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ID
2725282
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:

I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar.
II - A Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes.
III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção.
IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente tem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de NY sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

    ARTIGO I - Objeto de Convenção

    1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

    2. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.

  • Âmbito de Aplicação Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar (Adotada no Plenário da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre D ireito Internacional Privado - I V CIDIP Montevidéu, em 15 de julho de 1989).

    Direito Aplicável

    Artigo 6

    A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

    a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

    b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    Competência na Esfera Internacional

    Artigo 8

    Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

    a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

    b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

    c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

  • Condensando os fundamentos trazidos pelos colegas Whutta Fucka e Ingrid Paiva. 

     

    Item I - INCORRETO. Art. 6 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

     

    Item II - CORRETO. Art. 1 da Convenção  de NY sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro - A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

     

    Item III - INCORRETO. Art. 1 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado Parte.

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 8 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

     

    Alternativa correta, Letra C.

  • O fundamento da incorreção do item III é que ele afirma que para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção.

    Na verdade, conforme o art. 1 da Convenção, a exigência é que o credor se encontre no território de uma das partes contratantes e que o devedor esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante.

    Assim, não se exige que credor e devedor seja da nacionalidade de estados partes.

    ARTIGO 1.

    Objecto da Convenção 

    1. A presente Convenção tem por objecto

    facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante

  • I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentarsomente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar. 

    Art. 6 [...]serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    II - A Convenção de NY sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes. 

    III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção. 

    art. 1 da Convenção, a exigência é que o credor se encontre no território de uma das partes contratantes e que o devedor esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante. Portanto, não se exige que credor e devedor seja da nacionalidade de estados partes.

    IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somentetem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    Art. 8 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Tem competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: 

    a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; 

    b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; 

    c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

    Gabarito: C