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Óbvio que pode; mínimo existencial
Abraços
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né possivel que só eu achei difícil essa
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O judiciário não faz controle de mérito, nem revoga ato discricionário. Mas vem-se adotando exceções: 1) desvio de poder; 2) teroria dos motivos determinantes; 3) princípios da moralidade e razoabilidade.
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O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado a teoria da restrição das restrições (ou da limitação das limitações) caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, Arts. 196, 197 e 227) a questão das escolhas trágicas a colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito controle jurisdicional de legitimidade da omissão do estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso) doutrina precedentes do supremo tribunal federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (RTJ 174/687 rtj 175/1212-1213 RTJ 199/1219-1220) possibilidade jurídico-processual de utilização das astreintes (CPC, Art. 461, §5º) como meio coercitivo indireto existência, no caso em exame, de relevante interesse social. (....)
(STF - RE: 581352 AM, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013).
Alternativa correta, Letra C.
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Gabarito: letra "C".
Consonante ao questionado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo (...) O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos intrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.” STJ, REsp 429.570/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004.
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A questão trata do ativismo judicial e da judicialização da política. Sobre o tema, é pacífico, tanto no STF, quanto no STJ, que não há discricionariedade administrativa na concretização de direitos constitucionais essenciais, como é o caso dos citados no enunciado da questão, sob pena de frustrar-se o desiderato constitucional, consubstanciado no pleno cumprimento pelo Estado das obrigações impostas pelo legislador constituinte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL. (STJ - REsp: 1389952 MT 2013/0192671-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016).
PRÉDIO PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 federal, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 estas duas do Estado de São Paulo asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (STF - RE: 440028 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013).
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Sobre o tema ver MC na ADPF 45 (INFORMATIVO DO STF 345) e o RE 592581, que trata da possibilidade do judiciário em efetivar políticas públicas e à questão, mas especificamente, das obras em estabelecimentos prisionais.
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GABARITO - LETRA "C".
JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
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GABARITO C
Ressalto alguns julgados relevantes no que se refere a judicialização das políticas públicas mencionadas na questão;
Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS
STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).
Judiciário pode obrigar Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque
STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
Poder Judiciário pode obrigar Município a fornecer vaga em creche
(RE 956475, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16/05/2016 PUBLIC 17/05/2016)
Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais
STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).
dentre outros...
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Com a adoção do princípio da sindicabilidade e normatividade dos princípios, passou-se a ser possível tal análise. Como dito por colegas, analisar-se-á os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, teoria dos motivos determinantes (prestigiando a verdade real) e o abuso de poder (desvio e excesso, vício de finalidade e competência, respectivamente).
#pas
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Não achei essa uma boa questão, não. Afinal, essa questão da possibilidade do controle judicial, vai depender do caso. Por exemplo, em algumas situações a reserva do possível impediria a determinação de obrigação de ente político entregar medicamentos, ou mesmo matricular uma criança numa determinada escola...
Enfim, a questão generalizou demais, péssima para quem estuda com seriedade e sabe das discrepâncias que cada caso concreto pode ter.
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DOUTRINA cobrada na questão: POLITICAL QUESTIONS (RUY BARBOSA a importou do Direito Norte-Americano) - Embora não se admitisse tradicionalmente o controle da discricionariedade administrativa, é possível a apreciação de atos discricionários quando se viola a juridicidade.
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Confesso que não sei como acertei essa questão, mas algo me dizia que a C era a mais "Lógica". Espero ter esse poder de chute na hora do concurso também.
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De acordo com o entendimento do STJ, “na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo (...) O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos intrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.” (REsp 429.570/GO). Assim, como afirma a alternativa existem parâmetros jurídicos para o controle dos atos pelo Judiciário.
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GABARITO: C
Complementando o tema, segue um belo trecho da doutrina do Adriano Andrade sobre a alegação da reserva do possível, a depender da densidade da norma constitucional (vale o tempo da leitura):
- (...) Há um consenso em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública à implementação de políticas voltadas à garantia do mínimo existencial, sem que se possa invocar, em defesa, a cláusula da "reserva do possível".
- Kazuo Watanabe defende a tese que os direitos a prestações que não integram o conceito de mínimo existencial podem ser objeto de tutela judicial quando definidos em normas constitucionais com densidade suficiente para poder ser havidas como explicitadoras de políticas públicas de implementação obrigatória pelos órgãos do Estado, independentemente de prévia ponderação complementar, seja do Legislativo, seja do Executivo.
- Entendemos correto esse entendimento, com a ressalva feita pela Professora Ada Pelegrini Grinover, no sentido de que não será suficiente a alegação de falta de recursos pelo Poder Público. Esta deverá ser provada, pela própria Administração, vigorando nesse campo quer a regra da inversão do ônus da prova, aplicável por analogia, quer a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, que flexibiliza, o art. 373 do novo CPC, para atribuir a carga da prova à parte que estiver mais próxima dos fatos e tiver mais facilidade de prová-los.
- Mas atenção: o acolhimento da alegação de falta de recursos não conduz à rejeição do pedido de tutela jurisdicional, e sim apenas ao seu diferimento, disso resultado a condenação da Administração a uma obrigação de fazer em duas etapas: primeiro, a inclusão no orçamento da verba necessária à implementação da política pública; e, em seguida à inclusão, a obrigação de aplicar a verba para o adimplemento da obrigação.
- Quanto aos demais direitos fundamentais a prestações, que não correspondam ao núcleo básico da dignidade humana e por isso não são qualificáveis como asseguradores do mínimo existencial, e estejam previstos em normas constitucionais de "densidade fraca", não poderão ser tutelados judicialmente sem a prévia ponderação do Legislativo ou Executivo, por meio de definição de política pública específica. É esse também o pensamento de Ingo Sarlet, que denomina essas normas com "densidade fraca" normas constitucionais de cunho programático. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fls.133/134)
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A presente questão trata do tema atos
administrativos.
Nota-se que em todos os casos citados no enunciado,
o Poder Judiciário pode interferir nas políticas públicas de modo a garantir
direitos indisponíveis dos cidadãos.
Nesse sentido, é válido destacar que tal atuação
por parte do Poder Judiciário não caracteriza intervenção ilegal, por exemplo,
de um poder sobre o outro, afinal cabe ao Poder Judiciário zelar e atuar nos
casos de violação de direitos, independente de quem esteja no polo passivo.
Dessa forma, a alternativa “C” encontra-se
totalmente correta.
Por fim, em relação à judicialização das políticas públicas mencionadas
no enunciado, é importante trazer a baila alguns julgados, a título de
conhecimento.
A concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2)
Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
O Poder
Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até
5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa
prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de
idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que
têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este
mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela
Constituição Federal.
STF.
Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016
(Info 826).
É lícito
ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer,
consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em
estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da
pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e
moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à
decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos
poderes.
STF.
Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015
(Info 794).
Gabarito da banca e do professor: letra C.
Fonte:
Dizer o Direito.