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Questões de Princípio da Não-Cumulatividade


ID
15529
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de princípios gerais e das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mas e PIS e COFINS não cumulativos? A letra "A" diz que se aplica apenas nos impostos citados, quando também se aplica a certas contribuições.
  • Ao fazer a pergunta o colega já respondeu....

    PIS / Cofins são Tributos (contribuições), mas não impostos... ainda assim a Cofins dependendo da modalidade do lucro da empresa, poderá ser CUMULATIVA.
  • Sendo a alternativa "A" a correta em qual artigo da lei é fundamentada ? obrigada a todos.
  • A questão A é a menos incorreta. Por isso prevaleceu.
  • Art. 154 - CF. A União poderá instituir: (COMP.RESIDUAL).

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Não cumulatividade do IPI: art, 154, §3º, II CF: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.Não cumulatividade do ICMS: art. 155, §2º, I CF: será não cumulativo (...)
  • art 195,§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.Imagino que essa seja uma outra hipótese à qual se aplica o princípio da nã0-cumulatividade.
  • Gabarito: A   Fundamentação: a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL). I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;   b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;   c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;   d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.   e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Bons Estudos!
  • Na verdade a alternativa E da questão quis se referir ao art. 151, iniso II, da CF, mas acobou deixando a afirmativa totalmente sem nexo!
  • IPI >  DEVERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 
    ICMS> PODERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 

  • Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).

  • Essa questão "a" é difícil de engolir, porque traz o advérbio "apenas", quando o princípio da não-cumulatividade também é aplicável à PIS/COFINS.

    De qualquer forma, eu já conheci uma pessoa contratada por "uma banca temida pelos candidatos" para fazer questões da área de direito do trabalho. Essa pessoa tinha acabado de se formar na graduação, ainda não tinha terminado o mestrado (2 ano) em faculdade particular (daquelas do tipo quem tem condições de pagar a mensalidade milionária entra). Não era grandes merda não, mas como foi indicada por outra pessoa que também fazia questões, a banca tal contratou. Ou seja, não fiquem pensando que quem faz prova é só gênio não. Tanto que de vez em quando (com mais frequência do que seria adequado) aparecem umas presepadas como essa. Até porque um bom profissional cobra caro para fazer prova e as bancas vão pela lógica de quem aceita receber menos.

  • É o tipo de questão que eu marco a que menos "arranha", mesmo assim dá um medo de errar, né? 

  • O princípio da não-cumulatividade é aplicável apenas nos casos em que os tributos incidem em diversas etapas da produção e da circulação, evitando a tributação em cascata. O IPI, os impostos residuais criados pela União e o ICMS são exemploes de tributos não-cumulativos, conforme dispõem os artigos 153, §3º, II, 154, I, e 155, §2º, I, da CF/88, respectivamente

  • Só organizei o comentário da Patrícia Marques

    a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL).   

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;           

    b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União:    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;                    

    c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;                    

    d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.            

    e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Princípio da não cumulatividade O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio, o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS, através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

ID
47281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito e do princípio da não cumulatividade do IPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STF sobre a matéria:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)
  • Referente a letra E
    Decreto 7212 de 2010

    Características e Modalidades
    Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
    I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
  • a) A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)”
    b) Se uma indústria utilizar, no processo de industrialização, diversos bens onerados pelo IPI sobre os quais incidam diferentes alíquotas, quando da saída do produto dessa indústria, deverá ser utilizada a alíquota média, objetivando cumprir o princípio da não cumulatividade. Errado. Por quê? Inexiste previsão legal para que a indústria possa utilizar a alíquota média.
    c) Em razão da seletividade e essencialidade do produto é que poderá o industrial creditar-se do IPI referente aos insumos adquiridos com alíquota zero. Errado. Por quê? Será em razão de dispositivo legal e não de meros critérios de seletividade e essencialidade.
    d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade. Errado. Por quê? Não pode consoante determinação legal do regulamento do IPI e entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 49 E 97, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que entre as matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluíam-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 2. Precedentes desta Corte: RESP 500076/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15.03.2004; RESP 497187/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003) 3. Recurso especial improvido. (REsp 640.175/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 255, REPDJ 21/03/2005, p. 261)”
    e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.Errado. Por quê? Gera sim! É o teor do precedente seguinte do STJ, litteris: “RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público opõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 3. (...) (REsp 779.181/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 216)”
  • c) INCORRETA. Há jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero (RE 398365, j. em set de 2015. Repercussão geral reconhecida). Seguindo a sugestão do ministro Gilmar Mendes, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e fixaram o entendimento consolidado de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • letra c) Errada. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1014601 SC 2007/0281182-6 (STJ) Data de publicação: 17/04/2008

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EMATÉRIAS-PRIMAS NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME DE ISENÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - O Pretório Excelso, por meio do julgamento do RE nº 370.682/SC, acórdão publicado no DJ de 19/12/2007, e do RE nº 353.657/PR, publicação no DJ de 07/03/2008, reconheceu que não há de se falar em direito ao crédito presumido do IPI, na hipótese de entrada, no estabelecimento industrial, de insumos e matérias-primas não-tributados e sujeitos à alíquota zero, na interpretação dada aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, eis que inexiste operação anteriortributada, nem parâmetro normativo, suficiente para gerar o aproveitamento do tributo. II - Com relação à aquisição de insumos isentos, a Corte Suprema reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito, por meio da aplicação da alíquotaprevista na tabela do IPI, tendo em vista se tratar de um benefício fiscal com a finalidade de desonerar o consumidor final do pagamento do tributo. III - Precedente: REsp nº 663.482/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/02/08. IV - Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para reconhecer o direito ao creditamento dos insumos adquiridos sob o benefício da isenção

  • Como curiosidade, quanto a letra A, é possível o crédito de ICMS na utilização da energia elétrica em estabelecimento industrial.

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 495/STJ: A AQUISIÇÃO DE BENS integrantes do ativo permanente da empresa NÃO gera direito a creditamento de IPI.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

     (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

     

     

  • e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.

     

    Errada.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

    CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.

    IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

    6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

    (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

  • Sobre a Alternativa "A", a ementa do julgado não esclarece nada, tampouco o inteiro teor. Mas o que o STF decidiu foi o Seguinte:

    Alternativa "a" A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto.

    Decisão do STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI [a operação desonerada de IPI é a aquisição de energia elétrica]impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas [se a aquisição de energia é desonerada de IPI ela não gerou crédito, logo, na saída do produto fabricado e que consumiu energia elétrica, não haverá nenhum crédito para compensar].

    Por que a aquisição de energia elétrica é "desonerada"? Porque o art. 155, § 3º, da CF/88 previu que "À exceção dos impostos ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Logo, a compra de energia elétrica pela indústria não paga IPI. 

    Ocorre que as empresas pedem na Justiça o direito de se creditar do IPI relativo à compra de energia elétrica. A energia é imune do IPI de acordo com previsão constitucional e classificada como não-tributada na regulamentação do imposto. Mesmo assim, as empresas querem calcular o IPI como se tivesse sido pago na compra de energia elétrica e descontá-lo na hora de calcular o tributo devido sobre os produtos que industrializa. Caso não haja o crédito, os contribuintes argumentam que o benefício da isenção ou não tributação fica neutralizado. Mas o STF já afastou essa possibilidade.

    Recentemente foi editada a súmula vinculante nº 58 prevendo justamente isso: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • nos termos do art. 155, parágrafo terceiro da constituição Federal, nenhum outro imposto que não o icms, ii e ie podem incidir sobre derivados de petroleo, energia elétrica e telecomunicações

ID
123142
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Com base no art. 155, §2º, I da CRFB

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito federal

  • NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

    Exemplo:
    Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
    Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
    Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
  • Concordo com a Letra E, mas gostaria de saber pq a Letra B está errada.  Alguém sabe ? 

  • Vamos a um exemplo: uma empresa compra mercadorias para revenda por R$100. Vamos supor a mesma alíquota ,na compra e na venda, 18%. Dessa forma, por não ser a consumidora final, essa empresa terá o crédito de R$18 (18% * R$100). No momento da venda, ela é repassada por R$150, tendo gerado a obrigação tributária de R$27 (18% * R$150). No momento do acerto de contas junto ao fisco estadual, a empresa não recolherá os R$27, pois já tinha um direito contabilizado de R$18, apenas tendo obrigação de desembolsar mais R$9 (R$27 – R$18).

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
220636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes critérios básicos:

I - generalidade;
II - individualidade;
III - cumulatividade;
IV - progressividade;
V - universalidade.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, uma vez atendidos os princípios constitucionais tributários, deve também atender aos critérios

Alternativas
Comentários
  • I - generalidade;
    II - individualidade; < Não é possível individualizar a base de cálculo do IRPJ
    III - cumulatividade; < O IRPJ é um imposto direto
    IV - progressividade;
    V - universalidade.
    Resposta B
  • CF Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III renda e proventos de qualquer natureza

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


  • É o GUP

    I - será informado pelos critérios da Generalidade, da Universalidade e da Progressividade, na forma da lei;


ID
264124
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cumulatividade versus não cumulatividade de tributos é tema presente quando o assunto é planejamento tributário envolvendo operações de compra e venda de mercadorias. Quando um tributo como a Cofins possui a característica de não cumulatividade, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, além das duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possuem ainda diversos regimes especiais de apuração. De um modo geral podemos dizer que:
    Regime de incidência cumulativa: 
    A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3% 
    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.


    Regime de incidência não-cumulativa : 
    Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003. 
    Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. 
    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). 
    As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. (ver Regimes especiais).

    Fonte: Sítio da RFB

  • O princípio da não cumulatividade abordado na questão, refere-se à possibilidade do contribuinte de determinado imposto ou contribuição com essa característica, compensar o valor pago relativo às aquisições de impostos e mercadorias com o valor do tributo a ser recolhido na saída das mercadorias ou serviços do seu estabelecimento, com objetivo de evitar que ocorra a tributação em cascata (incidência de tributo sobre tributo).


         

    

    

  • Gabarito: E (pra quem também não consegue ver a resposta)


ID
282364
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a norma constitucional, de que o tributo federal deve possuir a mesma alíquota em todo o território nacional, assinale a alternativa que representa o princípio constitucional que se infere deste dispositivo.

Alternativas
Comentários
  • Sempre é bom lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 apresenta uma exceção a esse princípio que é a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de certa região. É o que ocorre com a Zona Franca de Manaus.


    Bons estudos  galera
  • O Princípio da Uniformidade Geográfica ou da Uniformidade Tributária se encontra expresso no art. 151, inciso I da Constituição da República:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento  sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Nota-se que tal princípio se relaciona de maneira clara com o Princípio da Isonomia, sendo uma faceta deste, na medida em que veda a instituição de tributos de modo desigual no território nacional.
    Há, como já disse o colega acima, exceção relativa à concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio e desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     
    Nota-se que tal princípNo 


ID
306310
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA
    O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não-cumulativo, não se admitindo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por outro Estado.

    CF - Art. 155, § 2º, I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
    B) ERRADA
     O sistema tributário, na Constituição da República, é regulado, dentre outros, pelos princípios da anterioridade, que comporta exceções, e da legalidade e da irretroatividade, que não comportam exceções.
    As leis produtoras de efeitos jurídicos pretéritos são consideradas pela doutrina como exceções ao princípio da irretroatividade. O CTN, não adota como regra a irretroatividade da lei tributária, mas, sim, o texto constitucional, que o faz no art. 150, III, “a”, CF
     
    CTN -   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     
    Todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade tributária, embora, em relação a alguns, sob as vestes de uma “aparente exceção” (José Eduardo Soares de Melo), o principio se mostre mitigado, com relação às alíquotas. Dentre eles: II, IE, IPI, IOF
     
    CF - Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V
     
  •  
    C) ERRADA
     A noventena, no sistema tributário constitucional, permite que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social possam ser exigidas antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído.
     
    CF - Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
     
    D) CORRETO -  O ICMS é imposto que admite o regime de substituição tributária, com antecipação do tributo.

    Lei complementar 87/96 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
      
    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 
            § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
     
  • A respeito da Letra E, a Constituição Federal dispõe que (art. 155, §2º, XII): 
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) 
    § 2o O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)
    XII – cabe à lei complementar
    b) dispor sobre substituição tributária;
     
  • A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Fundamentos da questão:

    Art. 195, § 6º ; LC 87/96, art. 6º, p1º; art. 155, p2º, inciso I; art. 150, III, 'a'; art. 106 do CTN; 


ID
431254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

Alternativas
Comentários
  • O PIS e o COFINS não é compatível com a tributação monofásica porque o fato gerador ocorre uma única vez na cadeia produtiva. E para haver a modalidade não-cumulativa é necessário que toda cadeia produtiva seja alcançada pelo tributo.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Maio de 2010


    ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

    EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; Na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Maiores esclarecimentos sobre a contribuição do COFINS, acesse o link abaixo:

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html

    Bons estudos!!!
  • Não entendi nada!!!

    Alguem pelo amor de Deus dá uma LUZZZZZZZZZZZ...


    Valeu.. BONS ESTUDOS!
  • Precisamos verificar a questão por partes/assertivas:

    1a) "A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não-cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas."

    O raciocínio está correto, o REGIME cumulativo existe desde 1970 para o PIS-PASEP(LC n. 07/1970) e 1991 para o COFINS (LC n. 70/1991), sendo que a Lei n.9718/98 unificou o tratamento tributário referente às duas contribuições, preservando a incidência cumulativa. Com o advento das leis n, 10.637/2002 (para PIS-PASEP) e 10.833/2003 (COFINS), foi instituído como regra geral o regime da não cumulatividade. Todavia, as leis não revogaram por completo o regime cumulativo, que continuou sendo aplicado às seguintes PJs: instituições financeiras e equiparadas; empresas de transportes; empresas que declaram IRPJ com base no lucro presumido; PJs imunes ao impostos; e as sociedades cooperativas (à exceção das de produção agropecuárias e de consumo).

    2a)"Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior."

    Correto. A não-cumulatividade aplicada ao ICMS e ao IPI funciona justamente assim, abatendo-se em acada operacao o valor pago na operacao imediatamente anterior.

    3a) "Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica". Correto, se a incidência do tributo se desse uma única vez (monofásica), não haveria de se falar em "abatimento", pois não existiria "operação seguinte", mas sim uma nova tributação totalmente desvinculada da primeira.

    Considerando que as três assertivas estão certas, a totalidade da resposta também está certa.

  • Vale ressaltar que a não-cumulatividade do ICMS e do IPI é diferente da do PIS/PASEP e da COFINS, senão vejamos:

    " (...): a receita é fenômeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, não havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econômica; a não cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por tem conta a receita, induz uma amplitude maior que a da não cumulatividade dos impostos sobre operações com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação de mercadorias. (...) no caso do PIS/PASEP e da COFINS, não há creditamento de valores destacados anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica." (PAULSEN, 2015,PÁG.214).

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados;

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

    PARTE 1: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas.

    CERTO

    PARTE 2: Pelo conceito de não-cumulatividade (...) abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior.

    CERTO, pois a não cumulatividade é exatamente o fato de o tributo não incidir em todas as etapas

    PARTE 3: Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI

    CERTO, pois ICMS e IPI são não-cumulativos, por força constitucional.

    PARTE 4: Essa sistemática (não-cumulatividade) não é compatível com a tributação monofásica.

    CERTO, pois se a não-cumulatividade é a não incidência do tributo EM TODAS AS ETAPAS, a tributação MONOFÁSICA (1 SÓ FASE) é incompatível com tal instituto jurídico, pois como não se pode aplicar o tributo em todas as etapas se só há uma fase? É impossível/incompatível.

    GAB: CERTO.


ID
460411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • A Lei Complementar nº 87/96 (02) que trata do ICMS (conhecida como a Lei Kandir), explicita no que tange ao tema o seguinte:


    "Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.


    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

  • Questão controversa e a meu ver cabia recurso, pois a ligislação não permite o uso do Crédito de ICMS quando do produto integralizado ao patrimônio da empresa. A estatística de resposta desta questão evidencia essa controvérsia. Sinceramente eu não entendi. Alguém poderia clarificar?

