrado antes do decurso desse tempo é tido com falta de interesse de agir.
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A presente questão trata do tema Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar, ainda, que os preceitos da
norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função administrativa.
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
A – ERRADA – É descabida a exigência de prova
da recusa da autoridade administrativa ao acesso às informações ou do decurso
de mais de dez dias sem decisão, para a interposição de habeas data, pois isso
fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Conforme teor da súmula 2 do STJ: "Não
cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações
por parte da autoridade administrativa."
B – ERRADA – Alguém não se conforma com o
cancelamento administrativo de benefício previdenciário do regime geral e
pretende o restabelecimento. Se não há, no caso, necessidade de análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, requer-se
requerimento administrativo prévio à adoção de medida judicial.
Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o
não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240)
C – CORETA – A exigência de requerimento
administrativo prévio como condição para o regular exercício do direito de ação
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e corresponde, no
âmbito processual, ao interesse de agir.
É muito importante não confundir – como às
vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o
exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da
Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei
a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em
juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual
foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula
89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e
a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a
mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com
atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva
utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 631.240)
D – ERRADA – O processo administrativo perante o Tribunal de Contas, relativo à
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão, deve assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa, visto
que a decisão pode resultar em extinção de ato administrativo com prejuízo ao
interessado.
Conforme teor da Súmula Vinculante 3:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.
Gabarito da banca e do professor: letra C.