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ID
2725336
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. Nos termos da Lei nº 13.185/2015, o bullying, na rede mundial de computadores, ocorre quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar à violência e/ou adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
II. Quanto à responsabilidade civil das redes sociais, o STJ já entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada.
III. A jurisprudência do STJ consagra a tese de que o provedor de Internet, administrador de redes sociais, deve retirar informações difamantes a terceiros, manifestadas por seus usuários, desde que o ofendido indique as páginas nas quais foram veiculadas as ofensas, pois não lhe cabe realizar essa pesquisa.
IV. Quanto aos provedores de serviços na Internet, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem existente a responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos usuários, o que não ocorre em relação aos provedores de informação no tocante às mensagens por eles divulgadas.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre, inclusive, em relação aos provedores de informação no tocante às mensagens por eles divulgadas.

    Abraços

  • Consideraram a III errada, no entanto: 

    Também com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, em agosto, a Terceira Turma decidiuque a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) no qual foram postadas ofensas inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para retirada do conteúdo.

    No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia entendido ser suficiente a indicação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site. Todavia, para a turma, o Judiciário não poderia repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, dada a exigência, conforme o texto legal, da necessidade da “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente ofensivo. 

    “A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, concluiu a ministra Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Provedores,-redes-sociais-e-conte%C3%BAdos-ofensivos:-o-papel-do-STJ-na-defini%C3%A7%C3%A3o-de-responsabilidades

  • FUNDAMENTAÇÃO: Lei 13.185/2015; Jurisprudência.

    Lei 13.185/2015

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

    §1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    §2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

    Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

    I - ataques físicos;

    II - insultos pessoais;

    III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

    IV - ameaças por quaisquer meios;

    V - grafites depreciativos;

    VI - expressões preconceituosas;

    VII - isolamento social consciente e premeditado;

    VIII - pilhérias.

    Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

  • Jurisprudência

    STJ, Info. 500/2012. A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.

  • STJ, REsp 1306157/SP, QUARTA TURMA, 17/12/2013. (...) 1. Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros "apedrejamentos virtuais" são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico  não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética  e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. (...) 4. Com efeito, dada a moldura fática delineada, e diante da precisão do conteúdo do vídeo indicado e da existência de perícia nos autos a sugerir  a  possibilidade  de  busca  pelo  administrador do site, reafirma-se  entendimento  segundo  o  qual o provedor de internet - administrador  de  redes  sociais  -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's).

  • STJ, Info. 558/2015. (...) A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários, postados nesse campo, que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do marco civil da internet (Lei 12.965/2014). Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a classificação dos provedores de serviços na internet apresentada pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.381.610-RS, essa sociedade se enquadra nas categorias: provedora de informação - que produz as informações divulgadas na Internet -, no que tange à matéria jornalística divulgada no site; e provedora de conteúdo - que disponibiliza na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação -, no que tocante às postagens dos usuários. Essa classificação é importante porque tem reflexos diretos na responsabilidade civil do provedor. De fato, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm se manifestado pela ausência de responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários (REsp 1.338.214-MT, Terceira Turma, DJe 2/12/2013) e, de outra parte, pela responsabilidade dos provedores de informação pelas matérias por ele divulgadas (REsp 1.381.610-RS, Terceira Turma, DJe 12/9/2013). (...)

  • Provedores de conteúdo: nossos comentários por aqui. (RESPONSABILIDADE DE QUEM ESCREVE BESTEIRA, QC NÃO TEM NADA A VER COM ISSO).


    Provedores de informações: nossas discussões lá no UOL.

    (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO UOL, NÃO À TOA, ELES FILTRAM ANTES DE POSTAR).

  • RESPOSTA CORRETA LETRA. A

  • Fonte: Dizer o direito:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/38913e1d6a7b94cb0f55994f679f5956?categoria=4&subcategoria=39&palavra-chave=provedores+de+conte%C3%BAdo&criterio-pesquisa=e


    Quando o autor pede a retirada do ar e a identificação do IP de determinado perfil, página ou comunidade que está presente em uma rede social, ele precisa informar a URL da página (ex.: o perfil abusivo está no endereço www.orkut.com/xxx123yyy456)? Ou essa informação não é necessária?

    É sim necessária. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o titular que teve direito autoral violado pela comercialização desautorizada de sua obra em rede social deve indicar a URL específica da página na qual o ilícito foi praticado, caso pretenda que o provedor torne indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável pela violação.

  • Análise das assertivas:

    I - Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.185: "Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial", logo, a assertiva é verdadeira.

    II - Trata-se de entendimento do STJ anterior ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

    III - Novamente entendimento anterior.

    IV - Também entendimento anterior.

    Questão desatualizada.