  • A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.

    Questão controversa, pois, para o uso/consumo, só se pode se creditar a partir de 2033. Para o ativo permanente, é possível. Então como se pode afirmar que é possível o creditamento numa situação que não se pode creditar, pela própria legislação?

    Se eu só posso me creditar para uso/consumo em 2033, então, hoje, não se pode.

  • Não entendi pq essa questão está correta. como que vai compensar crédito nas operações consumo ou ativo permanente?

ID
914380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Súm. 498/STJ: "Não incide IR sobre a indenização por danos morais."
    b) Errado. Súm. 670/STF. "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
    c) Errado. Segundo o STF (ADI 939), a não-cumulatividade não é cláusula pétrea, eis que não constitui garantia individual e direito fundamental dos contribuintes. O STF entende que a não-cumulatividade apenas vincula o legislador ordinário e não o poder constituinte derivado.
    d) Errado. Súm.669/STF: "Norma legal que altera o prazo para o recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    e) Correto.  Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.
  • Letra E.
    "...Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-03).7. Apelação não provida." grifei
     
    (TRF-5, AC 364517 PE 0010016-27.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/10/2009 - Página: 818 - Ano: 2009)
     
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8340762/apelacao-civel-ac-364517-pe-0010016-2720044058300-trf5
  • Completando a letra B:

     "Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

    Para melhor elucidar o estudo cumpre esclarecer que imposto, nos termos do art. 16 do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.

    Já as contribuições, como dispõe o Professor Eduardo Sabbag[2], são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” "

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10468&revista_caderno=11

    E mais: Constituição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • O princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da CF, visa "proteger"o contribuinte de cobranças de TRIBUTOS de maneira imoderada (respeito à razoabilidade). 

    A CF visa evitar qualquer pretensão estatal, que por meio da tributação, possa a conduzir à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do PATRIMÔNIO do contribuinte.

    Não restam dúvidas que a referida regra aplica-se aos TRIBUTOS, mas e com relação às MULTAS? 

    Sabemos que as MULTAS não são TRIBUTOS, mas segundo o entendimento do STF o princípio do não confisco também aplicação à imposição de MULTAS.

    STF tem entendido que as MULTAS PECUNIÁRIAS pelo descumprimento de obrigação tributária estão limitadas pelo princípio da vidaçãodo confisco. 

  • E a COSIP o que seria?

  • Pamela Freitas, também errei a questão por achar que a COSIP é taxa, mas na verdade a COSIP é contribuição de iluminação pública, não sendo considerada taxa.

     

  • A COSIP (contribuição social) foi instituída justamente para compensar, de forma regular, a ausência da taxa de iluminação, que fora declarada inconstitucional pelo STF em 2002, por ser inviável sua individualização (RE 337.349 AgR).

     

    Em seguida veio a EC 39/2002, restabelecendo a arrecadação, embora com outra configuração jurídica (contribuição, em lugar de taxa).

  • Sobre a possibilidade de aplicação também às multas do princípio que veda o confisco, a questão teve repercussão geral reconhecida e se encontra aguardando julgamento pelo STF no RE 736.090. Recebeu parecer desfavorável do PGR e agora aguarda julgamento. O processo está pronto para ser julgado e concluso desde agosto/2016. Só depende do relator (Fux).

  • e) Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.

     

    Correta.

     

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.


    (ADC 8 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)

  • a) Incide IR sobre a indenização por danos morais.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 498/STJ: NÃO incide IMPOSTO DE RENDA sobre a indenização por DANOS MORAIS.

    _________________________

     

    b) É possível a instituição de taxa sobre o serviço de iluminação pública.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante TAXA.

    SÚMULA 670/STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante TAXA.

     

    ___________________

     

    c) De acordo com o STF, a não cumulatividade é considerada cláusula pétrea, visto que constitui direito fundamental das pessoas na condição de contribuintes.

     

    Errada.

    Ministro Edson Fachin citando o voto do Ministro Carlos Velloso, vejamos:

     

    Voto do Ministro Carlos Velloso:

        “Com efeito: a não-cumulatividade do imposto novo e que não tenham esse fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, não constituem, propriamente, direito individuais, mas técnica de tributação, que, se observada, acaba resultando em benefício para os indivíduos, mas que não ostenta, essa técnica, nem por isso, as galas de direito fundamental.

        Não pode, portanto, essa técnica de tributação ser considerada cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

        (…)

        Ora, impedir que o poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional, altere técnicas de tributação, sob o pretexto de que tais técnicas constituem direito fundamentais do homem, é impedir qualquer reforma tributária, é gessar o sistema tributário, com prejuízo, muita vez, para as classes mais pobres.”

     

    (RE 480099, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 26/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27/04/2018 PUBLIC 30/04/2018)

    _________________________

     

    d) A edição pela União de norma modificadora alterando o prazo para o recolhimento de determinada obrigação tributária deve respeitar o princípio da anterioridade.

     

    Errada.

    SÚMULA 669/STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • sempre importante destacar que o princípio de vedação ao confisco também se aplica as multas tributárias.


ID
943021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI, LC 87. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO, INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO, ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.1. O princípio constitucional da não-cumulatividade não restará violado pela sistemática que veda a compensação do ICMS resultante da aquisição de bens para o uso, consumo, que integram o ativo fixo, energia elétrica e aos serviços de comunicações,conforme previsto na LC 102/2000. Precedentes: AI 717.970-AgR, Segunda Turma, DJe de 5.09.2011; AI 752.939-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28.04.2011; AI 761.990-AgR, Primeira Turma, DJe de 1.02.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:"ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. BENS DO ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO.1. A jurisprudência do STF já assentou que as normas veiculadas com a LC 87/96 (e alteradas com as LCs 92, 99, 102 E 114) não atritam com o princípio da não-cumulatividade do ICMS.2. A legislação paulista interdita a compensação de ICMS quanto aos bens do ativo permanente (Lei 6.374, de 1989, art. 40, inc. I), e a Suprema Corte -cita-se exemplarmente -decidiu ?inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte? (AgRg no Ag 520.445 -Ministro Eros Grau)."3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no permissivo do art. 102, III, "a", da CF, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme supracitada. (...)   (739547 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/03/2012, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23/03/2012 PUBLIC 26/03/2012)
  • Apenas para que fique claro, o princípio da não cumulatividade de ICMS está disposto no art. 155, par. 2º, inc. II da CF:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • Ainda continuei na dúvida. Alguém poderia tentar esclarecer mais?
  • Na minha humilde opinião, o raciocínio é esse: o princípio da não cumulatividade garante o direito a compensação de créditos do ICMS das operações anteriores, certo? Pois então, se uma Lei Estadual quiser vedar essa compensação ela afronta o princípio da não cumulatividade.

    O que eu acho que confundiu foi essa parte final... Pois bem... incide o ICMS sobre os bens adquiridos para o consumo próprio, tranquilo. Mas CUIDADO com a maldade dessa questão porque olha só... quando a empresa adquire uma mercadoria e destina ela ao ativo fixo incide sim o ICMS, no entanto, NÃO INCIDE o ICMS quando a empresa resolve vender os bens do ativo fixo da empresa, pois não se ajustam ao conceito de mercadoria e as operações desse tipo não são feitas com habitualidade. 

    Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, mas esse foi o raciocínio que eu usei para resolver a questão!
  • Prezados, em inúmeros votos o STF simplesmente mencionada que a tese é essa e ponto, sem explicar por que.
    Afinal, encontrei o voto que parece ter sido a base aos demais, aí vai:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=234815

    Aqui tem o raciocínio do min, Marco Aurélio. 
    E
    spero ter ajudado. 
  • Pelo voto do Ministro Marco Aurélio, depreende-se que o objetivo era utilizar o valor pago a título de ICMS na aquisição do maquinário que integra o ativo fixo da empresa como crédito para as mercadorias a serem produzidas por eles e postas em circulação no mercado.

    Nesse contexto, faz total sentido.
  • De acordo com o livro de Eduardo Sabbag não incide ICMS sobre:
    Alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado e sobre a integralização de bens pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de outra empresa..
    Entendo que se não incide o ICMS sobre essas condutas, então não poderá haver compensação de créditos sobre operações posteriores.
    Assim, uma legislação estadual que determine a vedação dessa compensação de créditos não afronta o princípio da cumulatividade.
  • Pessoal, essa regra não tem nada a  ver com a não-cumulatividade.

    Em tese, a empresa é a consumida do bens do ativo permanente e, por isso, ela deveria arcar com o encargo tributário do bem.

    Essa regra é um incentivo às empreas, apenas.
  • Estou criando a lei kandir e outra leis para concursos fiscais. Quem tiver interesse, está no site www. espacofiscal . com . br.
     
    Segue uma demonstração.
  • Talvez esta ementa possa esclarecer melhor a questão:

    ‘TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. "Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento" (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.’ (RE 200.168)

    No voto deste julgado, consta: "Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes."

  • Com muito esforço, acho que entendi. Se a cadeia sucessória daquela mercadoria termina com sua aquisição por determinado contribuinte que vai utilizá-la para para consumo próprio ou para fazer parte dos bens do seu estabelecimento, não justifica ele usar o suposto crédito de ICMS que ele teria quando adquiriu esse mercadoria já que ele não vai dar prosseguimento na cadeia de consumo. Em que momento ele utilizaria esse crédito, ne venda de outra mercadoria? Acho que é isso que a norma tenta coibir.
  • Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.

    Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.

    Bons estudos!
  • Não há ofensa ao principio da nao cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (STF 1a Turma, AI-AgR-ED 487.396/SP, Rel. Min. Eros Grau, 18/10.2005). 

  • Pessoal,

    Segundo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, pág. 1067: A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que inciciados no exterior.

    Resumindo um pouco o Sabbag:

    Bens destinados a consumo: Não haverá circulação de mercadoria;

    Bens destinados ao ativo fixo: Não haverá circulação de ativo fixo.

    Em ambos os casos acima afasta-se o conceito de mercadoria, pois não haverá a habitualidade de circulação destes bens.

    Abraço a todos!!!

     

     


     

  • Questão cabeluda! Na verdade, são cabeludas todas as questões que tratam de não-cumulatividade. Ô tema chato!

  • Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

    Gabarito: Errada.


    Ao contrário do que menciona a questão, o STF entende não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade caso legislação estadual vedar a compensação de créditos do ICMS advindo da aquisição de bens  destinado ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica:


    “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

  • Muito bom os comentários, mas faltou citar um artigo importante para compreender o erro da questão: a regra de que a isenção do ICMS não gera crédito para ser utilizado em operações posteriores.

    Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (red. EC 3-1993)

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • Tenho a mesma duvida do colega Elielton.

    Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.

    Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.

    Bons estudos!

     

  • Pessoal, funciona assim:  

    - O ICMS tem como fato gerador comum e mais típico a circulação onerosa e habitual de mercadorias. Isso significa, em outras palavras, a comercialização de produtos com determinadas características. Ao exigir a configuração de mercadorias, o legislador constitucional acaba por excluir, do campo de incidência desse imposto, a venda realizada de maneira não habitual pelo não empresário (venda de um carro pelo proprietário com o intuito de trocar por modelo mais novo), a venda de bens do ativo fixo, empréstimo de bens, integralização de capital com bens móveis, entre outras. A circulação, para configurar fato gerador do ICMS, deve ser realizada de maneira constante e habitual, recaindo sobre produtos destinados à comercialização. Mercadoria, para a doutrina, é o bem corpóreo da atividade profissional do empresário, tendo, por objeto, a sua distribuição ou circulação.

    - A circulação relevante para o ICMS é a circulação econômica, e não meramente física. É preciso a circulação com a inversão da titularidade, de maneira lícita, do bem. O momento da circulação física (saída do estabelecimento) pode ser relevante para a definição do momento da ocorrência do fato gerador.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • o raciocínio correto é o do alexandre dias, mais abaixo.

     

    numa questão que explorasse a regra geral (art. 20 da lei kandir), o certo é que se assegura o creditamento mesmo na aquisição para uso/consumo ou ativo permanente.

     

    porém, numa questão mais elaborada, se a empresa adquire o bem pro ativo fixo, ela funciona como consumidora final. como não existe cadeia após a incorporação ao ativo fixo, a lei estadual pode proibir (sem ofensa à não-cumulatividade) o creditamento que seria usado em operações posteriores. foi isso que entendeu o stf. só se fala em cumulatividade/cascata quando há uma operação antes e uma operação depois.

  • Esse é o caso de contribuinte de fato, que não se aplica a compensação tributária.

  • E explanação da professora do QC foi de grande valia!

  • LC 87/96

      Art. 33. Na aplicação do art. 20 (creditamento de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento) observar-se-á o seguinte:  

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;    

    À época da questão, creio que vigorava a seguinte redação:

        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020;     

    Acerca da matéria, o STJ já entendeu que"são legítimas as restrições impostas pela LC 87/96, inclusive a limitação temporal prevista no artigo 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas" (STJ, AgRg no AREsp 186.016-PE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012).

    Obs.: Bens destinados ao ativo fixo: são bens úteis às atividades da empresa, mas não se caracterizam como produtos intermediários (utilizados no processo industrial e que integram-se ao produto final). Em alguns casos expressamente fixados em lei, há direito de crédito. Ex.: sofás e computadores utilizados no escritório administrativo de uma indústria.

    Fonte: Tributos em espécie, Eduardo M.L.R.C, Helton Kramer, Marcus de Freitas - 5ª ed., 2018, JUSPODIVM.

  • Há a regra e a exceção. A regra é que os bens destinados para o ativo permanente da empresa gera direito de creditamento do ICMS. Ocorre que LEI ESTADUAL pode afastar esse creditamento segundo os tribunais superiores. Essa é a exceção. Veja;

    Regra: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Exceção: Lei estadual pode afastar esse creditamento. Veja: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

    Outra questão Cespe sobre o tema: A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.

    GABARITO: Correta.

    Obs.: Qualquer erro me notifiquem, por favor.

  • ativo fixo não faz parte da cadeia de consumo, motivo pelo qual inexistente direito a creditamento
  • A não cumulativamente e para compensar em futuras negociações . Se é para consumo ou ativo permanente , não haverá outra negociação , os dementes são os consumidores finais

ID
943564
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da não cumulatividade referente ao ICMS pretende a

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 155 CTN. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

            § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • SÓ CORRIGINDO, A FONTE É A CF 88
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


  • Alguém pode me explicar porque é apenas ao montante cobrado e não o efetivamente pago?

  • Em que pese a letra da lei (e a questão não falou "de acordo com a CF"), não consigo entender o fato de que um comerciente creditar-se de ICMS que não foi pago, mas apenas cobrado.

     

    Indiquem para comentário, para ver se nos ajuda.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO PELO PROFESSOR DO QC!!!

  • Prezados,

     

    A diferença entre a LETRA B e a LETRA D é em relação ao tributo, independe ele estar PAGO ou não para que haja a posibilidade de crédito na entrada da mercadoria, logo, exclui-se a LETRA B, pois trata que será aproveitado o tributo EFETIVAMENTE PAGO, o que é considerado errado.

     

    GABARITO LETRA D.

  • ALTERNATIVA D

     

    Deve-se prestar ATENÇÃO para o vocábulo COBRADO. Cobrado é diferente de PAGO. O direito a crédito é cartularizado, depende do que for cobrado e destacado na nota fiscal de compra e venda. Então o comerciante da etapa comercial posterior não precisa solicitar o comprovante de pagamento do ICMS de quem comprou. Para ter direito a crédito, basta o ICMS cobrado estar destacado na nota. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

  • Advocacia pública, tambem incorri em erro ao marcar a alternativa B.

    No entanto, após uma leitura mais atenta sobre o tema, é possível concluir que mesmo não havendo pago o ICMS relativo a operação anterior, o comerciante terá o crédito pois sua obrigação é pagar apenas o valor correspondente da atual operação, e tal valor só será conhecido após haver o desconto do ICMS cobrado anterior (mesmo que não pago) no montante atual, posto que so é necessário o pagamento relativo a este valor, não ao anterior.

    Corrijam-me se estiver equivocado.

