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ID
2725333
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ENTENDE O STJ QUE:

I. Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador poderá ocorrer ao término da obra.
II. As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, não perdem a eficácia.
III. Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única.
IV. Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Conceito: pelo direito do promitente comprador, o vendedor de imóvel fica obrigado a fazer a escritura definitiva após receber todo o preço, se no contrato de promessa de compra e venda constar a cláusula de irretratabilidade e esse contrato for registrado no Cartório de Imóveis.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Jurisprudência.

    STJ, Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    STJ, REsp 1258998/MG, 3ª Turma, 18/02/2014. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Assim, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. Em alguns casos, a depender da situação concreta, o promitente-vendedor pode comprovar que teve gastos maiores que esses 25%.

  • STJ, REsp 1608424/SP, TERCEIRA TURMA, 12/12/2017. (...) 1.  Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e  venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do  trânsito  em  julgado  de  sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original. 2.  Acórdão  recorrido  que,  a  despeito  do advento do trânsito em julgado  de  sentença  que  declarou  a  nulidade  do contrato a que vinculadas   as   notas   promissórias   executadas,   determinou  o prosseguimento  do feito executório com o abatimento de apenas parte do  crédito,  valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido  como  nulo  existiria  negócio  não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada. 3. Transitada  em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da  eficácia  preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por  expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas  as  alegações  e  defesas  que  a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973). 4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido  e não foram suscitadas a tempo e modo  oportunos pelos interessados. 5. O reconhecimento  da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida,  em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada. 6. O reconhecimento  da  nulidade  do  contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração. 7. Recurso especial provido.

     

    STJ, REsp 1.132.943-PE, . 4ª Turma, 27/8/2013. É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.

  • NOVA LEI SOBRE DISTRATO IMOBILIÁRIO

    "A lei que regulamenta o distrato imobiliário foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. Aprovada pelo Congresso Nacional no início do mês, a Lei 13.786/2018 trata dos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de  em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.

    O texto foi sancionado ontem pelo presidente Michel Temer sem nenhum veto e já está em vigor. Pela nova lei, os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terão direito a receber 50% do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio, após dedução antecipada da corretagem. A devolução dos 50% dos valores será feita apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

    O regime de afetação é aquele no qual o terreno é separado do patrimônio do incorporador, afim de evitar que o imóvel conste como bem do incorporador para o pagamento de multas na hipótese de falência deste.

    O texto diz ainda que se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos. A devolução desse percentual ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

    Nos dois casos, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos a impostos incidentes sobre a unidade, cotas de condomínio e outras contribuições, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”."

    EXAME: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/com-nova-lei-o-que-muda-para-quem-desiste-da-compra-do-imovel/

  • A questão trata da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, segundo a jurisprudência do STJ.

    I. Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador poderá ocorrer ao término da obra.

    Súmula nº 543 do STJ:

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

    Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deverá ocorrer imediatamente, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda.

    Incorreta proposição I.

    II. As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, não perdem a eficácia.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DA EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. (...)

    5. O reconhecimento  da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida,  em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada. 6. O reconhecimento  da  nulidade  do  contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração. 7. Recurso especial provido. REsp 1608424/SP. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. Julgado em 28/03/2017. DJe 04/04/2017). (grifei).

    As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, perdem a eficácia.

     

    Incorreta proposição II.

    III. Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). (grifei).

    Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única.

     

    Correta proposição III.

    IV. Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 40, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. (...) 3. Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral. 4. Muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia. Precedentes. 5. No caso em exame, o contrato foi firmado no ano de 1994, com ajuste de novo termo de compromisso em 1999, mas até a data do ajuizamento da ação - 2005 -, o inadimplemento persistia e o imóvel não havia sido entregue, circunstância que revela bem mais que mero dissabor e autoriza, de fato, a condenação por dano moral. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014). (grifei).

    Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.

    Correta proposição IV.

    Das proposições acima:



    A) I e IV estão corretas; Incorreta letra “A”.

    B)  II e III estão corretas; Incorreta letra “B”.

    C)  III e IV estão corretas; Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II estão corretas.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Cuidado! A S. 543, STJ está superada. E isso em razão da Lei 13.786/2018 (que alterou o regime de incorporação imobiliária). É o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A:

    § Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    § Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

  • A lei 13.786/18 acrescentou o art. 67-A à lei 4.591/64 cujos §§ 5° e 6° afrontam o teor da súmula 543 do STJ. Todavia, não se pode afirmar que a referida súmula foi cancelada. Por isso, devemos ter atenção redobrada com os enunciados: "de acordo com o STJ" e "de acordo com a Lei 4.591/64".

  •  Lei 13.786/2018 

    art. 67-A:

    5 § Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    6 § Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.