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ID
2725288
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.

II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.

III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.

IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria penal, a transferência de sentenciados, por seu cunho humanitário, exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo dispensável a concordância do indivíduo condenado.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do assunto

    Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar.

    Abraços

  • O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca,contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos.PETIÇÃO AVULSA NA EXTRADIÇÃO 1.085 stf - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630001

  • Quanto aos itens I e III, dispõe o CPC/15:

     

    Art. 26, § 3, NCPC. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    Art. 39, NCPC.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

  • Em que consiste o sistema belga na extradição?

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando (não pormenoriza o fato – o porquê da extradição), importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação. Fonte: Andrea Russar.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Item IV incorreto, segundo a Lei de Migrações (Lei nº 13.445/17), art. 103, §1º:

    "O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado".

    Ou seja, não é dispensada a concordância do indivíduo condenado, conforme afirma a alternativa.

  • Resposta: C

  • É típico das provas do MPF misturar assertivas, corretas e incorretas, de assuntos diversos. Nesse caso, foi colocado na questão assertivas que dizem respeito ao auxílio direto (previsto no art. 28 e seguintes do CPC), à extradição (Lei 13.445/17) e sobre tratados internacionais referente a assistência judiciária gratuita.

    Veja só como as provas dessa instituição são extremamente complexas, já que exigem muito conhecimento do candidato. Em 120 questões, com 4 assertivas cada, versando sobre assuntos diferentes, é possível que se explore 480 pontos dispersos no ordenamento jurídico nacional e internacional.

    Em relação a assertiva III, observem abaixo:

    A cooperação jurídica internacional passiva é quando estrangeiros residentes no exterior ou seus representantes legais, apresentarem à autoridade central brasileira pedidos destinados a solicitar medidas de representação judiciais ou extrajudiciais no Brasil.

    Já a cooperação jurídica internacional ativa verifica-se nas hipóteses em que nacionais ou residentes no Brasil, ou seus representantes legais, assistidos pela Defensoria Pública, formulam solicitação de assistência jurídica para a obtenção de medidas judiciais ou extrajudiciais no exterior.

    Tais conceitos estão previstos na Portaria 231/2015 editada pela Defensoria Pública da União

  • O erro da assertiva IV está na afirmação de que "exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor", sendo certo que nenhum dos incisos do art. 100, da Lei 13.445/17 fala sobre tal anuência:

    Abaixo segue os requisitos para a possibilidade de um condenado no exterior vir a cumprir pena no brasil:

    I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

    II - a sentença tiver transitado em julgado;

    III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

    IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

    V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.