  • Perfeito o comentário do Enéas

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • O ICMS não cumulativo permitindo a compensação do imposto devido em cada operação com o ICMS já cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

  • a) cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for cobrado em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante devido nas anteriores pelo mesmo ou outro Município.

    ERRADO. A não-cumulatividade prescreve a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Perceba o jogo de palavras que a Banca usa para tentar confundir o candidato. Fique atento!!!

    b) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante efetivamento pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    ERRADO. Conforme comentário do item a).

    c) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante efetivamente pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Município.

    ERRADO. Conforme comentário do item a). Acrescento que os Municípios não participam do regime de compensação do ICMS.

    d) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    CORRETO.

    Art. 155 § 2.o, I- O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    e) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores exclusivamente pelo mesmo Estado ou Distrito Federal.

    ERRADO. Não importa qual estado fez a cobrança do ICMS na operação anterior, o contribuinte tem direito à compensação com base no princípio da não-cumulatividade.

    Resposta: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    princípio  da  não  cumulatividade  referente  ao  ICMS  tem  como  objetivo  tornar  o imposto não cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido em cada operação com o ICMS já cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    ===

    Q319458 ➔ Em  relação  à  sujeição  ativa  dos  tributos,  o  ICMS,  nas  operações  com  lubrificantes  e combustíveis  derivados  de  petróleo,  competirá  a  dois  estados,  sendo  repartido  entre  os Estados de origem e de destino. (ERRADO)

    • R: Em se tratando de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, podemos ter ou não a incidência monofásica do ICMS, a depender de lei complementar neste caso. De qualquer forma,  o  ICMS  devido  em  operações  interestaduais  relativas  a  lubrificantes  e  combustíveis derivados de petróleo cabe ao Estado onde ocorrer o consumo.  

    ===

    Q319458 ➔ Em relação à sujeição ativa dos tributos, o ICMS, nas operações que destinem mercadorias para  exteriorcaberá  ao  Estado  de  origem  da  mercadoria,  não  importando  a  Unidade  da Federação em que se localiza o porto em que foram despachadas. (ERRADO)

    • R: As  operações  que  destinem  mercadorias  para  o  exterior    bem  como  os  serviços prestados a destinatários no exterior estão imunes do ICMS.  

    ===

    Q242973(MODIFICADA) ➔ Lei estadual que prevê recolhimento antecipado, pelo fabricante/montadora de veículos, de ICMS incidente sobre a venda de veículos automotores disponíveis para a venda em concessionária de veículos é considerada constitucional, por se tratar de substituição tributária para frente, expressamente autorizada pela Constituição Federal. (ERRADO)

    • R: A substituição tributária depende de LC Federal.
    • A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

    ===

    Q314520 ➔ Com relação ao ICMS cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária e definir seus contribuintes. (CERTO)

    • R: De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “a” e “b”, da CF/88, em relação ao ICMS, cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária e definir os seus contribuintes.  

    ===

    Q314520 ➔ Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas mínimas para a cobrança do IPVA instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal. (CERTO)

    • R: CF/88 Art. 155, § 6º - O IPVA:
    • I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    • II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608

  • a) cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for cobrado em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante devido nas anteriores pelo mesmo ou outro Município.

    ERRADA. A não-cumulatividade prescreve a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Perceba o jogo de palavras que a Banca usa para tentar confundir o candidato. Fique atento!!!

    b) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante efetivamente pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    ERRADA. Conforme comentário do item a).

    c) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante efetivamente pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Município.

    ERRADA. Conforme comentário do item a). Acrescento que os Municípios não participam do regime de compensação do ICMS.

    d) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    CERTA.

    Art. 155 § 2.º, I- O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    e) não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores exclusivamente pelo mesmo Estado ou Distrito Federal.

    ERRADA. Não importa qual estado fez a cobrança do ICMS na operação anterior, o contribuinte tem direito à compensação com base no princípio da não-cumulatividade.

    Resposta: D

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


ID
957775
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Santa Catarina por meio das Leis nos 1.212/2001 e 1.214/2001 concedeu incentivos de ICMS de várias espécies (isenção, redução de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos, prazo adicional de pagamento e diferimento) aplicáveis, conforme o caso, a operações internas, interestaduais e de importação.
Não houve convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ entre os Estados e o Distrito Federal. Por entender prejudicial aos interesses da população de seu Estado, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Estado de Santa Catarina a fim de ver declarados inconstitucionais os dispositivos destas leis que contrariavam o texto constitucional.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por também entender que seria prejudicial aos interesses da população de seu Estado os aludidos benefícios fiscais, requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, considere:

I. Caso o Estado do Rio Grande do Sul tivesse anteriormente concedido benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina, não haveria vício de inconstitucionalidade, pois na hipótese de existência de igualdade no ilícito há convalidação do benefício fiscal concedido posteriormente.

II. A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses.

III. No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

IV. Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais.

V. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não cumulativo.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • IV. CTN Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

    V. ''O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.''

    Referência: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html

  • III - ERRADA - art. 155, §2º XII, g, CF = cabe LEI COMPLEMENTAR regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Est. e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos

  • Alguém saberia explicar o motivo pelo qual o item II está errado?

  • E

    Item I) Errado.

    Os benefícios fiscais referente a ICMS só podem ser autorizados por convênio do CONFAZ. Não é porque um Estado fez errado que o outro pode fazer também.

    Item II) Errado

    A redução para 12% na alíquota do ICMS nas operações internas não depende de convênio do CONFAZ, isto porque essa é a alíquota interestadual. Se fosse um percentual menor que 12% é que dependeria de convênio do CONFAZ.

    .

    CF/88 Art 155

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS)

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    .

    Item III) Errado

    Cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

    .

    Item IV) Correto

    .

    Item V) Correto

  • Isso é uma questão ou  um Tratado? Aff 

  • Quel Alcântara, a assertiva II está errada por um motivo simples: a alteração de alíquotas internas é competência do próprio Estado, em decorrência da competência tributária que lhe foi atribuída para instituir o ICMS. Bons estudos!

  • "A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses."

     

    Gente, a redução da base de cálculo também não entraria na seara de lei complementar? Deliberação de convênio pode reduzir base de cálculo??

    -------------------------------

    ATUALIZANDO: Encontrei a resposta e compartilho o conhecimento:

    "A redução de base de cálculo é benefício que reduz a carga tributária, portanto só pode ser estabelecida via Confaz. O STF entende que a redução de base de cálculo é uma forma de isenção parcial; assim, é necessária a deliberação no Confaz! Pode haver redução, desde que decidida dentro do Confaz e celebrada em Convênio. Existe previsão na CF 88. Além disso, uma vez celebrado o convênio, os estados incluem o dispositivo em suas leis. " (prof. Marcelo Seco)

  • Item I: O fato de o Rio Grande do Sul ter ou não concedido anteriormente benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina não altera a inconstitucionalidade das leis estaduais de Santa Catarina. Item errado.

    Item II: A alteração de alíquotas internas é competência do próprio Estado, em decorrência da competência tributária que lhe foi atribuída para instituir o ICMS. Item errado.

    Item III: Na realidade, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Item errado.

    Item IV: De fato, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais. Item correto.

    Item V: É exatamente por esse motivo que o legislador constituinte delegou à lei complementar nacional a competência para definir os principais temas relativos ao ICMS, sobretudo o regime de compensação do imposto, em decorrência do seu caráter não cumulativo. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra


ID
961300
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Nois e Nois Ltda. realiza diversas operações de comercialização de mercadorias, compensando, nas operações que realiza, os valores pagos a título de tributos estaduais incidentes.

Tal atividade é considerada como a aplicação da denominada:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, vamos colocar comentários que acrescentem conhecimento.

  • Gabarito. B


    Abordagem direta sobre a característica de tributos que admitem a compensação dos valores anteriormente pagos. Típica situação existente no ICMS, notadamente no art. 155, §2º, devendo obedecer, obrigatoriamente, ao Princípio da Não Cumulatividade (incisos I e II), na mesma forma do IPI. Trata-se de tentativa de se fazer com que o ICMS incida sobre o valor agregado. Representa assim uma técnica para fazer que o produto chegue menos oneroso ao consumidor final.

  • CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    CTN IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

    Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.



ID
994663
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    Letra A) Errada. PIS/COFINS não são impostos, são contribuições sociais.

    Letra B) Correta.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra C) Errada. Artigo 150, Inciso V CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Letra D) Errada. O princípio da Anterioridade veda cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que ele foi instituído ou majorado.


    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
     
    FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 18:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Correta.

    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 9.363/96. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A alíquota do benefício fiscal instituído pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96 (crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS), prevista no art. 2º, §1º, da mesma lei, não sofre majoração em razão da elevação da alíquota da COFINS estatuída no art. 8º, da Lei n. 9.718/98. Precedente: REsp. n. 988.329/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.3.2008. 2. O mecanismo de não-cumulatividade, típico do ICMS e do IPI, não está previsto como obrigatório na Constituição Federal de 1988 para as contribuições ao PIS e à COFINS. Aliás, é da própria natureza de tais tributos que assim o seja, porque incidentes sobre a receita bruta e não sobre o valor individualizado de cada operação. Sendo assim, a concessão de benefício fiscal que produza efeito equivalente ou próximo à não-cumulatividade típica ocorre sob a marca da discricionariedade do legislador positivo, de acordo com as orientações de política fiscal vigentes em cada época. Foi o que ocorreu, v.g., com a publicação da Lei n. 10.833/2003 (Cofins), e da Lei n. 10.637/2002, com a extensão dada pelo art. 15, da Lei n. 10.833/2003 (PIS/Pasep), que instituíram o regime denominado "PIS/COFINS não-cumulativo". 3. Desta forma, muito embora possa haver alguma correlação de natureza contábil ou econômica na escolha das alíquotas aplicáveis ao benefício fiscal do crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, não há liame jurídico que permita afirmar que as alíquotas do benefício fiscal deverão sempre corresponder ao dobro daquelas em vigor para as citadas contribuições. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1088959/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 10/02/2011)
  • Alguém sabe explicar o motivo da anulação?

  • Não entendi pq a questão foi anulada. 


    Aliás, a UFPR cobrou questão EXATAMENTE igual a esta no concurso para advogado da Itaipu em 2015...

ID
1094980
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços atende ao princípio:

Alternativas
Comentários
  • O § 2º, do art. 155, da CF, disciplina que: "O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte":

    "I – será não – cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal

  • questão facil

    nenhuma das outras são principios.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios aplicáveis ao ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Inexiste princípio com essa denominação. Errado.

    b) Inexiste princípio com essa denominação. Errado.

    c) Inexiste princípio com essa denominação. Errado.

    d) O princípio da não-cumulatividade do ICMS está previsto no art. 155, §2º, I, CF. Correto.


    Resposta do professor = D

  • Gab. D

    Meus resumos:ICMS

    • Não cumulativo;
    • Seletividade opcional;
    • Tributo indireto;
    • Regressivo;
    • Ad valorem ou proporcional
    • Não progressivo;
    • Lançamento por homologação
    • Real

    Fonte : @estratégiaconcursos


ID
1116184
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a não cumulatividade, que é critério constitucional de tributação a ser observado pelo legislador relativamente ao ICMS, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 155. § 2º.

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: (essa determinação em contrário se encontra na LEI KANDIR)

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    LEI KANDIR (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

    Art. 20. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

            I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

            II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

  • Exemplificando...

    Indústria A pagou 10% de ICMS sobre a BC de R$ 100,00. Vendeu para a estabelecimento por R$ 110,00. Ou seja, embutiu o tributo no preço final (R$ 100,00 mercadoria + R$ 10,00 imposto).

    Maravilha. Agora o distribuidor B recebeu a mercadoria e vai vendê-la por R$ 220,00. A alíquota é a mesma de 10%. Quanto deve pagar? R$ 22,00 certo? Mas como o ICMS é NÃO CUMULATIVO ela pode se CREDITAR no montante pago nas operações anteriores. Ou seja, ela deve pagar: R$ 22,00, mas como já foi pago R$ 10,00 anteriormente é só descontar. Logo, pagará somente R$ 12,00.

    Essa é a regra básica da NÃO CUMULATIVIDADE que gera o chamado DIREITO AO CREDITAMENTO.

     

    Agora o caldo engrossa um pouco, mas dá pra visualizar... 

     

    Seguindo o exemplo anterior, a industria A passou pra Distribuidora B que, por sua vez, passou pra Lojinha C.

    Assim...

    A  passou por R$ 110,00 (R$ 100,00 preço + R$ 10,00 ICMS).

    B passou por 220,00 (mas aqui temos um porém. A distribuidora B é ISENTA. Ou seja, apesar de, estar rolando aí uns R$ 10,00 para ela se creditar não faz diferença, pois ela não vai pagar nada mesmo)

    C vendeu por 300,00 e deve pagar 10% de ICMS. E agora? E aquele dez continhos que ficaram pra trás? Dá pra aproveitar, ou melhor, se CREDITAR nele agora? Não, veja o que diz a CF...

    Art. 155. § 2º.

    II - a isenção ou não-incidência, (Distribuidor B) salvo determinação em contrário da legislação: 

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (Indústria A);

    Então, fica assim: A lojinha C paga R$ 30,00 de ICMS e pronto acabou...

     

    Agora, e se a Lojinha C está mandando umas encomendas lá pros Chineses? Olha, como é coisa rara acontecer isso, ou seja, brasileiro engrupir chinês, vamos dar uma forcinha pra essa lojinha. Tá bom vai, pode se CREDITAR naqueles R$ 10,00 que ficaram pra trás...Veja que a lei diz...salvo determinação em contrário da legislação: 

     

    Aí vem a tal da legislação em contrário é diz assim...

     (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

    Art. 20. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

            I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

            II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

  • gabario D

    A exportacao conta com muitas vantagens fiscais


ID
1212946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa contribuinte de ICMS, em função do porte do estabelecimento, apura o referido tributo em parcelas mensais, calculado por estimativa, por determinado período.

A respeito dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O pagamento por estimativa é previsto na Lei Complementar 87/1996 (lei kandir) em seu artigo 26, inciso III e § 1º.

    Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

      I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

      II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

      III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

      § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.


  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

  • Desatualizada!

    O STF entendeu que não é inconstitucional lei estadual que permita que o contribuinte opte por um regime especial de tributação de ICMS com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional. Esta norma não viola o princípio da não cumulatividade. Assim, se a empresa contribuinte optar pelo sistema da base de cálculo reduzida, não terá direito ao creditamento de ICMS. STF. 1ª Turma. AI 765420 AgR-segundo/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Atualmente a "b" estaria correta

  • Caro Jean Márcio, copio aqui a decisão a que vc fez referência(deixar na mão mesmo rsrs):


    DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIME TRIBUTÁRIO


    Redução da base de cálculo do ICMS e estorno de créditos


    A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental em que se pretendia o estorno total dos créditos do ICMS gerados na entrada de insumos tributados, na hipótese de o contribuinte exercer a opção pela tributação com redução da base de cálculo na saída das mercadorias.


    No caso, norma estadual instituiu regime tributário opcional a empresas transportadoras contribuintes do ICMS. Com isso, ficava facultada ao contribuinte a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, vedada, nesta hipótese, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas.


    O Colegiado entendeu que, havendo a opção pelo regime ordinário ou por regime mais favorável de tributação e estabelecendo a lei um regramento específico para o regime mais favorável, a adesão a ele não gera o direito ao creditamento se a lei o excluir. Assim, o contribuinte deve optar por um dos regimes.


    Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso por entender que a legislação em debate violaria o princípio da não cumulatividade, pois deveria resguardar o aproveitamento dos créditos na proporção da redução da base de cálculo.

    AI 765420 AgR-segundo/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 21.2.2017. (AI-765420)

  • Vencido o Ministro Marco Aurélio...que novidade. hehe

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

     

    I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

     

    II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

     

    III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

     

    § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.


ID
1231570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao ICMS.

Alternativas
Comentários
  • ICMS e IPI deverão ser não-cumulativos, enquanto que o ICMS poderá ser seletivo e o IPI deverá ser seletivo.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;



  • Alguém sabe dizer o porquê da diferença?? Por que um poderá e o outro será? Eu pensei no federalismo: a CF, ao instituir a obrigação do ICMS (imposto eminentemente estadual) ser seletivo, já se intrometeria na competência estadual.... Mas acho frágil o argumento, pq ela afirma ele ser não cumulativo!!!

