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A respeito do assunto
Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar.
Abraços
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O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca,contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos.PETIÇÃO AVULSA NA EXTRADIÇÃO 1.085 stf - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630001
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Quanto aos itens I e III, dispõe o CPC/15:
Art. 26, § 3, NCPC. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
Art. 39, NCPC. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
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Em que consiste o sistema belga na extradição?
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando (não pormenoriza o fato – o porquê da extradição), importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação. Fonte: Andrea Russar.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Item IV incorreto, segundo a Lei de Migrações (Lei nº 13.445/17), art. 103, §1º:
"O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado".
Ou seja, não é dispensada a concordância do indivíduo condenado, conforme afirma a alternativa.
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Resposta: C
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É típico das provas do MPF misturar assertivas, corretas e incorretas, de assuntos diversos. Nesse caso, foi colocado na questão assertivas que dizem respeito ao auxílio direto (previsto no art. 28 e seguintes do CPC), à extradição (Lei 13.445/17) e sobre tratados internacionais referente a assistência judiciária gratuita.
Veja só como as provas dessa instituição são extremamente complexas, já que exigem muito conhecimento do candidato. Em 120 questões, com 4 assertivas cada, versando sobre assuntos diferentes, é possível que se explore 480 pontos dispersos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Em relação a assertiva III, observem abaixo:
A cooperação jurídica internacional passiva é quando estrangeiros residentes no exterior ou seus representantes legais, apresentarem à autoridade central brasileira pedidos destinados a solicitar medidas de representação judiciais ou extrajudiciais no Brasil.
Já a cooperação jurídica internacional ativa verifica-se nas hipóteses em que nacionais ou residentes no Brasil, ou seus representantes legais, assistidos pela Defensoria Pública, formulam solicitação de assistência jurídica para a obtenção de medidas judiciais ou extrajudiciais no exterior.
Tais conceitos estão previstos na Portaria 231/2015 editada pela Defensoria Pública da União
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O erro da assertiva IV está na afirmação de que "exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor", sendo certo que nenhum dos incisos do art. 100, da Lei 13.445/17 fala sobre tal anuência:
Abaixo segue os requisitos para a possibilidade de um condenado no exterior vir a cumprir pena no brasil:
I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.