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ID
2725291
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a autoridade central para pedidos ativos oriundos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.

II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos de assistência jurídica internacional na fase de investigação e na fase processual da persecução criminal, podendo conter pedidos de cunho cautelar, como o de constrição de bens.

III - O juízo de delibação incidente na ação de homologação de sentença estrangeira no Brasil não permite que seja verificado se o mérito da decisão a ser homologada fere a dignidade humana.

IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional em matéria penal e também em matéria cível, desde que, nesta última hipótese, tal cooperação cível esteja em consonância com o ordenamento jurídico interno do Estado requerido.

Alternativas
Comentários
  • Carta Precatória, Brasil

    Carta Rogatória, Internacional

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Doutrina.

    Autoridade Central

    A Autoridade Central é a autoridade designada para gerenciar o envio e o recebimento de pedidos de auxílio jurídico, adequando-os e os remetendo às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras competentes. No Brasil, a autoridade central examina os pedidos ativos e passivos, sugerindo adequações, exercendo uma sorte de juízo de admissibilidade administrativo, tendente a acelerar e melhorar a qualidade dos resultados da cooperação.

    A Procuradoria Geral da República é a Autoridade Central no Brasil para pedidos de auxílio direto destinados e provenientes de Portugal e do Canadá.

    Para pedidos de auxílio direto a outros países, este papel é exercido no Brasil pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, subordinado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

    A Procuradoria-Geral da República, a partir de 29 de setembro de 2016, passou a ser autoridade central para pedidos de cooperação internacional em matéria penal na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Este tratado foi concluído na cidade da Praia, Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005. Além de Portugal e Canadá, a PGR tramitará pedidos de todo o Ministério Público brasileiro com destino a Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

    Com a mudança, caberá à Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR registrar e enviar a esses países todos os pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, além de receber solicitações similares de Ministérios Públicos de países lusófonos. A Procuradoria-Geral já era autoridade central para cooperação penal com Portugal (Decreto 1.320/1994) e Canadá (Decreto 6.747/2009).

    Os pedidos rogatórios extraídos de Ação de Alimentos ajuizados perante a Justiça Federal têm a procuradoria Geral da República como Autoridade Central, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

  • Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Decreto 5.687/2006

    Artigo 43 - Cooperação internacional

    1. Os Estados Partes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos Artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção.

    2. Em questões de cooperação internacional, quando a dupla incriminação seja um requisito, este se considerará cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos os Estados Partes, independentemente se as leis do Estado Parte requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado Parte requerente.

  • Item III - INCORRETO.

    1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado. Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública. (....) (STJ - SEC: 12315 US 2014/0181268-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/10/2017).

    Os arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ estabelecem os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, quais sejam: I- estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II- haver sido proferida por autoridade competente; III- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado.

    O art. 216-F do RISTJ dispõe, ainda, que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, norma que tem alicerce legal no que dispõe o art. 17 da LINDB: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Art. 963, CPC. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Alternativa correta, Letra D. 

  • Item I - certo Brasília, 3/10/16 - O Ministério da Justiça e Cidadania foi designado autoridade central para a cooperação jurídica internacional em matéria penal no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com a publicação do Decreto nº 8.861, de 28 de setembro de 2016. A CPLP engloba Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. O Ministério da Justiça e Cidadania, por meio de seu Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), já exercia as atribuições de autoridade central com base em reciprocidade ou nos acordos multilaterais para todos os países da CPLP, inclusive Portugal, mas a atribuição de autoridade central no acordo bilateral com este país era exercida pela Procuradoria-Geral da República. Com a entrada em vigor da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, por meio do Decreto nº 8.833, de 04 de agosto de 2016, e com a publicação do Decreto de 28 de setembro, o DRCI passa a exercer as atribuições de autoridade central com base neste tratado também para Portugal, tendo em vista a revogação do acordo bilateral (Decreto nº 1.320/1994). Por fim, o Decreto nº 8.861/2016 trouxe uma inovação ao nosso ordenamento, ao possibilitar que a Procuradoria-Geral da República comunicar-se com os MPs ou órgãos congêneres dos países integrantes da CPLP nas matérias restritas a suas atribuições https://www.justica.gov.br/news/ministerio-da-justica-e-cidadania-e-designado-autoridade-central-para-a-cooperacao-em-materia-penal-no-ambito-da-cplp
  • GABARITO: LETRA D (I, II e IV estão corretas)

    I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a autoridade central para pedidos ativos oriundos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.

    CORRETO. A PGR atua como autoridade central em 4 tratados: Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956); Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (1991); Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá. Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (2016).

    II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos de assistência jurídica internacional na fase de investigação e na fase processual da persecução criminal, podendo conter pedidos de cunho cautelar, como o de constrição de bens.

    CORRETO. Conforme art. 780 do CPP.

    III - O juízo de delibação incidente na ação de homologação de sentença estrangeira no Brasil não permite que seja verificado se o mérito da decisão a ser homologada fere a dignidade humana.

    INCORRETO. Conforme art. 781 do CPP.

    IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional em matéria penal e também em matéria cível, desde que, nesta última hipótese, tal cooperação cível esteja em consonância com o ordenamento jurídico interno do Estado requerido.

    CORRETO. Vide art. 43 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Decreto 5.687/2006