  • alternativa C

    Quando se compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores, tem-se, no ICMS, atendido o requisito constitucional da seletividade do imposto.


    Errado, o principio atendido é o da não cumulatividade.

  • Gabarito> B

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Resposta: LETRA B.

    Mas afinal, em que consistem as características descritas na questão: Cumulatividade e Seletividade?

    Em relação à cumulatividade, imposto cumulativio é aquele que incide em TODAS as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto pago anteriormente da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. O imposto não-cumulativo, por sua vez, não incide sobre o mesmo imposto pago na etapa anterior, como o IPI e ICMS. 

    A seletividade significa que é possível aplicar alíquotas diferenciadas com base em sua essencialidade. Dessa forma, quanto mais supérfluo, maior a alíquota. Nesse caso, a seletividade se aplicada obrigatoriamente ao IPI e facultativamente ao ICMS. 

  • SELETIVIDADE DO ICMS

     

    O art. 155, § 2.º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS (para o IPI a seletividade é obrigatória – CF, art. 153, § 3.º, I).

    Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais.

     

    Resumindo

    ·         ICMS poderá ser SELETIVO (155, § 2.º, III, da CF).

    ·         IPI deverá ser SELETIVO (art. 153, § 3.º, I, da CF).

    ·         ICMS e IPI deverão ser NÃO-CUMULATIVOS.

     

    CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

     

    Gabarito: B

  •  

    A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, atribuindo-se alíquotas diferentes para produtos diferentes, não se confundindo com a progressividade, em que se tem simples agravamento do ônus tributário conforme aumenta
    a base de cálculo. Há quem considere a seletividade e a progressividade como subprincípios da capacidade contributiva do cidadão. 

  • Art. 155, paragrafo 2 , inciso I da CF

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Gabarito: Letra B. Art. 555, parágrafo 2º, incisos I e III da CF/88. 

  • Conforme o art. 155, §2º , I e III da CF:

    A) A essencialidade das mercadorias e dos serviços que recebem o gravame do ICMS determina a cumulatividade ou não cumulatividade desse tributo. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    B) O ICMS, de acordo com o estabelecido na CF, será não cumulativo e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. CORRETA- seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    C) Quando se compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores, tem-se, no ICMS, atendido o requisito constitucional da seletividade do imposto. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    D) Conforme a CF, o ICMS deve ser cumulativo e, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, seletivo. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    E) A CF estabelece que o ICMS deve ser cumulativo e, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, não seletivo. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.


ID
1316527
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Trata-se da aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Princípio da Transparência  --> Se refere à informação do contribuinte quanto aos tributos que está sujeito;

    Fonte: Material do Estratégia Concursos;

    Bons estudos!

  • Conceituando:

    a) Seletividade: O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b) Transparência: comentado pela colega abaixo

    c) Formalidade: regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato deve ser formado

    d) Cumulatividade: diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 

    e) Progressividade: a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo.

    fonte: resumos da internet

  • Princípio da Transparência:

    CF art. 150. §5 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • A determinação constitucional em relação à imposição de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços representa o princípio da transparência fiscal.

     

    Resposta: B


ID
1340656
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao aspecto da não cumulatividade, característico do IPI e do ICMS, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra A é a correta. 

    Por mim a letra C estaria correta, pois trata-se da seletividade dos dois impostos. 

    Se alguém puder me explicar.. 

  • Michelly, eu acho que o problema é que a questão perguntou sobre o aspecto da não cumulatividade, e não sobre o aspecto da seletivdade (do contrário, vc teria acertado)

  • O IPI não permite a seletividade e sim a impõe. A Seletividade só é caracteristica  facultativa no ICMS.

  • Gabarito Letra A

    PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

    Previsto nos arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o princípio da não cumulatividade tem o objetivo de impedir que determinados tributos plurifásicos “incidam em cascata”. Ou seja, sua finalidade é evitar que o recolhimento do tributo recaia sobre o valor dele mesmo, inserido na base de cálculo devido a sua incidência na operação anterior.

    Em termos práticos, quando determinado item ingressa no estabelecimento o valor do tributo recolhido gera um crédito (operação de creditamento), que será descontado do montante devido no valor do mesmo tributo incidente sobre a operação de saída do item.

    O Texto Constitucional explica as operações de creditamento e débito afirmando que tais tributos não cumulativos são pagos “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

    Portanto, configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte

    Tributos sujeitos à não-cumulatividade:
    a) IPI (art. 153, § 3º, II, da CF);
    b) ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF);
    c) impostos residuais (art. 154, I, da CF);
    d) novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da CF);
    e) Cofins/PIS (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).

    FONTE: Manual de direito tributário Alexandre Mazza

    bons estudos

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    ====================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • o efeito cascata ocorre com a cumulatividade e nao com a nao cumulatividade. E o ICMS e o IPI sao impostos nao cumulativos nao ocorrendo o efeito cascata.


ID
1481440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tributos e às contribuições para a seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário - Resposta C

    Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • A letra c diz "novos TRIBUTOS". A CF diz novos " impostos ". Questão anulável.

  • Não Dan, porque a questão quer abranger tanto os impostos residuais como as contribuições residuais para a seguridade social.

  • Embora a alternativa "C" seja o gabarito, penso que foi mal elaborada. Vejam :

    "somente a União pode instituir novos tributos não previstos na Constituição Federal...".

    Art. 154 - "A União poderá instituir:I - mediante LC, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos..."

    Penso que nem mesmo a União poderia criar novos tributos no caso de não previsão constitucional. O art. 154 prevê a instituição de impostos não existentes no artigo 153 ( ou seja, o 153 não é taxativo). Assim, melhor seria "somente a União pode instituir novos tributos não previstos pelo 153". Pois a Constituição, ao que parece, considera a possibilidade de haver  a necessidade de criação de novos impostos, motivo pelo qual existe o 154.

  • IMPOSTO RESIDUAL.

  • a) Errado. Apesar de ao Imposto de Renda não se aplicar o princípio da noventena, este se submete ao princípio da anterioridade. Dessa forma, A lei que majorar alíquotas do imposto sobre a renda só começa a produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. 

     b) Errado. O imposto de importação não se subemete aos princípios da anterioridade e da noventena. Assim, a lei que instituir modificações nas alíquotas do imposto de importação NÃO deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade. 

     c) somente a União pode instituir novos tributos não previstos na Constituição Federal por meio de lei complementar, os quais devem obedecer obrigatoriamente ao princípio da não cumulatividade. CERTO.

     d)Errado. É vedado que as contribuições de melhoria tenham o mesmo fato gerador que as taxas.

     e)Errado. Em regra é vadado a união instituir isenções aos tributos de competência dos outros entes. As execeções previstas não englobam a possibilidade de instituição de isenção em razão do interesse público. Veja-se as exceções:  Art. 155º 2§ - Permite a União, por meio de lei complementar, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. o   Art. 156 § 3°, II – possibilidade de conceder, via Lei Complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior.  E  Possibilidade de tratado internacional conceder isenção a tributo estadual e municipal.

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    COMPETÊNCIA RESIDUAL: União: art. 154, I, e art. 195,§4º: novos impostos e novas contribuições sociais.

            

    Para a instituição dos impostos residuais:

     

    -          Lei complementar;

    -          Não cumulativos;

    -          Fato gerador ou base de cálculo diversos dos impostos que estão na CF;

     

    No que toca às contribuições sociais, as regras acima são as mesmas, apenas diferenciando-se no último requisito:

     

    As contribuições sociais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para a seguridade social e não impostos.

  • perfeita colocacao do colega concurseiro, Giovane auditor fiscal...eu tambem ,,. ok kkkkk

  • O conceito de Tributo compreende, originalmente, Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (a doutrina e o STF também admitem os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Sociais nesse conceito, que consiste na teoria pentapartite dos tributos). Sendo assim, considerar que "SOMENTE a União pode instituir TRIBUTO" é um erro extremamente grosseiro. A questão não tem alternativa correta.

     

    Em relação a alternativa A, existem posicionamentos doutrinários que afirmam sobre a retroatividade imprópria ao Imposto de Renda (nos tribunais está parcialmente em aberto, visto que decisões isoladas ainda admitem essa retroatividade, embora já sumulado pelo STF). Essa retroatividade consiste na consideração de nova alíquota do IR a partir do momento em que esta á majorada, no mesmo ano-calendário. Portanto, a redação da A, de acordo com posicionamento doutrinário, poderia ser considerada correta.

  • É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     

     

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    Por fim, há uma terceira hipótese de exceção á proibição da isenção heterônoma: a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais.

    Isso porque, quando o Presidente da República firma tratados internacionais, o que em nome da República Federativa do Brasil como chefe de Estado (e não como chefe do Governo da União); o que, segundo o STF, não se sujeita Pa vedação da concessão de isenção heterônoma.

     

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

     

     

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

     

    Trata- se da aplicação do art. 98 do CTN (em detrimento do art. 111, nos termos do STJ):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     


ID
1665331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comerciante utiliza notas fiscais de compras de mercadorias para aproveitamento dos respectivos créditos de ICMS e, posteriormente, a empresa fornecedora daqueles bens tem suas atividades encerradas, e reconhecidas pelo Fisco como inidôneas as notas fiscais por ela emitidas. Diante de tal situação,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 509, STJ: 

    É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
  • o gabarito é letra B: "a boa-fé do comerciante não impede que seja apurada a veracidade daquelas transações comerciais que originaram as notas fiscais declaradas inidôneas"


    Que redação do capeta! Dá a entender que a veracidade das transações é apurada independentemente da boa-fé ou da má-fé do comerciante, o que não é verdade.


    A frase deveria dizer que a boa-fé 'faz com que' ou 'leva a que' ou 'permite' que seja apurada a veracidade das transações.


    Alguém me explica a letra C? Se a Súmula 506 do STJ ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda") diz que o comerciante tem o direito de aproveitar os créditos de ICMS, ele também deveria ter o direito de não responder pelas penalidades decorrentes da autuação pelo Fisco. Talvez o Fisco tenha o direito de autuar normalmente o comerciante (imputando-lhe responsabilidade solidária pelo negócio supostamente simulado ou fraudulento) e, caso o comerciante queira provar a veracidade da compra e venda e impugnar eventual penalidade imposta, isso já é outra história, pois será posterior à autuação já feita...

    Então?

  • O erro da assertiva A reside no fato de que o artigo 136 do CTN prevê que salvo disposição em contrário? Alguém explica?

  • Diante da jurisprudência abaixo, entendo que "b" e a "c" estão corretas.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: [...] 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. [...] (REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)


  • O erro da assertiva A, caro padawan, é que fala que no caso concreto é irrelevante o agente estar ou não de boa-fé ;). 

  • Qual o erro da c) ?

  • em relação a alternativa "C )a boa-fé do comerciante que utilizou aquelas notas fiscais declaradas inidôneas impede que seja autuado pelo Fisco".


    Está errada porque a boa-fé não impede a autuação.


    Após a autuação será "apurada a veracidade daquelas transações comerciais que originaram as notas fiscais declaradas inidôneas".

  • Considerações sobre a alternativa B

    De fato, o artigo 136 do CTN como que estabelece a responsabilidade objetiva do contribuinte pela infração à legislação tributária. 

    Senão vejamos. 136, CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". 

    Porém, a norma do artigo 136 tem sido flexibilizada pela jurisprudência do STJ. Basta ver o enunciado 509 da Súmula: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"

  • Questão passível de anulação. A verificação da veracidade da compra é PRESSUPOSTO da boa-fé! Logo, se fala-se em boa-fé do comerciante, teríamos a ilegalidade da autuação, porquanto, em tese, já aferida a veracidade da compra. Nesse sentido a B estaria incorreta, já que se há boa-fé, desnecessária qualquer outra providência.
  • Na realidade o gabarito foi além da STJ 506. No Resp623335 (comentários do dizerodireio livro de súmulas) a boa-fé precisa ser demonstrada através dos registros contábeis ( que a operação de compra e venda efetivamente se realizou). Além disso, como o ato de declaração de inidoneidade somente produz efeitos após a publicação, tais registros contábeis deverão comprovar que a compra se deu antes dessa publicação. Portando a boa-fé não impede por si só que seja apurada a veracidade...
  • A letra A está equivocada, uma vez que a responsabilidade objetiva prevista no art.136 do CTN se aplica ao alienante, responsável pela emissão da NF, e não ao adquirente, conforme entendimento no REsp 1.148.444-MG. Ou seja, o emitente das notas que cometeu a infração, não o comerciante.

    A súmula 509 dá a resposta correta: letra B e exclui a D, porque, pelo entendimento do STJ, não contamina as operações subsequentes, se o adquirente comprovar a veracidade das operações.

    Espero que tenha ajudado. 

  • Professores, pelo amor de Deus, sejam mais objetivos e suscintos na explicação das questões. Sem condições ficar 10/15 minutos na explicação de uma questão simples!!!

  • GAB.: B

     

    APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ICMS QUANDO AS NOTAS FOREM INIDÔNEAS:

    1). BOA-FÉ DO COMERCIANTE;

    2). APURAÇÃO DA VERACIDADE DA COMPRA E VENDA. 

     

    Somente a boa-fé não é suficiente e não impede que o Fisco apure a ocorrência do fato gerador (S. 509/STJ). 

  • Meu deus, nessa altura do campeonato, ainda existe súmula que eu não conheço????

  • Para quem acha os vídeos longos, é só configurar para assistir em velocidade 2.0... bem melhor e mais rápido.

  • A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010

  • Segundo Ana Carolina Squizzato - G7 Jurídico (2020/1)

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    Em relação à Súmula 509 do STJ, Ana Carolina destaca que, quando o comerciante de boa-fé compra algo, ele gera um crédito de ICMS para si próprio. Ao fazer isso, posteriormente, ele pagará menos tributo. Se, depois, a nota fiscal for declarada inidônea, o comerciante adquirente de produtos pode provar a sua boa-fé, pois o disposto no art. 136 CTN é válido para aquele que emitiu a NF inidônea, ou seja, para quem praticou a infração. Assim sendo, o Fisco deve comprovar a culpa do comerciante adquirente (ela não é presumida) (EREsp 1657359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018) – TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.


ID
1672255
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Em que pese haver não-cumulatividade também do PIS/Pasep e COFINS, sob a ótica constitucional, somente o ICMS, dentre os exemplos mencionados, possui o princípio da não-cumulatividade

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores


    B) CERTO: princípio da irretroatividade
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    C) Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: ITR

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas


    D) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    E) Art. 150 III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    bons estudos

  • Acertei!!! Eba!!!

  • Não cumulativos:


    IPI;

    Impostos residuais;

    ICMS;

    PIS, COFINS;

    Contribuição Social

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. À primeira análise a assertiva estaria correta, pois tanto o ICMS, PIS e COFINS são impostos não cumulativos. PIS e COFINS são não-cumulativos somente para as empresas que aderem o sistema de lucro real e não lucro presumido. Todavia, sob o espectro Constitucional somente o ICMS Constitui imposto não-cumulativo.    Art. 155, §2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

    Obs: para quem ainda não compreende, a não-cumulatividade significa a possibilidade de compensação de um tributo já recolhido em, operações posteriores, por isso o sistema é chamado de créditos e débitos, pois há a possibilidade de compensar um débito por um crédito que no caso será o tributo já recolhido na primeira operação.                              

     

     

    b) correta. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :  III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

     

     

    c) errada.  Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

     

     

    d) errada. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 

     

     

    e) errada. na verdade, a anterioridade não veda, mas condiciona a exigência do tributo ao exercícicio financeiro seguinte. Art. 150 .Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

     

     

     

     

     

    Vlw

  • Quanto à alternativa a), PIS e COFINS não são impostos.

ID
1672261
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1891273
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No campo do direito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: "o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, § 4.º , todos da CF)" Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre.

    B) CORRETA: CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    C) ERRADA: CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    D) ERRADA: A não cumulatividade é característica do IPI e do ICMS (e do PIS e Cofins não cumulativos). Fonte:  Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre.


