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Foi em 1965, com a Emenda Constitucional 18 (à Constituição Federal então vigente, de 1946), que, pela primeira vez, instituiu-se um conjunto de normas constitucionais cuja função era a de sistematizar, nesse nível legislativo, os princípios básicos que regeriam as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes, no que concerne à arrecadação de tributos no país. Indiscutivelmente, foi um grande avanço, principalmente tendo em vista a ausência de sistematização que caracterizava o regime jurídico tributário anterior. Mas, nele, manteve-se formato de tributação indireta quase única no mundo, que era, e ainda se mantém, dividida entre os três entes políticos tributantes que compõem a federação: à União, coube o IPI; aos estados, o então ICM (atual ICMS); e aos municípios, o ISS. Posteriormente, essa tributação indireta foi ainda ampliada para também abranger, entre outras, as contribuições para o PIS e Cofins. Essa ampliação faz com que chegue ao número de cinco os principais[1] tributos indiretos no país, enquanto que, na imensa maioria das demais nações, essa tributação está resumida à incidência de um único IVA federal.
https://www.conjur.com.br/2015-mar-25/consultor-tributario-iva-unico-federal-deveria-substituir-tributacao-indireta
Abraços
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O princípio da não cumulatividade tributária consiste em uma técnica destina a reduzir a tributação incidente na cadeia produtiva e, em última análise, incidente no consumo.
Por exemplo, o contribuinte se credita na entrada dos insumos pelo valor do IPI relativo a operação anterior e se debita na saída dos produtos pelo valor então incidente.
Portanto, a ideia de não cumulatividade está de alguma forma atrelada a de compensação do tributo.
Outros exemplos de aplicação do princípio na CF/88: (a) ICMS – art. 155, §2°, I e II; (b) IPI, - art. 153, § 3°, I; (c) impostos e contribuições previdenciários residuais – art. 154, I e art. 195, § 4°; (d) contribuições sociais incidentes sobre receita/faturamento e importações – art. 195, § 12 e 13.
Sendo assim, por eliminação, resta o Imposto sobre Valor Agregado – IVA. Mas que tributo é este? Na verdade, este imposto consta da reforma tributária brasileira com o objetivo de unificar o PIS, Cofins, IPI, ISS e ICMS, reduzindo, com isso, a burocracia.
Gabarito: letra C
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IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos.
IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda.
IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo.
http://www.portaltributario.com.br/glossario.htm
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Eu pensei que esse termo IVA estava extinto
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É uma sacanagem essa ser a resposta quando, atualmente, esse imposto não existe no ordenamento jurídico brasileiro.
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Não vejo problema no fato de a resposta incorreta tratar de um tributo que não existe.
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Não existe o IVA no Brasil.
Esse imposto é dividido em ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS, CIDE...
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IVA é o "sonho de consumo" de uma economia decente kkkk
O erro da questão não é somente pelo fato de o referido imposto não existir no Brasil.
Como o próprio nome do imposto sugere, a exação é sobre o valor agregado, isto é, somente da parte acrescida nas cadeias produtivas.
Exemplo: A - produto R$ 100,00 ; vendeu para B.
B - revende o produto com melhoramentos pelo preço de R$ 150,00
O IVA, em tese, seria cobrado tão somente sobre o valor de R$ 50,00 (valor acrescido, agregado)
No Brasil, como se sabe, não existe o IVA. Aqui há uma divisão entre vários outros tributos a incidir sobre a cadeia produtiva (IPI, ICMS, ISS, PIS/COFINS, CIDE.
A não cumulatividade, por sua vez, é um direito do contribuinte, reconhecido na Constituição Federal (IPI - Art. 153, § 3º, II ; ICMS - Art, 155, § 2º, I; PIS/COFINS - facultatividade dada pela Lei a alguns setores).
A não-cumulatividade, no Brasil, é direito do contribuinte compensar o valor do imposto pago na cadeia anterior, gerando um crédito (regime de créditos na não-cumulatividade). Ou seja, aqui, no exemplo acima, pagará sobre o valor cheio (R$ 150,00), mas deverá ser compensado o valor que foi pago na cadeia anterior (Ex: 10% de R$100,00).
Enfim, procurei resumir um pouco sobre uma das várias diferenças entre os dois impostos.
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A prova dedicou várias questões para tratar de "direito" internacional e "direitos" humanos, que são coisas que não existem, por isso não vejo problema em cobrar tributo que não existe também.