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ID
2725342
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:


I. A pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, pode ser ofendida com atos que atinjam a sua honra tanto subjetiva quanto subjetiva.

II. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação de outros prejuízos.

III. Quando se trata de pessoas que ocupam cargos públicos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística.

IV. A intimidade e a privacidade das pessoas constituem direitos irrenunciáveis e absolutos, não podendo sofrer restrições em nenhuma hipótese.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Direitos absolutos e concurso público não combinam

    Abraços

  • A) Errado. Pessoa Jurídica não possui honra subjetiva

    B) Correto. É desnecessário a demostração de efetivo prejuízo, visto que o uso indevido da imagem acarreta em uma presunção juris tantum de dano

    C) Correto, entende-se que há uma maior flexibilização em relação alguns direitos da personalidade

    D) Errado. Os direitos da personalidade podem ser flexibilizados respeitados determinados limites, principalmente naquilo que se refere aos reflexos patrimoniais, como por exemplo o direito a imagem.

  • Quanto ao item III, vejamos o Enunciado nº 279 da IV Jornada de Direito Civil;

     

    Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

  • Quanto ao item II, vejamos o teor da Súmula 403 do STJ e do Enunciado 587, CJF:

     

    Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

     

    Enunciado 587, CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa. 

  • I. A pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, pode ser ofendida com atos que atinjam a sua honra tanto subjetiva quanto subjetiva.

    R- A pessoa jurídica não tem honra subjetiva, posto inexistir autoestima. A subjetividade em questão é ínsita à condição humana (atributo de autopercepção).


    II. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação de outros prejuízos.

    R - entendimento sumulado: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    III. Quando se trata de pessoas que ocupam cargos públicos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística.

    R- Ponderação no conflito de direitos. Acesso à informação, à historiografia; liberdade de imprensa.


    IV. A intimidade e a privacidade das pessoas constituem direitos irrenunciáveis e absolutos, não podendo sofrer restrições em nenhuma hipótese.

    R - Salvo nos casos previstos em lei. Autolimitação episódica.


  • A questão aborda o tema "direitos da personalidade".

    I - Conforme Súmula 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "temos, portanto, na hipótese, induvidosamente direito da personalidade, embora a honra em questão seja a honra objetiva"(2019, p 247). Assim, a assertiva é falsa.

    II - " (...) Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano 'in re ipsa' (...)" (AgInt no REsp 1348021/RJ). No mesmo sentido, o Enunciado nº 587 do CJF. Assim, trata-se da dano presumido, logo, a assertiva é verdadeira.

    III - "(...) É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade (...)" (AREsp 916351/SP), portanto, a assertiva é, também, verdadeira.

    IV - Embora seja irrenunciável (art. 11 do Código Civil), não é possível afirmar que o direito a proteção à imagem seja absoluto. Nesse sentido, temos o enunciado nº 279 do CJF: "A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações". Portanto, a alternativa é falsa.

    São verdadeiras, então, apenas as assertivas "II" e "III".

    Gabarito do professor: letra "c".
  • Teoria da proteção débil do homem público - thread do Professor Thimotie no twitter.

    A Corte Interamericana, no acordão do caso Tristan Donoso vs. Panama, analisou a temática da proteção da honra dos funcionaérios públicos e entendeu que “a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público deve ocorrer em conformidade com os princípios do pluralismo democrático e com uma margem de aceitação e tolerância às críticas muito maior que a dos particulares”. (Mérito, §90)

     

    Portanto, segundo o tribunal interamericano, os indivíduos envolvidos com assuntos de interesse público estão submetidos a uma maior restrição no que tange ao seu direito à privacidade e à honra. Trata-se da materialização da teoria da proteçaão débil do homem público, que possui origem doutrinária e jurisprudencial, e propoõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. Logo, o indivíduo envolvido com assuntos de interesse público possui uma maior relativização na proteção da sua honra e da sua privacidade, já que, em uma ponderação de valores, o interesse público e o acesso à informação da coletividade também devem ser levados em consideração. 

  • Teoria da proteção débil do homem público - thread do Professor Thimotie no twitter.

     

    A Corte Interamericana, no acordão do caso Tristan Donoso vs. Panama, analisou a temática da proteção da honra dos funcionários públicos e entendeu que “a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público deve ocorrer em conformidade com os princípios do pluralismo democrático e com uma margem de aceitação e tolerância às críticas muito maior que a dos particulares”. (Mérito, §90)

     

    Portanto, segundo o tribunal interamericano, os indivíduos envolvidos com assuntos de interesse público estão submetidos a uma maior restrição no que tange ao seu direito à privacidade e à honra. Trata-se da materialização da teoria da proteção débil do homem público, que possui origem doutrinária e jurisprudencial, e propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. Logo, o indivíduo envolvido com assuntos de interesse público possui uma maior relativização na proteção da sua honra e da sua privacidade, já que, em uma ponderação de valores, o interesse público e o acesso à informação da coletividade também devem ser levados em consideração. 

  • GABARITO C

  • Prescindível:

    de que se pode prescindir; escusável.

    Sinônimos:

    acessório

    contingente

    desnecessário

    dispensável