ID
2008297
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da não cumulatividade é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A) Errado, além do IPI e do ICMS, os impostos residuais e contribuições residuais instituídos por LC pela União gozarão dessa característica (Art. 154, I). PIS e COFINS também possuem a não-cumulatividade.


    B) CERTO: A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.


    C) Não se aplica ao ITR e ao IPTU a não cumulatividade, essa característica está presente nos tributos incidentes sobre o consumo, e não sobre o patrimônio, cuja característica seja pela existência de etapas produtivas.


    D) Não é um benefício fiscal.


    E) Não é o conceito de não cumulatividade.

    bons estudos

  • O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

    O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

    O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado".

    É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.

    Exemplo:

    Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

    Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

    Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

  • Nas lições de Roberto Rodrigues de Morais (2013) acerca do princípio da não cumulatividade temos:

     

    "Esta técnica não-cumulativa elimina o efeito cascata e torna o produto final apenas incidido pela carga real correspondente àquele valor final da operação, visto que dele se deduz o valor que incidiu nas operações anteriores. Do imposto incidente em cada operação se abate o imposto incidente sobre o anterior."

  • Gabarito B

     

    Roque A. Carraza:

    "A não cumulatividade no ICMS visa a evitar o indesejável efeito conhecido como "cascata" ou "piramidização",fenômeno que prejudica as atividades econômicas, já que onera, repetida e sobrepostamente, todas as etapas da circulação de bens e da prestação de serviços." (ICMS, pag 417.)

  • Conrado. É a COFINS e PIS que apuram o tributo pelo lucro real.

     

    Abs.

  •  

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1314467 RS 2012/0054498-9 (STJ)

     

    A não cumulatividade das contribuições e o consequente direito ao aproveitamento de créditos visam evitar a tributação em cascata. Desse modo, se ao produto importado não incide em seu país de origem a tributação de PIS e COFINS, e não houve incidência das contribuições na etapa anterior em respeito à própria não cumulatividade, não há o que creditar com a aquisição de bens importados.

  • Não cumulatividade --> impede o efeito cascata.

    Ex: Indústria A vende a R$ 100, com ICMS de R$ 17. Comércio B compra a mercadoria de "A" e vende ao consumidor "C" por R$ 200 com ICMS de R$ 34. 

    Na não cumulatividade há direito ao crédito na entrada, portanto, "B", quando adquiriu de "A" adquiriu crédito de R$ 17,00, assim, na sua venda a "C" irá se creditar de R$ 17,00, pagando apenas R$ 17,00 (débito - crédito => 34 - 17 = 17)

  • RESOLUÇÃO:
    A não cumulatividade se aplica ao ICMS, ao IPI e aos impostos e contribuições residuais, portanto item “A” está errado.
    Não faz sentido falar em não cumulatividade para impostos diretos (ex: ITR e IPTU), pois não existe uma cadeia produtiva. Item “C” está errado.
    A não cumulatividade não é um benefício fiscal, é uma técnica de tributação; item “D” está errado.

    O item “E” está falando do diferencial de alíquota interestadual (assunto do ICMS) e não de cumulatividade. Se o item estivesse correto, o que seria a não cumulatividade quando a cadeia produtiva ocorre toda dentro da mesma Unidade da Federação? A riqueza estaria sendo transferida para quem?
    Finalmente, o item correto:  o objetivo da não cumulatividade é evitar o “efeito cascata” da tributação, ou seja, tributar toda a cadeia produtiva pelo valor total de cada operação.
    GABARITO: B

  • Esse princípio incide nos impostos sobre a produção (IPI) e circulação de mercadorias (ICMS), e define que os encargos tributários são transferidos do contribuinte de direito (previsto na lei como quem deve recolher a exação) para o contribuinte de fato (quem suporta o ônus fiscal). Está previsto no art.153, §3°, II (IPI) e no art.155, §2°, I (ICMS) da Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    Nos tributos não-cumulativos, o montante do imposto devido em uma operação é abatido com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

    Em regra, é um princípio de tributação por meio do qual se pretende evitar a assim chamada “tributação em cascata” que onera as sucessivas operações e prestações com bens e serviços sujeitos a determinado tributo.

    O item “a” está errado pois há aplicação da não-cumulatividade em outros tributos, como o PIS e COFINS não-cumulativos. Logo, não é um atributo exclusivo do IPI e do ICMS.

    Portanto, a única alternativa que trava da não-cumulatividade é a letra “b” .

    Resposta: B


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2267548
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Arco Iris Confecções Ltda. adquiriu de Xadrez Produtos Têxteis Ltda. 100 peças de algodão. Foi emitida a nota fiscal respectiva, com destaque do ICMS. Posteriormente à transação, a Xadrez Produtos Têxteis Ltda. foi fiscalizada e as notas fiscais que emitiu, inclusive a da transação com Arco Iris, foram consideradas inidôneas.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado,não há estorno.

    B) CERTO: Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.


    C) Errado, o STJ autoriza aproveitar os créditos do ICMS de nota fiscal inidonea

    D) Errado, o STJ autoriza aproveitar os créditos do ICMS de nota fiscal inidonea

    E) Não há necessidade de requerimento. Nesse sentido:
    A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (STJ REsp 1148444/MG )

    bons estudos

  • 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça De acordo com a jurisprudência do STJ, "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).

    Gabarito B

  • Amigos, discordo do gabarito, tendo em vista que, por regra, nota fiscal inidônea não gera créditos de ICMS. Ademais, a declaração de inidoneidade de nota fiscal declarada em ato, tem efeito ex tunc, ou seja, retroage seus efeitos, salvo se comprovado atos que mantenham o crédito.

    As outras alternativas, são meras deduções, como a alternativa b, pois para manter-se o crédito, deveria haver prova de que houve a transação comercial além da boa fé, fato imprescindível e não mencionado pela questão.

    Por fim, a questão menciona que inidoneidade decorreu de fiscalização.

    Bons estudos !!

  • sacanagem a letra E

  • não-cumulatividade é princípio constitucional e, ao mesmo tempo, técnica de cálculo do tributo devido. Essa técnica permite concretizar o princípio, que tem como pressuposto evitar a cumulação das contribuições sobre o faturamento dos contribuintes que operam ao longo de um ciclo econômico.

    Bons estudos.

  • Essa súmula tomou como base alguns precedentes, dentre eles o recurso especial representativo de controvérsia RESp 1.148.444/MG, assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

    1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/199798/a-declaracao-de-inidoneidade-fiscal-e-a-sumula-509-do-stj


ID
2279578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência tem se posicionado pela inconstitucionalidade das multas moratórias quando superiores a certos percentuais relativos ao valor do tributo, 100%, por exemplo. O fundamento de tal posicionamento assenta-se no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    As multas não são tributos. Porém, do mesmo modo aplica-se o princípio do não-confisco, sejam elas moratórias ou punitivas.

     

     

    "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

  • Gab D ✅


    Principio da vedação ao confisco: Determina que não haverá cobrança de tributo que venha a acarretar perda total do patrimônio do contribuinte.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:

    A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator  Min. Marco Aurélio - Julgamento:  25/11/2014.

    A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator  Min. Roberto Barroso - Julgamento:  28/4/2015

    Aplica-se a elas o princípio da vedação ao confisco. 

  • ALTERNATIVA D.

     

    ARTIGO 150, IV, CF: Utilizar tributo com efeito confisco.

  • a) Alternativa incorreta. A seletividade é uma técnica de tributação existente nos tributos indiretos. Por meio dela, tributa-se em maior grau bens supérfluos em detrimento de bens essenciais. Assim, por força da seletividade, a alíquota do cigarro, de bens de luxo e de bebidas alcoólicas deve ser mais alta do que a alíquota incidente sobre os gêneros alimentícios. A seletividade ou não seletividade não tem relação alguma com o excesso na cobrança de sanções pecuniárias.

    b) Alternativa incorreta. A não cumulatividade, cujo conceito estudaremos no decorrer do curso, tem como escopo permitir que o valor cobrado nas operações anteriores seja compensado com o valor cobrado nas operações seguintes.

    c) Alternativa incorreta. Decorre do princípio da publicidade, estudado em direito administrativo.Não tem relação com a questão posta no enunciado.

    d) Alternativa correta. O inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco.

    Embora a Constituição tenha utilizado o termo tributo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que o princípio do não confisco encontra aplicabilidade também nas multas.

    Portanto, é atualmente pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, também às sanções pecuniárias.

    e) Alternativa incorreta: A uniformidade jurídica da tributação se encontra positivada no artigo 151, da Constituição Federal, que dispõe no seguinte sentido:

    Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Desse modo, não há relação entre a situação descrita no dispositivo e a vedação de que o valor de uma sanção seja confiscatória.


ID
2377255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio tributário que transfere o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato é o princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CF.88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • Gabarito Letra E

    Tributos indiretos
    : nessa modalidade de tributo, o contribuinte de fato não é o mesmo que o contribuinte de direito (aquele que deveria pagar o tributo), nesse caso, o encargo financeiro desse tributo é repassado para a cadeia subsequente, esses tributos são os que comumente detêm a característica da não cumulatividade ou os que seja incidentes sobre o consumo (ICMS, IPI e impostos residuais), encontra-se regulamentado no art. 166 do CTN

    Tributos diretos: são tributos cujo contribuinte de direito é identico ao contribuinte de fato, ou seja, aquele quem paga o tributo é a mesma pessoa descrita na lei como obrigada a fazê-la, nessa hipótese, não há a ocorrência da sistemática da não-cumulatividade, ou seja, a compensação com o montante cobrado nas operações anteriores nas próximas operações, visto que o encargo economico é suportado apenas pela pessoa descrita na lei tributária.

    bons estudos

  • Na realidade, não é o princípio que transfere o ônus fiscal, mas sim a natureza do próprio tributo, tendo em vista que é elementar a transferência do referido ônus para o contribuinte de fato.

     

    Questão equivocada.

  • Issso nao é bem um principio ne e sim uma caracteristica

  • Questão estranha. A não-cumulatividade visa a evitar o efeito “cascata” da tributação, compensando-se o valor referente ao tributo recolhido nas operações anteriores com o valor a ser recolhido na operação atual. Cada contribuinte de direito na cadeia aproveitaria o valor referente ao tributo recolhido nas operações anteriores. O princípio opera apenas entre contribuintes de direito em um ciclo econômico formado por várias operações. Assim, haveria entre contribuintes de direito "créditos" a "abater" referentes a operações anteriores. Ora, o contribuinte de fato não recebe "créditos", mas apenas o ônus de arcar com toda a carga tributária suportada em cadeia pelos contribuintes de direito. 

  • O princípio tributário que está relacionado aos impostos sobre a produção e circulação de mercadorias (plurifásicos), os quais acabam por transferir o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato, é o princípio da não cumulatividade.

    Observe que não é o princípio que transfere o ônus, mas sim a própria natureza do tributo (sobre produção e circulação de mercadorias), de modo que o ônus seria transferido ainda que fossem tais tributos cumulativos, o que impactaria o consumidor, evidentemente, de forma bem mais gravosa. Acreditamos que cabe recurso quanto a este aspecto.

     

    fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-direito-tributario-comentada-tre-pe-ajaa-contabilidade/

  • Que é isso, cara...

  • Questão das mais mal feitas que já vi, demonstra absoluta falta de conhecimento do direito tributário.

  • Gabarito "E". 


    A) ERRADA. “SELETIVIDADE” "
    garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI, e facultativa para o ICMS e o IPVA."

    B) ERRADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), "proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

    C) ERRADA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro. Exceções: II, IE, IOF, ICMS, Cide Petróleo, Empréstimo Compulsório, IEG, Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social, IPI, que obedecem à conhecida noventena."

    D) ERRADA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO "vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte."

    E) CORRETA.

    O princípio tributário que transfere o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato é o dá não cumulatividade. Um exemplo de imposto não cumulativo e Indireto é o ICMS e o IPI.

    O PORTAL TRIBUTÁRIO diz que O IPI e o ICMS são impostos indiretos, uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.”

    E que Impostos indiretos é quando

    “A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”. Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária. Assim temos: 

    ·                Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

    ·                Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal

    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.”

     

    A,B,C,D :  Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8219/Principios-constitucionais-tributarios-vigentes-no-Brasil

    E:  Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/classificacao.html

  • MEDONHO!

  • CTN Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes

  • O examinador poderia, no máximo, ter solicitado o princípio que "se relaciona" com a transferência do ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato mas não qual o princípio que "transfere" efetivamente o ônus.

    Penso no caso da contribuição previdenciária do empregado, cuja responsabilidade pela retenção e pagamento é de seu empregador. Este caso em nada se relaciona com a não cumulatividade apontada, mas sim com a facilitação da atividade arrecadatória.

  • O engraçado que a maioria dos que explicam... explicam justificando o gabarito 

    Em prova do CESPE - normalmente há triplas interpretações - e o quê prevaleçe sempre será os argumentos do CESPE. 

    Como diria o Fritz Alt: "pode abandoná..."

  • GAB.: E.

    TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS = TRIBUTAÇÃO INDIRETA = NÃO CUMULATIVIDADE. 

  • Consegui acertar essa questão somente porque não cumulatividade geralmente está prevista nos tributos em que há a transferência do ônus fiscal, mas, na minha opinião, uma coisa não tem nada a ver com a outra...

  • No mínimo estranho..


  • examinador inventando moda...

  • Só por eliminação mesmo. Não faz sentido nenhum!

  • Que aula sensacional dessa professora mineirinha....Expôs uma coisa que poucos concurseiros pensam, hoje o nível das questões passa do campo da decoreba para o raciocínio abstrato aliado ao conhecimento.

    LETRA E

  • o que tem a ver uma coisa com a outra?

  • Nada a ver! Aff.

  • A questão trata do Princípio da Não-Cumulatividade que estabelece que os encargos tributários são transferidos do contribuinte de direito (previsto na lei como quem deve recolher a exação) para o contribuinte de fato (quem suporta o ônus fiscal). Esse princípio se aplica ao IPI e ao ICMS, conforme previsto no art.153, §3°, II (sobre o IPI) e no art.155, §2°, I (sobre o ICMS) da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 153 , § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI] (...)

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    Portanto, a alternativa correta é o item E. Vamos à análise das demais alternativas.

    a) seletividade.  

    INCORRETO. O princípio da seletividade é aplicado nos impostos que têm suas alíquotas alteradas em função da essencialidade do bem (IPI e ICMS). Por exemplo, os bens da cesta básica deverão ter uma tributação inferior ao dos carros de luxos, devido à essencialidade dos bens da cesta básica para a maioria da população.

    b) isonomia ou da igualdade tributária.

    INCORRETO. O Princípio da Isonomia Tributária veda tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) anterioridade da legislação. 

    INCORRETO. O princípio da anterioridade veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    d) não confisco.

    INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco veda aos entes políticos utilizarem tributos com efeito de confisco, evitando-se assim exações abusivas que fogem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • Cespe tem umas questões que realmente são bem inteligentes,

  • a) seletividade.

    ERRADA. A seletividade representa uma técnica de tributação que faz com que a carga tributária incidente sobre as operações ou prestações sejam maiores (ou menores) conforme a essencialidade dos bens ou serviços. Por exemplo, em muitos estados a alíquota do pão é de 12%. Agora, te pergunto: a alíquota da cerveja deve ser maior ou menor que a do pão? Aposto que alguns diriam que deveria ser menor.Rs!!!

    Mas, não é bem assim. A seletividade é a qualidade do tributo que é maior ou menor gravado de acordo com a importância e a relevância do bem ou serviço para a economia nacional e o bem-estar da população. A seletividade está relacionada à essencialidade do bem.

    b) isonomia ou da igualdade tributária.

    ERRADA. O Princípio da isonomia (ou igualdade), "proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos." Fique calmo, iremos tratar melhor desse assunto na aula de Princípios Tributários.

    c) anterioridade da legislação.

    ERRADA. O Princípio da Anterioridade no direito tributário está associado ao Princípio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Por enquanto é suficiente que você saiba disso, pois iremos tratar melhor desse assunto na aula de Princípios Tributários.

    d) não confisco.

