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ID
2725330
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE AO CHAMADO DIREITO AO ESQUECIMENTO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão está desatualizada (B)

    Os tribunais recorrentemente afastam o direito à privacidade e ao esquecimento quando se tratar de fato histórico

    Por todos:

    Representação cênica episódio histórico obra audiovisual biográfica não depende concessão prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ (dano moral imagem sem autorização) é inaplicável história profissional de terceiro. STJ. (Info 621).

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Doutrina.

    Outro direito da personalidade que não está escrito em qualquer norma jurídica é o direito ao esquecimento, tão debatido na atualidade por doutrina e jurisprudência. No campo doutrinário, tal direito foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 e com o seguinte teor: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, “Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”. (Livro do Flávio Tartuce)

  • Vale ressaltar que existem doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”. O Min. Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais relevantes:

    a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;

    b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;

    c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;

    d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;

    e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público. (Site dizer o direito)

  • INFORMATIVO 628 STJ:

    Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido inocentada das acusações. Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude. Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o direito ao esquecimento. O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.

    Assim, (CONTINUA)

  • CONTINUAÇÃO INFO 628 STJ:

    Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • Letra "C". Enunciado 531, VI Jornada de Direito Civil: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento."

    Sobre a letra "b", também penso que poderia ser correta, à luz da jurisprudência atual. No entanto, talvez a banca tenha considerado errada por ser uma afirmação genérica, já que o deferimento ou não do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto, levando-se em consideração se existe interesse público atual na divulgação da informação.

  • - O direito ao esquecimento surge quando a divulgação de determinado fato deixa de ser de interesse público relevante - principalmente em decorrência de longos períodos de tempo -, de sorte que a publicidade, nesses casos, traz mais prejuízos ao autor do fato do que benefícios à sociedade.

    __________________________________________________________________________________________

    Muitas vezes a divulgação desses fatos, achados facilmente em pesquisas na internet, leva a uma discussão sobre direito de informação x direito ao esquecimento.

    A título de curiosidade, temos o caso Xuxa. É de conhecimento público que fez um filme erótico com uma criança, a tempos atrás. Ela ingressou com ação judicial para impedir que o Google mostrasse os resultados da pesquisa por expressões como "Xuxa pedófila" ou outros que direcionassem ao filme. Alegavam seus advogados que principamente por conta do longo período de tempo em que este fato aconteceu, ele vai perdendo a sua relevância para a sociedade como um todo, implicando no direito que a apresentadora tem de que este fato "caia no esquecimento". Na época o STJ entendeu que os provedores de pesquisa na internet não estariam obrigados a fazer a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, muito menos a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.

    Em entendimento mais recente, porém, o STJ expressamente admitiu que “a atividade dos provedores de busca, por si própria, pode causar prejuízos a direitos de personalidade, em razão da capacidade de limitar ou induzir o acesso a determinados conteúdos”.

    Outro caso, Aida Cury, que encontra-se submetido ao Supremo Tribunal Federal. O tema envolvido no debate foi admitido como sendo de repercussão geral. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso extraordinário interposto pelos recorrentes (autores da ação e familiares de Aida Curi). Entendeu o Ministério Público Federal, em síntese: (i) que não existe lei regulando o direito ao esquecimento no Brasil nem haveria direito a indenização pela lembrança de fatos pretéritos; (ii) que existiriam inúmeras variáveis na aplicação do chamado direito ao esquecimento, a exigir a análise individualizada de cada caso. O parecer defende ainda a inconveniência de ser reconhecido o direito ao esquecimento com base em princípios indeterminados, como o da dignidade da pessoa humana.

    Quem quiser saber mais sobre o assunto, recomendo este artigo:
    https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/ulisses-sousa-stj-aprimoramento-direito-esquecimento

  • Isso tudo pro filminho da Xuxa cair no esquecimento...

  • No campo doutrinário, o direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Enunciado nº531 do CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013. De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, "Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegurar a possibilidade de discutir o usoque é dados aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados". 

     

    Fonte: Flávio Tartuce. 

  • mais certa que a letra B??? aff

  • Sobre o direito ao esquecimento é necessário identificar a alternativa correta.

    a) A alternativa é falsa. Não restam dúvidas de que os tribunais superiores já foram instados a manifestar sobre a matéria, tanto relacionado ao direito penal, consumidor, como também no que toca aos direitos de personalidade diretamente.

    No que toca às demais alternativas, é importante destacar que a questão está desatualizada.

    Segundo entendimento mais recente do STJ, todas elas ("b", "c" e "d") são verdadeiras, senão vejamos:

    "(...) 5. A tese do direito ao esquecimento ganha força na doutrina jurídica brasileira e estrangeira, tendo sido aprovado, recentemente, o Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil (...)
    6. Grosso modo, entre outras assertivas contrárias à tese, afirma-se que: i) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constitui atentado à liberdade de expressão e de imprensa; ii) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda sociedade; iii) cogitar de um direito ao esquecimento é sinal de que a privacidade é a censura do nosso tempo iv) o mencionado direito ao esquecimento colidiria com a própria ideia de direitos, porque estes têm aptidão de regular a relação entre o indivíduo e a sociedade, ao passo que aquele finge que essa relação não existe - um 'delírio da modernidade'; v) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a  história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público; vi) ou uma coisa é, na sua essência, lícita ou é ilícita, não sendo possível que uma informação lícita transforme-se em ilícita pelas simples passagem do tempo; vii) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público e, ademais, uma segunda publicação (a lembrança, que conflita com o esquecimento) nada mais faz que reafirmar um fato que já é de conhecimento público; viii) e, finalmente, que programas policiais relatando acontecimentos passados, como crimes cruéis ou assassinos célebres, são e sempre foram absolutamente normais no Brasil e no exterior, sendo inerente à própria atividade jornalística (...)" 
    (STJ. REsp 1.334.097/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data de publicação: 11/10/2017).

    Gabarito do professor: questão desatualizada.
  • Por que a alternativa B está errada?

  • Por que a alternativa B está errada?

  • No dia 11/02/21 o plenário do STF não reconheceu o direito ao esquecimento na esfera cível e, por consequência, entendeu que tal instituto não é aplicável quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

    "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

    Eventuais excessos ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

    RE1.010.606

  • Aparentemente, as letras B e C estão certas, mas o gabarito foi pela letra C. Não entendo o motivo de ter sido considerada desatualizada.