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Sobre a d:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
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COMPLEMENTANDO:
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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ALTERNATIVA C - INCORRETA: o erro está em dizer que não é necessário exigir o esgotamento das vias administrativas. Tanto o novo CPC quanto o STF preveem este esgotamento:
"Art. 988. NCPC
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)"
"A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do novo Código de Processo Civil (CPC)" (Inf. 845).
“(...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).”
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Irei reunir aqui todos os comentários dos colegas para facilitar o nosso estudo:
ALTERNATIVA A - CORRETA
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(Fernanda M) ALTERNATIVA C - INCORRETA:
o erro está em dizer que não é necessário exigir o esgotamento das vias administrativas. Tanto o novo CPC quanto o STF preveem este esgotamento:
"Art. 988. NCPC
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)"
"A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do novo Código de Processo Civil (CPC)" (Inf. 845).
(: -))) ) ALTERNATIVA D - INCORRETA
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
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a) Pode o servidor do órgão previdenciário que indeferiu o benefício reconsiderar a decisão, caso concorde com a alegação de violação ao enunciado da súmula vinculante, contida em recurso administrativo. Lei 9.784 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.✔
b) Súmulas vinculantes não são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública e sim apenas para aquelas que envolvam órgãos do Poder Judiciário. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
c) Se a negativa do benefício previdenciário contrariar a súmula aplicável ou a aplicar indevidamente, das seguradas não se pode exigir o exaurimento dos recursos administrativos para a utilização de reclamação. Lei 11.417 Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas
d) Caso uma segurada interponha recurso administrativo, sob o fundamento de que foi violado o enunciado da súmula vinculante, cabe ao servidor que indeferiu seu pedido de salário-maternidade explicitar, após o encaminhamento do recurso à autoridade superior, por que deixou de aplicar a súmula. Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 56. ........§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
Gab. A
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LEI 9784/00
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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A
presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo federal,
conforme disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Passemos a
analisar cada uma das assertivas:
A – CORRETA – Pode
o servidor do órgão previdenciário que indeferiu o benefício reconsiderar a
decisão, caso concorde com a alegação de violação ao enunciado da súmula
vinculante, contida em recurso administrativo.
Conforme art. 56 da Lei 9.784/99: “Das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
B – ERRADA – Súmulas vinculantes não são cabíveis para controvérsias
relacionadas à Administração Pública e sim apenas para aquelas que envolvam
órgãos do Poder Judiciário.
Conforme art. 103-A da Constitui Federal: “O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei."
Ou seja, as súmulas vinculantes são cabíveis para
controvérsias relacionadas à Administração Pública.
C – ERRADA – Se a
negativa do benefício previdenciário contrariar a súmula aplicável ou a aplicar
indevidamente, das seguradas não se pode exigir o exaurimento dos recursos
administrativos para a utilização de reclamação.
Conforme art. 988
do Código de Processo Civil: “ Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
§ 5º É
inadmissível a reclamação: (...)
II – proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
D – ERRADA – Caso
uma segurada interponha recurso administrativo, sob o fundamento de que foi
violado o enunciado da súmula vinculante, cabe ao servidor que indeferiu seu
pedido de salário-maternidade explicitar, após o encaminhamento do recurso à
autoridade superior, por que deixou de aplicar a súmula.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face
de razões de legalidade e de mérito. (...)
§ 3o Se o recorrente alegar que a
decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Gabarito da banca e do professor: letra A.
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voltou a aparecer.