    ERRADA. O princípio constitucional da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes. Vale lembrar que a Constituição Federal, ao organizar as bases da ordem tributária, instituiu as limitações ao poder de tributar, que se comparam aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entre as referidas limitações aflora o princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco (Artigo 150, Inciso IV, CR/88). Por enquanto é suficiente que você saiba disso, pois iremos tratar melhor desse assunto na aula de Princípios Tributários e de Imunidades.

    e) não cumulatividade.

    CERTA. O princípio tributário que transfere o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato é o dá não cumulatividade. Exemplos de impostos não cumulativos e indiretos são o ICMS e o IPI. O PORTAL TRIBUTÁRIO diz que “O IPI e o ICMS são impostos indiretos, uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.” Tributo indireto é aquele em que o contribuinte (contribuinte de direito) repassa o ônus da tributação para o consumidor (contribuinte de fato), ou seja, o contribuinte de direito repassa o encargo tributário para o contribuinte de fato. Por isso, a denominação tributo indireto.

    Por exemplo, quando você vai até um supermercado comprar um quilo de arroz, no preço do produto está incluso o ICMS, ou seja, você é quem paga o imposto. O supermercado é apenas o contribuinte de direito, pois está definido na legislação que é o contribuinte e tem a responsabilidade de realizar o recolhimento do ICMS para os cofres público. Na prática, você é o contribuinte (de fato), pois é você quem arca com o custo do imposto.

    Resposta: Letra E

  • Comentário: O princípio tributário que está relacionado aos impostos sobre a produção e circulação de mercadorias (plurifásicos), os quais acabam por transferir o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato, é o princípio da não cumulatividade.

    Observe que não é o princípio que transfere o ônus, mas sim a própria natureza do tributo (sobre produção e circulação de mercadorias), de modo que o ônus seria transferido ainda que fossem tais tributos cumulativos, o que impactaria o consumidor, evidentemente, de forma bem mais gravosa. Acreditamos que cabe recurso quanto a este aspecto.

    Gabarito: Letra E

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
2483980
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sendo objeto do mundo da cultura, o direito e, mais particularmente, as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. Esse componente axiológico, invariavelmente presente na comunicação normativa, experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento. Em direito, utiliza-se o termo ‘princípio’ para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma. (Paulo de Barros Carvalho). Com relação aos princípios gerais e tributários, analise as assertivas abaixo. ,

I. O princípio da não cumulatividade se aplica somente ao ICMS, ao IPI, aos impostos de competência residual e às contribuições sobre novas fontes de custeio da seguridade social.

II. O princípio da territorialidade da tributação significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destine.

III. O princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Assim, sempre que possível, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, os quais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

IV. O enunciado faz uma breve reflexão semântica, divisando 4 usos distintos aos princípios: a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma. Assim, nos dois primeiros, tem-se “princípio” como “norma”; enquanto nos dois últimos, “princípio” como “valor” ou como “critério objetivo”.

V. O princípio da uniformidade geográfica determina que não pode haver discriminação de produtos quanto a sua origem e destino, pois a tributação deve ser uniforme.

É correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

  • Que diabos é isso?

  • GABARITO: A

    I. O princípio da não cumulatividade se aplica somente ao ICMS, ao IPI, aos impostos de competência residual e às contribuições sobre novas fontes de custeio da seguridade social. ERRADO

    Aplica-se também a COFINS e à PIS/PASEP

    II. O princípio da territorialidade da tributação significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destine. ERRADO

    O princípio da territorialidade quer dizer que a legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Quer-se dizer que, no âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro; no âmbito municipal, dentro do município e, assim, sucessivamente. Todavia, a norma pode, por exceção, alcançar sujeitos passivos fora do Estado Federal, do Município ou Estado, como prevê o art. 102 do CTN.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2058156/o-que-se-entende-por-principio-da-territorialidade-no-direito-tributario-marcelo-alonso

    A alternativa descreve a vedação de tratamento discriminatório em razão da procedência dos produtos, previsto no art. 152 da CF

    III. O princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Assim, sempre que possível, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, os quais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CORRETO

    Art. 145,§1º,CF

  • IV. O enunciado faz uma breve reflexão semântica, divisando 4 usos distintos aos princípios: a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma. Assim, nos dois primeiros, tem-se “princípio” como “norma”; enquanto nos dois últimos, “princípio” como “valor” ou como “critério objetivo”. CORRETO

    questão de interpretação

    V. O princípio da uniformidade geográfica determina que não pode haver discriminação de produtos quanto a sua origem e destino, pois a tributação deve ser uniforme. ERRADO.

    O principio da uniformidade prevê que a União não pode instituir um tributo que não seja uniformidade no território nacional ou que implique distinção ou preferencia entre os demais entes federativos. Ou seja, a União não pode estabelecer tratamento desigual entre os entes. Lembrando que o próprio artigo 151, I, da CF prevê que é possível a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilibro do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.


ID
2590162
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da não-cumulatividade do ICMS, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    a) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telecomunicação, que promovem processo industrial por equiparação, não pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços. 

    É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.  (REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.)

     

    b) Se a operação de saída da mercadoria é isenta ou não tributada, não há que se falar em direito ao crédito de ICMS. Alternativa errada.

     

    c) De acordo com o art. 23, par. único, da Lei Kandir (LC 87/96), o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Alternativa correta.

     

    d) Não se pode falar em garantia neste caso, pois o art. 20, § 1º, da LC 87/96, estabelece que não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Alternativa errada.

     

    e) De acordo com a Súmula 509 do STJ, é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Alternativa errada.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

     

    A) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telecomunicação, que promovem processo industrial por equiparação, não pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços. ERRADO

     

    "o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços".

    (REsp 1201635/MG [recurso repetitivo], DJe 21/10/2013)

     

     

    B) O direito ao crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes é garantido, ainda que a saída da mercadoria seja isenta ou não tributada. ERRADO

     

    Lei Kandir, art. 20, § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

     

     

    C) CERTO

     

    Art. 23, Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

     

     

    D) O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entradas, é garantido. ERRADO

     

    Além da ressalva do art. 20, § 1º:

     

    Art. 33, I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020

     

     

    E) Ao comerciante, ainda que de boa-fé, é vedado aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea.  ERRADO

     

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

  • Essa questão também foi cobrada na Prova da PGE/TO.

  • A) Energia elétrica pode ser creditada em 3 situações:

    1- Saída de mesma natureza

    2- Industrialização

    3- Exportação 

     

     

     

     

  • O que é o princípio da não cumulatividade do ICMS? 

  • estranho esse ICMS, pois quanto ao desembolso ele é não cumulativo, mas quanto as isenções e não incidências ele é cumulativo, já que não há manutenção do crédito e o contribuinte não pode se compensar. Eu não consigo entender o fundamento disso...

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • OCORRE APÓS 05 ANOS, DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.

  • Art. 33, lei 87/96 (lei Kandir). Inciso II – somente dará direito a CRÉDITO de ICMS a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de SAÍDA de energia elétrica (Saída de mesma natureza);        

    b) quando CONSUMIDA no processo de industrialização; 

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as SAÍDAS ou prestações totais; (CREDITO PARCIAL SOBRE AS SAÍDAS na exportação); e

    d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;  

  • A) Errado. O STJ no REsp 1201635/MG firmou o entendimento que pode ser sim creditado nesse caso:

    Ementa STJ: "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços " - REsp 1201635/MG [recurso repetitivo], 21/10/2013.

    B) Errado. A Lei Kandir diz que quando a operação ou prestação foi isenta/não-tributada, não dará direito a crédito.

    C) Correto. É exatamente o que prescreve o parágrafo único do art. 23 da Lei Kandir.

    art. 23, Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    D) Errado.  Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

    E) Errado.  A Súmula 509 do STJ diz que é lícito esse aproveitamento de crédito quando o comerciante for de boa-fé.

    STJ, Súmula 509. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    Gabarito: C

  • GABA c)

     Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

           Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • Importante salientar a modificação na LC 87/96 no tocante a letra D da questão.

    d) O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entradas, é garantido.

    As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, atualmente, não dão direito a crédito tributário.

    Mas, por força da alteração na lei do ICMS promovida pela LC 171/2019, a partir de 1º de janeiro de 2033 as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas darão direito de crédito.

    Segue alteração:

    (Revogado) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020; 

     I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;    

    Fonte: Planalto

  • Essa questão tem duas alternativas corretas e deveria ter sido anulada. A alternativa D também está correta.

    A Lei Kandir assegura direito ao crédito sim. O fato de ela colocar o uso desse direito para o futuro não elimina o direito no mundo jurídico. A banca queria dizer que o direito não pode ser usufruído no momento presente, mas ela se expressou muito mal na questão. Para piorar, a alternativa C, que é o gabarito, fala de um "documento" genérico e está mal escrita também. Cabe recurso.

    Está aí o artigo da Lei Kandir que mostra que o direito ao crédito existe e está assegurado:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior (dos créditos), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.


ID
2633323
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da normativa aplicável e do entendimento da doutrina, a aplicação do princípio da não cumulatividade onde se compensa o ICMS das entradas de mercadorias é denominada

Alternativas
Comentários
  • Por "Crédito Fiscal" entende-se, genericamente, o direito do contribuinte à restituição, reembolso, compensação ou ressarcimento de tributo pago a maior ou montante previsto na legislação que admita seu montante.

     

    O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    Para a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.

    Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. A terminologia utilizada é "compensação do imposto".

  • Complementando...

     

    DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

     

    Art 3º O impôsto sôbre circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado.

     

    § 1º A lei estadual disporá de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

     

    (...)

     

    § 7º - A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.       (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983)

     

    GABARITO: D.

  • Roberto Ximenes = obrigada por colocar o comentário do Matheus Medeiros em italico e sublinhado! Baita complementação!

  • Crédito Fiscal - Crédito do contribuinte

    Crédito Tributário - Crédito do Estado


ID
2725240
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO, OU TÉCNICA, DA NÃO CUMULATIVIDADE É APLICADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AOS SEGUINTES TRIBUTOS:

Alternativas
Comentários
  • Foi em 1965, com a Emenda Constitucional 18 (à Constituição Federal então vigente, de 1946), que, pela primeira vez, instituiu-se um conjunto de normas constitucionais cuja função era a de sistematizar, nesse nível legislativo, os princípios básicos que regeriam as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes, no que concerne à arrecadação de tributos no país. Indiscutivelmente, foi um grande avanço, principalmente tendo em vista a ausência de sistematização que caracterizava o regime jurídico tributário anterior. Mas, nele, manteve-se formato de tributação indireta quase única no mundo, que era, e ainda se mantém, dividida entre os três entes políticos tributantes que compõem a federação: à União, coube o IPI; aos estados, o então ICM (atual ICMS); e aos municípios, o ISS.  Posteriormente, essa tributação indireta foi ainda ampliada para também abranger, entre outras, as contribuições para o PIS e Cofins.  Essa ampliação faz com que chegue ao número de cinco os principais[1] tributos indiretos no país, enquanto que, na imensa maioria das demais nações, essa tributação está resumida à incidência de um único IVA federal.

    https://www.conjur.com.br/2015-mar-25/consultor-tributario-iva-unico-federal-deveria-substituir-tributacao-indireta

    Abraços

  • O princípio da não cumulatividade tributária consiste em uma técnica destina a reduzir a tributação incidente na cadeia produtiva e, em última análise, incidente no consumo.

     

    Por exemplo, o contribuinte se credita na entrada dos insumos pelo valor do IPI relativo a operação anterior e se debita na saída dos produtos pelo valor então incidente.

     

    Portanto, a ideia de não cumulatividade está de alguma forma atrelada a de compensação do tributo.

     

    Outros exemplos de aplicação do princípio na CF/88: (a) ICMS – art. 155, §2°, I e II; (b) IPI, - art. 153, § 3°, I; (c) impostos e contribuições previdenciários residuais – art. 154, I e art. 195, § 4°; (d) contribuições sociais incidentes sobre receita/faturamento e importações – art. 195, § 12 e 13.

     

    Sendo assim, por eliminação, resta o Imposto sobre Valor Agregado – IVA. Mas que tributo é este? Na verdade, este imposto consta da reforma tributária brasileira com o objetivo de unificar o PIS, Cofins, IPI, ISS e ICMS, reduzindo, com isso, a burocracia.

     

    Gabarito: letra C

  • IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos.


    IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. 


    IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo. 


    http://www.portaltributario.com.br/glossario.htm

  • Eu pensei que esse termo IVA estava extinto

  • É uma sacanagem essa ser a resposta quando, atualmente, esse imposto não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Não vejo problema no fato de a resposta incorreta tratar de um tributo que não existe.

  • Não existe o IVA no Brasil.

    Esse imposto é dividido em ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS, CIDE...

  • IVA é o "sonho de consumo" de uma economia decente kkkk

    O erro da questão não é somente pelo fato de o referido imposto não existir no Brasil.

    Como o próprio nome do imposto sugere, a exação é sobre o valor agregado, isto é, somente da parte acrescida nas cadeias produtivas.

    Exemplo: A - produto R$ 100,00 ; vendeu para B.

    B - revende o produto com melhoramentos pelo preço de R$ 150,00

    O IVA, em tese, seria cobrado tão somente sobre o valor de R$ 50,00 (valor acrescido, agregado)

    No Brasil, como se sabe, não existe o IVA. Aqui há uma divisão entre vários outros tributos a incidir sobre a cadeia produtiva (IPI, ICMS, ISS, PIS/COFINS, CIDE.

    A não cumulatividade, por sua vez, é um direito do contribuinte, reconhecido na Constituição Federal (IPI - Art. 153, § 3º, II ; ICMS - Art, 155, § 2º, I; PIS/COFINS - facultatividade dada pela Lei a alguns setores).

    A não-cumulatividade, no Brasil, é direito do contribuinte compensar o valor do imposto pago na cadeia anterior, gerando um crédito (regime de créditos na não-cumulatividade). Ou seja, aqui, no exemplo acima, pagará sobre o valor cheio (R$ 150,00), mas deverá ser compensado o valor que foi pago na cadeia anterior (Ex: 10% de R$100,00).

    Enfim, procurei resumir um pouco sobre uma das várias diferenças entre os dois impostos.

  • A prova dedicou várias questões para tratar de "direito" internacional e "direitos" humanos, que são coisas que não existem, por isso não vejo problema em cobrar tributo que não existe também.


ID
2861977
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Alternativas
Comentários
  • O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. (f)

    De acordo com a CF, art. 153, § 2º: O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

    Ou seja, o IR deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).


  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;


    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


  • O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. (f)

    CF, art. 153, § 3º: O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.

    Por este princípio, certas classes de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens que não possuem esta propriedade (como bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de luxo).

    Só lembrando: IPI - deverá ser seletivo; ICMS - poderá ser seletivo.

  • O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. (f)

    "Sem se desconsiderar as primeiras evidências da exigência de consentimento pessoal e direto à tributação, datadas do século XI,  [01]  pode-se afirmar ter o princípio da legalidade sido expressamente elaborado como norma jurídica geral e abstrata pela primeira vez em 1215, quando da promulgação da Magna Carta pelo rei inglês João Sem Terra." (fonte: https://jus.com.br/artigos/21046/o-principio-da-legalidade-tributaria).


    Gab: A

    PS: Dividi o post em 3 pq tava dando erro na hora de salvar o post todo junto.


    Qualquer erro, só falar no privado que corrijo.

  • Afirmativa 1 (Verdadeira)- O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos.


    Afirmativa 2 (Falso) - O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

    O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas)

  • Afirmativa 1 (Verdadeira)- O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

    Afirmativa 2 (Falso) - O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

    O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas).

    http://martuscelli.blogspot.com/2008/04/questes-comentadas-sobre-ipi-fixao-para.html

  • GAB.: A

    O IR sujeita-se às características de generalidade [de pessoas], universalidade [do patrimônio] e progressividade [de alíquotas].

  • *Galera da carreira policial, cuidado com a carta magna da Inglaterra de 1215. Ela cai em quase todo concurso.

