I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
Carta das Nações Unidas (https://nacoesunidas.org/carta/cap2/)
Artigo 4
1. A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes.
Artigo 3
Os membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o artigo 110.
Artigo 4
[...]
2. A admissão de qualquer desses Estados como membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. (CORRETA)
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: Artigo 4. 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes. (INCORRETA)
Está incorreta o final da assertiva, pois a redação original do art. 4.2 não prevê a possibilidade de veto. Destaco:
2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
III - Todos os povos têm o direito à autodeterminação, que se constitui hoje em norma imperativa do Direito Internacional. (CORRETO)
Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados, de 1933:
Artigo 2 O Estado federal constitue uma só pessoa ante o Direito Internacional.
Artigo 3 A existência política do Estado é indepedente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.
IV - Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim da sua existência como sujeito do direito internacional. (CORRETA)
Artigo 4 Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam iguais direitos e possuem capacidade igual para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercicio, mas do simples fato de sua existência como pessoa de Direito Internacional.