    FASE ABSOLUTISTA- MAGNA CARTA DE 1215- SÉCULO XIII

    (MAGNA CHARTA LIBERTATUM):

    1) Reação às pesadas taxas impostas pelo Rei João sem Terra.

    2) Considerado o primeiro documento da história a prever direitos fundamentais e direitos humanos. " Ele assinou este documento, mas na pratica era totalmente outra coisa. Depois teve que redigir outra carta para fazer cumprir".

    3) Trouxe a essência do devido processo legal.

    4) Primeira previsão do Habeas Corpus.

    5) Considerava que o rei se encontrava vinculado pelas próprias leis que editava, submetendo-o a um corpo escrito de normas, visando afastar a arbitrariedade na cobrança de impostos e implementava um julgamento justo aos homens.

    6) Criação de conselho que seria futuramente o embrião para a criação do Parlamento.(Poder Legislativo)

    **JUNTO AO TEMA DA REVOLUÇÃO FRANCESA, NA PARTE HISTÓRICA, É O ASSUNTO MAIS COBRADO NOS DIREITOS HUMANOS.

    Fonte: Prof. Diego Pereza

  • É a primeira vez que estudo direito tributário e quando me deparei com a questão acima para mim não encontrei erro na segunda opção, pois conforme muitos comentários acima está descrevendo o que está escrito na opção 2 e não estou vendo o erro da opção. A opção está redonda com o que vocês estão comentando. Ajudem-me, pois não estou identificando o erro.

  • Welliton, o IPI sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A questão mistura a não-cumulatividade com a essencialidade, que na verdade, está atrelada à seletividade.

  • Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
3049297
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Não Cumulatividade no Direito Tributário possui diversas sistemáticas para neutralizar a tributação, variando até mesmo conforme a espécies de tributos. No art. 195 §12 da Constituição Federal, foi introduzido a não cumulatividade para o PIS e a Cofins, e a sistemática utilizada é o Método Subtrativo Indireto, que tem por principal objetivo:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem difícil.

    Acredito que sua resposta se justifica com base na Lei 10.833, que prevê a cobrança não cumulativa do COFINS, e atribui o direito de desconto de crédito em relação a:

    Art. 3º, II:  bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

    Ressaltando logo em diante:

     § 7 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

  • Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra intitulada Não-cumulatividade do , Quartier Latin, 2007, comenta “no caso do Método Subtrativo Indireto, adotado pela Lei nº 10.637, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2004, com as alterações posteriores, para a concessão do crédito fiscal não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo , pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas”.

    Continua explanado o douto escritor: “a transformação da Contribuição para o  em tributos não-cumulativos teve por finalidade (novamente, conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 66 e da Medida Provisória nº 135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado interno quer com relação às exportações. A concessão de créditos fiscais, portanto, não objetiva garantir retorno do investimento empresarial, mas, antes, garantir a competitividade para as empresas brasileiras, liberando recursos de tributos para ser empregado como capital fixo ou capital de giro”.

    Fonte: Site valortributário.com.br

    Matéria: Princípio da não cumulatividade-neutralidade tributária do pis/cofins

  • A não-cumulatividade do PIS/Cofins adotou o denominado “método indireto subtrativo”, pois o valor do tributo é alcançado através da diferença entre o montante do faturamento total (receitas operacionais e não-operacionais) multiplicado pela respectiva alíquota (débito) e o valor de certas despesas multiplicadas pela mesma alíquota (crédito) – “sistema base contra base”

    (CINTRA, 2009, p. 105).

  • GABARITO A

    [tinha explicação, mas faltava a resposta]

  • É você, Satanás?

  • A resposta parece ter sido extraída deste artigo publicado no site do Senado:

    “Pelo Método Subtrativo Indireto, a não-cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas). Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais aplica-se o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).” https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/468046/noticia.htm?sequence=1&isAllowed=y

    Portanto, para quem quiser compreender o que a banca quis dizer, a leitura completa desse artigo será um bom ponto de partida.

  • Comentário do professor urgente!!!

  • nem consegui entender a que estava perguntando... Senhoooooor ..... estudar, estudar, estudar

  • QUANDO A BANCAR QUER DESEMPATAR rsrsrsrs

  • Para os 78,6% que erraram: TMJ.

  • Nunca nem vi.

  • Prova para PFN?

  • A questão pede o conhecimento dos seguintes assuntos para a solução da mesma: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários, Princípio da Não-Cumulatividade.

    A alternativa A está correta pois a sistemática do PIS/COFINS consagrando o corolário da não cumulatividade, concede créditos fiscais sobre custos e despesas de forma direta e proporcional as alíquotas perante a receita empresarial, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).

    A alternativa B está incorreta porque não é o principal objetivo a compensação, mas sim a concessão de crédito fiscal.

    A alternativa C está incorreta pois a ideia é se dar na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas).

    A Alternativa D está incorreta, é uma variação da alternativa B que não faz sentido.

    A alternativa E está incorreta pois a ideia da concessão de créditos fiscais ocorre sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei e não sobre o montante recolhido na etapa anterior da contribuição tal como ocorre no IPI e ICMS onde se usa o método de imposto contra imposto.

    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa A.



    Gabarito do professor: A

ID
3504643
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito das limitações constitucionais ao poder de tributar, avalie as seguintes proposições:


I- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitida a distinção apenas em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Está CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [INCORRETO] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    [INCORRETO] VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (O art. 150 é responsável apenas pelos Impostos, não Tributos).

    [CORRETO] Art. 150 - III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • GAB: B

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir TRIBUTOS sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    Essa pegadinha de trocar imposto por tributo é bem recorrente entre as bancas, mas em algumas questões eu continuo errando

  • II - IMPOSTOS

  • "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

    "II- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS  sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

  • Ja perdi a conta quantas vezes cai nesssa pegadinha:(

  • cobrar tributos

    Instituir IMPOSTOS

  • estranho a questão. porque se o imposto é um tributo. mesmo não sendo literal ao texto. deveria ser considero certa também. mais alguém pensou o mesmo?

  • Não podemos esquecer que a imunidade recíproca só alcança o imposto, que é uma das espécies de tributo.

    As outras espécies de tributos, como taxas e contribuições de melhoria, não dão direito à imunidade.


ID
3550126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à repartição das receitas tributárias, ao Sistema Tributário Nacional e à dívida ativa, julgue os itens subsequentes.


O recolhimento do IPI baseia-se na não-cumulatividade, segundo a qual apenas o valor acrescido em cada fase da industrialização deverá ser tributado; a fim de apurar o valor devido do imposto ao final de cada mês, faz-se controle de créditos e débitos do IPI. Dessa maneira, a não-cumulatividade do tributo não é calculada, na verdade, na industrialização de cada produto específico, mas a cada período de tempo.

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes: gabarito Certo

    A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos".

    O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

    Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. 

    Bons estudos :)

  • Apagaram todos os comentários dos anos anteriores. Absurdo isso.

  • O princípio da não cumulatividade deve ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, parágrafo terceiro, II).

    A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeiras de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado naquela etapa.

    No CTN, a não cumulatividade do IPI está disciplinada no art 49, nos seguintes termos:

    Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

    A sistemática, portanto, funciona mediante o sistema de débitos e créditos (terminologia jurídica e não contábil).

    A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é "direito" do contribuinte, consistente na possibilidade de recuperar o valor incidente nas operações subsequentes (é o "IPI a recuperar").

    A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos federais ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do "IPI a recolher").

    Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. CASO OS DÉBITOS SEJAM SUPERIORES AOS CRÉDITOS, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. CASO OS CRÉDITOS SEJAM MAIORES, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 695 - 696.

  • " apenas o valor acrescido em cada fase da industrialização deverá ser tributado" Como assim? Incide IPI durante o processo de industrialização? FG não é só a na saída?

  • Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

    Aprovada em 24/04/2020.

  • Julguei a questão como estando errada, pois não entendi que seria "em cada fase de INDUSTRIALIZAÇÃO".

ID
3669703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2010
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue o seguinte item.


Considere que a União, por meio de lei específica, determine que o imposto sobre a produção industrial de certos produtos passe a incidir sobre cada operação, tendo como base de cálculo o valor total do produto, sem compensar com montante cobrado nas operações anteriores. Nesse caso, a referida norma viola dispositivo constitucional expresso. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 153, IV e § 2º, da CRFB.

    Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados;

    [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Consiste na aplicação do Princípio da Não Cumulatividade do IPI, disposto no art. 153, §3º, II da CF.

  • Considere que a União, por meio de lei específica, determine que o imposto sobre a produção industrial (IPI) de certos produtos passe a incidir sobre cada operação (CUMULATIVIDADE), tendo como base de cálculo o valor total do produto, sem compensar com montante cobrado nas operações anteriores. Nesse caso, a referida norma viola dispositivo constitucional expresso.

    IPI não pode ser cumulativo, por força constitucional!

    Se a questão diz exatamente isso, então está CORRETA.

    GAB: C

  • A questão diz o seguinte:

    1ª Parte: A União baixou uma lei e a partir de agora em certos casos o IPI será CUMULATIVO.

    2ª Parte: Essa norma VIOLA(contraria) dispositivo constitucional expresso. [CERTO]

    Fundamento: CF/88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados;

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - SERÁ NÃO-CUMULATIVO, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 


ID
3683446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2003
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à não-cumulatividade, julgue o seguinte item.


O diferimento do ICMS não gera direito ao crédito nem ofende o princípio da não-cumulatividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso:

    "O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade." (REsp 115.484/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 459)

     

  • VAMOS COLOCAR PROF DE CONTABILIDADE ....

  • JURIS CORRELACIONADA: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição

  • CERTO

    Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso:

    "O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade." (REsp 115.484/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 459)


ID
4937611
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da não-cumulatividade, em relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), significa que o

Alternativas
Comentários
  • A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, no final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo.

  • GABARITO LETRA A

    contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de circulação de mercadorias, o montante do tributo cobrado em operações anteriores.

  • Gab: A

    "Ementa: (...) 2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado. 3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias."

    (STF, 592.917-AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 31/05/2011)

  • Essa questão é nula. Impressionante como um examinador consegue preparar uma questão porca, porca mesmo, mal feita dessas, sem cuidado nenhum. Aos amigos que simplesmente copiam e colam trechos aleatórios de julgados e sites, mais cuidado. Alguns colegas podem estar contando com uma explicação para a questão, e, que, neste caso, estão erradas. A assertiva "A" (dada como correta) está ERRADA! Vamos à explicação passo a passo:

    CF, art. 153, par. 3o., II: O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores

    De fato, o enunciado está correto ao afirmar que o IPI é não-cumulativo. O problema é que a CF fala que a compensação será com o que for devido EM CADA OPERAÇÃO. A CF NÃO FALA em "operação de circulação de mercadorias" porque isso é fato gerador do ICMS, e NÂO do IPI. O fato gerador do IPI é a operação de INDUSTRIALIZAÇÃO!!!!!!

    Em primeiro lugar, não necessariamente a pessoa será contribuinte dos dois impostos ao mesmo tempo. Em segundo lugar, do jeito que está escrito, isso significa que o cara que tem crédito de IPI compensa com o que deve ser pago de ICMS: FALSO!!!!!!!! São impostos completamente diferentes.

    O ilustre examinador pegou um trecho da CF sobre o ICMS e enxertou no meio da assertiva do IPI! Que coisa mais lixo.

    CF, art. 155, par. 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    É isso, amigos. Mais atenção com questões porcas, feitas nas coxas. Espero ter ajudado quem ficou na dúvida.

    Edit: Vi que alguns colegas justificam que a alternativa "A" estaria correta sim porque o IPI se trata de circulação de mercadorias industrializadas. Sugiro que entendam quais são os fatos geradores específicos de cada imposto. O IPI, de fato, se dá quando da saída de estabelecimento industrial decorrente de processo de industrialização, mas não é toda circulação de mercadoria que está sujeita à incidência do IPI. Uma venda de uma empresa comercial para outra, por exemplo, ambas revendedores, acarreta incidência apenas de ICMS, sem IPI.

  • Resolução: a não cumulatividade elimina o efeito cascata de imposto sobre imposto. Compensa-se o cobrado “antes” com o devido “depois”. A letra A está correta, porém merece um comentário adicional. O IPI também incide na circulação de mercadorias, como é o caso da equiparado a industrial. Normalmente, a circulação de mercadorias é fato gerador típico do ICMS, então vale o destaque para não confundir.

    Resposta: A

  • O examinador tentou nos confundir com esse " operação de circulação de mercadorias" dando a entender que trata-se do fato gerador do ICMS, porém, analisando-se ao pé da letra, está correto, pois realmente o IPI é não- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Cada operação, neste caso, corresponde à saida de um estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial para um outro, ou para um estabelecimento atacadista ( questão meio mal elaborada, mas tá valendo).

  • A questão não é nula, é a letra A com 100% de certeza. O IPI também se trata de circulação de mercadorias industrializadas, ou o governo cobra IPI de uma mercadoria que não circulou ? Questão interpretativa.

  • CF, art. 155, § 2º, não compreenderá na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    Em contrapartida: se for NÃO CONTRIBUINTE (ou seja: mercadoria adquirida para consumo): O IPI vai entrar na base de cálculo do ICMS.

    RESUMO: o que você precisa se perguntar: A mercadoria foi adquirida para consumo, comércio ou revenda? Isso muda a conta com incidência do ICMS sobre o IPI ou não.

    Consumo incide o ICMS sobre o IPI (venda para NÃO CONTRIBUINTE)

    x

    Comercio e Industria não incide ICMS sobre o IPI (venda para CONTRIBUINTE).

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: ART 55, §2º, XII: CABE À LC:

    (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. 

    Esse dispositivo faz menção ao ICMS por dentro que é expressamente admitida para as importações.

    Explicando: Via de regra, os tributos são calculados “por fora”, ou seja, a alíquota é aplicada diretamente sobre a base de cálculo, na qual não há a inclusão do próprio tributo, mas somente dos valores atinentes à operação/negócio/bem tributado.

    Exemplo: IPI, incidente sobre operações com produtos industrializados, cuja base de cálculo consiste na soma do preço do produto, do frete e das demais despesas acessórias cobradas do comprador ou destinatário do bem.

    Expressando em números:

     IPI = (preço do produto + frete + despesas acessórias) x alíquota

    IPI = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) x 10%

    IPI = R$ 5.300,00 x 10%

    IPI = 530,00

    Com o ICMS, porém, a metodologia de cálculo é diversa. Como visto, por determinação constitucional, calculado “por dentro”, ou seja, a base de cálculo do ICMS é constituída de modo que o próprio valor do imposto a integre. O valor do imposto deve ser embutido no valor da operação para, somente após, aplicar a alíquota correspondente à mercadoria comercializada.

    A inclusão do ICMS no preço da operação para edificar a sua base de cálculo é feita por meio da seguinte fórmula:

    Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)

    Valendo-se do mesmo exemplo acima, agora com alíquota de 18%, a base de cálculo do ICMS seria a seguinte:

    Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)

    B. C. do ICMS = (preço da mercadoria + frete + despesas acessórias) ÷ (1-18%)

    B.C. do ICMS = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) ÷ 0,82

    B. C. do ICMS = R$ 5.300,00 ÷ 0,82

    B. C. do ICMS = R$ 6.463,41

    No cálculo hipotético formulado, sendo praticado como valor final da operação o montante de R$ 6.463,41 (mercadoria + frete com ICMS embutido), restaria à empresa após o recolhimento do imposto aos cofres públicos justamente a receita total de R$ 5.300,00, equivalente ao preço originário da mercadoria e do frete, sem inclusão do tributo.

    Caso a empresa não tivesse feito o cálculo do ICMS com o imposto embutido em sua própria base de cálculo, amargaria prejuízo de R$ 954,00 nessa operação, justamente o valor do imposto que deixou de incluir no negócio, restando-lhe receita total de apenas R$ 4.346,00,

    CONTINUA

  • '' MERCADORIAS '' EM OUTRAS PROVAS PODERIA SER ERRADA .

    IPI REFERE-SE A PRODUTOS


ID
5178970
Banca
FAUEL
Órgão
SBMG - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Em regara, a lei a ser aplicada é a vigente na época da ocorrência do fato gerador. Todavia, a aplicabilidade da lei posterior ao fato gerador ocorrerá em 03 situações (art. 144, §1º, CTN).

    (i) Quando houver uma modificação nos critérios de apuração e arrecadação.

    (ii) Aumento dos poderes de fiscalização – LC 105/01 possibilitou que houvesse acesso a todos os livros, dados bancários e contas sem necessidade de autorização judicial, isso aumenta o poder de fiscalização.

    (iii) Quando houver maiores garantias e privilégios ao crédito tributário.

  • Todas as alternativas constam em dispositivos da Constituição Federal

    A)    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    B)    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    (...)

     

     

    C)     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    (...)

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    (...)

     

    b) templos de qualquer culto;

     

     

    D)    Art. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    E)     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    (...)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • GABARITO: LETRA E!

    (A) CF/1988, art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. [princípio da não-discriminação tributária baseada em procedência ou destino]

    (B) CF/1988, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...] [princípio da legalidade]

    (C) CF/1988, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] b) templos de qualquer culto; [...] [imunidade política (e não ontológica): decorrente de uma escolha política do constituinte]

    (D) CF/1988, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC nº 3/1993) [princípio da praticidade tributária]

    (E) CF/1988, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...] [princípio da irretroatividade]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    b) CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    c) CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

    d) CERTO: Art. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    e) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • GAB E

    fatos que tenham ocorrido ANTES


ID
5209195
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    O princípio constitucional da não-cumulatividade não é aplicável a todos os impostos:

    "As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa."

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47865/o-principio-da-nao-cumulatividade-tributaria#:~:text=A%20n%C3%A3o%2Dcumulatividade%20%C3%A9%20princ%C3%ADpio,longo%20de%20um%20ciclo%20econ%C3%B4mico.

  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município

    [...]

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • C) art. 150, p. 1º, CF

  • INCORRETA -> O princípio constitucional da não cumulatividade, aplicável a todos os impostos, impõe uma técnica segundo o qual o valor do tributo devido em cada operação seja compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, impedindo, assim, que haja a cobrança de tributo sobre tributo.

    A não cumulatividade é uma técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.

    A incidência da regra da não cumulatividade só tem sentido nos tributos plurifásicos. Submetem-se à não cumulatividade:

    a) IPI (art. 153, § 3º, II, da CF);

    b) ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF);

    c) impostos residuais (art. 154, I, da CF);

    d) novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da CF);

    e) COFINS/PIS (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).

    Vale lembrar que PLURIFÁSICO é aquele imposto que incide em várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    Empréstimo Compulsório para atender despesas extraordinárias;

    Imposto de Importação;

    Imposto de Exportação;

    Imposto de Produtos Industrializados;

    Imposto de Operações Financeiras;

    Imposto Extraordinário de Guerra.

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    Empréstimo Compulsório para atender despesas extraordinárias;

    Imposto de Importação;

    Imposto de Exportação;

    Imposto de Renda;

    Imposto de Operações Financeiras;

    Imposto Extraordinário de Guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU.


ID
5218750
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao princípio da não cumulatividade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "Segundo Hugo de Brito Machado, a técnica utilizada para o cálculo do ICMS que mais amplamente realiza o princípio da não cumulatividade é o regime do crédito financeiro, no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo respectivo imposto, seja ele o preço de um serviço, mercadoria, utilização de matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo nas aquisições para consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto.

    Ao revés, na técnica que utiliza o regime do crédito físico, na apuração do imposto a recolher, só é possível deduzir os créditos relacionados com as mercadorias adquiridas que irão sair fisicamente do estabelecimento, ainda que integradas a outras mercadorias."

    "(...) o critério do crédito físico, que só permitia o crédito do imposto quando as mercadorias entrassem fisicamente no estabelecimento do contribuinte, não pode ser aplicado ao ICMS."

    Artigo da internet. Antônio Machado Guedes Alcoforado.

  • Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicial e interestadual. Não cumulatividade. Diferença entre crédito físico e crédito financeiro. Discussão sobre o modelo adotado pela Constituição de 1988. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. (...) Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. [RE 447.470 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.] Vide RE 313.019AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010 Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009 Vide AI 445.278 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006   
  • EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Não cumulatividade. Bens destinados ao Ativo Permanente. Regime de crédito financeiro. Aproveitamento do crédito. Lei Complementar nº 87/96. Lei Estadual nº 3.188/99. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências. As minúcias desse sistema nas hipóteses de crédito financeiro e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade. Precedentes. 2. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da Lei Estadual nº 3.188/99 e da Lei Complementar nº 87/96, a qual, no período questionado, teria conferido à legislação local o estabelecimento da forma pela qual seriam compensados os créditos decorrentes do ICMS incidentes sobre bens do ativo permanente. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - RE: 390960 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/03/2021)
  • O ICMS poderá ser seletivo. O IPI deverá ser seletivo.

ID
5298172
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atual Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, garante ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse caso, tem-se o princípio constitucional tributário da:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "D".

     

    Art.153 da CF: Compete à União instituir impostos sobre: IV- produtos industrializados.

    §3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • gab. D

    IPI

    NÃO cumulativo → Direito de crédito na cadeia produtiva

    DEVE ser seletivo → em função da essencialidade do produto

    ICMS

    NÃO cumulativo

    PODE ser seletivo

  • GABARITO: D

    O princípio da não-cumulatividade, como limitador do poder de tributar, impõe que seja assegurado o direito ao crédito físico, isso que dizer creditar o tributo com base nos dispendidos com insumos e bens adquiridos para a revenda. Já os créditos financeiros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não fazem parte do conteúdo mínimo deste princípio.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/47865/o-principio-da-nao-cumulatividade-tributaria

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o princípio constitucional da não cumulatividade.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV) produtos industrializados.

    § 3º. O imposto previsto no inciso IV:

    I) será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III) não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.



    3) Dicas didáticas

    3.1) Princípios:

    I) Isonomia: é o princípio que veda à Fazenda Pública instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (CF, art. 150, inc. II);


    II) Seletividade: é o princípio que assegura à Fazenda Pública fixar a alíquota em função da essencialidade do produto. Exemplo: alíquotas de IPI de bebidas alcoólicas e de cigarro devem ser bem mais elevadas que sobre fogões e geladeiras;


    III) Anterioridade: é o princípio constitucional que veda à Fazenda Pública cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, inc. III, alínea “b"); e


    IV) Não-cumulatividade: é o princípio que assegura ao contribuinte compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores;


    3.2) IPI: é um tributo seletivo, em função da essencialidade do produto e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, § 3.º, incs. I e II).



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O art. 153, § 3.º, inc. II, da atual Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, garante ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

    Nesse caso, tem-se o princípio constitucional tributário da não cumulatividade.






    Resposta: D.

  •  Tributos sujeitos ao regime não cumulativo : IPI, ICMS e PIS/COFINS

    A redação originária da CF/88 previu a sistemática da não cumulatividade apenas para dois impostos: o IPI (art. 153, § 3º, II) e o ICMS (art. 155, § 2º, I), ambos submetidos a regime plurifásico. No entanto, a EC 42/2003 acrescentou o § 12 ao art. 195 da Constituição autorizando que a lei previsse o regime da não cumulatividade também para o PIS/PASEP e para a Cofins .

    Constitucionalizou-se, desse modo, a regra da não cumulatividade, tradicionalmente restrita ao IPI e ao ICMS, para a Cofins e o PIS/PASEP (contribuições voltadas ao financiamento da seguridade social). Vale ressaltar, no entanto, que existem diferenças significativas entre os regimes. 

    A não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional. 

    Já a não cumulatividade da Cofins e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis.  

     

    Quando a operação anterior é isenta, em regra, não existe direito de crédito em favor do adquirente. Isso porque, segundo a técnica da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da CF/88, somente é possível creditar o imposto que foi cobrado na operação anterior:  

     Se não foi cobrado imposto (por ser isento, sujeito à alíquota zero ou não tributável), não é possível creditamento do IPI  

     

    REGIME MONOFÁSICO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS 

    Regime de incidência monofásica é uma técnica de tributação segundo a qual haverá a incidência única do tributo, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. 

    Ex: em vez de cobrar PIS/Pasep e Cofins da indústria, do intermediário e do comerciante, o legislador estipula apenas uma cobrança (na fase inicial), com uma alíquota alta. Assim, a indústria paga e repassará o “custo econômico” disso para o intermediário que, por sua vez, repassará para o comerciante e este para o consumidor. 

    Essa é uma tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, com o objetivo de trazer mais simplicidade e eficiência para a arrecadação, combatendo a evasão fiscal. 

    A CF/88 autoriza que o legislador adote essa técnica para o PIS/PASEP e a Cofins. Veja o que diz o § 4º do art. 149 da CF/88:   § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.   

    EXCEÇÃO DO INFO 672 STJ: O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO. 


ID
5365855
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São princípios tributários, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.

    Esse é um princípio da Administração (direito administrativo).

  • Gab letra A - o princípio da indisponibilidade do interesse público é principio basilar do direito administrativo, significa que o administrador é mero representante, ou seja, não possui a titularidade sobre o interesse público, por isso não pode dispor. A administração é mera gestora do interesse público que pertence ao povo.


ID
5541919
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.  

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA. Justificativa: "A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não-cumulatividade no âmbito do Direito Tributário Brasileiro, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS."

    Fonte: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/Edicao018/Rodrigo_Ribeiro.htm 

  • Todos os impostos não.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • D Incorreta :

    O princípio constitucional da não cumulatividade, aplicável a todos os impostos, impõe uma técnica segundo o qual o valor do tributo devido em cada operação seja compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, impedindo, assim, que haja a cobrança de tributo sobre tributo.

    Justificativa : "A CF/88 adotou o princípio da não-cumulatividade, inicialmente com relação ao IPI e ao ICMS, estendendo-o, posteriormente, ao PIS/PASEP e COFINS."

  • O princípio da não cumulatividade não é aplicado ao imposto extraordinário de guerra.

  • Dentre os princípios tributários presentes na Constituição, situam-se os princípios da não-cumulatividade do/a:

    • IPI
    • ICMS
    • PIS/PASEP
    • COFINS
  •  Tributos sujeitos ao regime não cumulativo : IPI, ICMS e PIS/COFINS

    A redação originária da CF/88 previu a sistemática da não cumulatividade apenas para dois impostos: o IPI (art. 153, § 3º, II) e o ICMS (art. 155, § 2º, I), ambos submetidos a regime plurifásico. No entanto, a EC 42/2003 acrescentou o § 12 ao art. 195 da Constituição autorizando que a lei previsse o regime da não cumulatividade também para o PIS/PASEP e para a Cofins .

    Constitucionalizou-se, desse modo, a regra da não cumulatividade, tradicionalmente restrita ao IPI e ao ICMS, para a Cofins e o PIS/PASEP (contribuições voltadas ao financiamento da seguridade social). Vale ressaltar, no entanto, que existem diferenças significativas entre os regimes. 

    A não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional. 

    Já a não cumulatividade da Cofins e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis.  

     

    Quando a operação anterior é isenta, em regra, não existe direito de crédito em favor do adquirente. Isso porque, segundo a técnica da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da CF/88, somente é possível creditar o imposto que foi cobrado na operação anterior:  

     Se não foi cobrado imposto (por ser isento, sujeito à alíquota zero ou não tributável), não é possível creditamento do IPI  

     

    REGIME MONOFÁSICO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS 

    Regime de incidência monofásica é uma técnica de tributação segundo a qual haverá a incidência única do tributo, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. 

    Ex: em vez de cobrar PIS/Pasep e Cofins da indústria, do intermediário e do comerciante, o legislador estipula apenas uma cobrança (na fase inicial), com uma alíquota alta. Assim, a indústria paga e repassará o “custo econômico” disso para o intermediário que, por sua vez, repassará para o comerciante e este para o consumidor. 

    Essa é uma tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, com o objetivo de trazer mais simplicidade e eficiência para a arrecadação, combatendo a evasão fiscal. 

    A CF/88 autoriza que o legislador adote essa técnica para o PIS/PASEP e a Cofins. Veja o que diz o § 4º do art. 149 da CF/88:   § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.   

    EXCEÇÃO DO INFO 672 STJ: O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO. 


ID
5557483
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado Estado da Federação Brasileira foi instituída por decreto nova forma de recolhimento do ICMS, partindo-se de estimativa baseada no valor recolhido do mês anterior ao que o pagamento deveria ser efetivado. Neste caso, a nova sistemática de recolhimento do tributo é:

Alternativas
Comentários
  • O ICMS que pode ser instituído por ato do poder executivo é somente aquele relativo a combustíveis. Logo, não tendo a questão especificado, entende-se que esta está na regra geral, necessitando, portanto, de lei para instituição.

  • REGRA GERAL: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Tributos devem ser gerados por meio de lei ordinária ou por meio de medida provisória.

    Exceção: ICMS sobre combustível - pode ser instituído por ato do Poder Executivo (como o ICMS é um imposto estadual, o chefe do Poder Executivo é o Governador)

    Reserva de lei complementar:

    Impostos sobre grandes fortunas

    Impostos residuais da União

    Imposto Extraordinário de Guerra

    Empréstimo Compulsório

    Contribuição social residual

  • gente! pelo amor de Deus! a questão nao tá falando de instituição de tributo....tá falando de alteração na forma de recolhimento! alguém poderia, pfv, ser claro pra comentar essa questão?

  • SEÇÃO II

    Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

           Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Sendo assim, a simples alteração na forma de recolhimento do ICMS não exige lei sentido estrito.

    Gabarito equivocado.

  • RE 632265 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 18/06/2015 Publicação: 05/10/2015

    Repercussão Geral – Mérito

    TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.

    Tese: Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.

  • Acredito que essa nova forma de recolhimento alterou a base de cálculo. Necessidade de lei...

  • INFO 1011, STF: Não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 632.265/RJ), que indica possível violação ao princípio constitucional da legalidade:

    TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: Em determinado Estado da Federação Brasileira foi instituída por decreto nova forma de recolhimento do ICMS, partindo-se de estimativa baseada no valor recolhido do mês anterior ao que o pagamento deveria ser efetivado. Neste caso, a nova sistemática de recolhimento do tributo é: Inconstitucional, por atentar contra o princípio da legalidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • GABARITO: A

    A criação de uma nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral.

  • ATENÇÃO! COMENTÁRIO COM EQUÍVOCO

    Tributos que somente poderão ser criados através de Lei Complementar:

    Impostos residuais

    Empréstimos compulsórios

    Contribuições especiais sociais residuais

    Imposto sobre Grandes Fortunas.

    São APENAS esses quatro!

    (Imposto extraordinário de guerra não!)


ID
5583250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o governo federal tenha instituído por lei complementar, publicada em 4 de agosto de 2021, imposto não previsto na competência tributária da União, que seja não cumulativo e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CF; considere também que o governo federal tenha instituído por lei ordinária, publicada em 4 de setembro de 2021, o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Nessa situação hipotética, os referidos impostos podem ser cobrados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    :)

  • CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.

  • Exceções a Noventena e anualidade:

    Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA

    As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG

    Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível

  • Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.

    Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:

    II, IE, IPI e IOF;

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);

    Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.

    • Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);

    • ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).

    EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):

    II, IE e IOF;

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);

    • Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e

    • Base de cálculo do IPVA.

    A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

  • OBS: Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    OBS2: Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ●       ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).

    *Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:

    I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;

    II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;

  • Me embolei foi na contagem mesmo. A "budega" dos dedos não ajudou. kkkk

  • Primeiro imposto é o Imposto Residual, que obedece ao princípio da anterioridade geral e o da nonagesimal tbm, o mesmo acontece com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, assim, só podem ser cobrados no ano seguinte.

  • RESUMEX ITR

    PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081

    - imposto da União

    - incide sobre o patrimônio

    - se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)

    - o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66

    - forma de lançamento: por DECLARAÇÃO

    - STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.

    Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).

    JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)

    Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:

    a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)

    b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)

    c) áreas de interesse ecológico

    d) sob regime de servidão ambiental

    e) cobertas com floresta nativa;

    f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;

    g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);

    continua