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ID
2725345
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • A respeito dos Direitos Coletivos

    O art. 333 do NCPC foi vetado, de modo que NÃO HÁ previsão legal p/ a conversão de demanda invidual em demanda coletiva.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Jurisprudência.

    stj, AgInt no AREsp 552906/SP, SEGUNDA TURMA, 16/08/2016. (...) Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado  -  são  decorrentes  de  reparação  por ato ilícito,  razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a   partir do eventodanoso,em caso de responsabilidade extracontratual").

     

    STJ, REsp 1269494/MG, SEGUNDA TURMA, 24/09/2013. (...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (OBS: NÃO É PACÍFICA, só um julgado na pesquisa)

     

    STJ, AgInt no AREsp 1161016/RS, SEGUNDA TURMA, 15/05/2018. (...) V.  No que tange ao quantum  indenizatório, "a jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido de que a revisão dos valores  fixados  a título de danos morais somente é possível quando exorbitante  ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  o que não é o caso dos autos.  A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (...)

  • gab.: A

    S. 54 STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL [indenização por ato ilícito no dano moral coletivo].

  • Não é por menos que é considerado um dos certames mais difíceis do Brasil...tem até julgado com a redação idêntica da "B", porém a posição não é "pacífica".

  • LETRA B:

    V - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade.

    (AgInt no AREsp 1510488/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

  • Aparentemente o erro da assertiva B se dá em razão de um precedente bastante antigo da 1ª Turma:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 147)

    Na época, com composição bastante distinta (inclusive contando com Luiz Fux e Teori Zavascki), a Turma entendia que nem sequer era cabível o dano moral coletivo.

    Já na 2ª Turma, há diversos julgados no sentido de que "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." Além do REsp 1269494/MG há, pelo menos: REsp 1410698/MG, AgRg no AREsp 737.887/SE, REsp 1334421/RS, REsp 1555220/MT.

    Penso ser bastante polêmico considerar errada a assertiva B. Primeiro em razão da significativa mudança da 1ª Turma do STJ desde o precedente citado. Segundo porque tal posição constou em pouquíssimos julgados, tendo sido logo superada. Terceiro porque o entendimento de que seria necessária a demonstração de "dor, sofrimento", se alia DIRETAMENTE à posição que entende INCABÍVEL dano moral coletivo.

    E, depois de já solidificada no STJ a posição por seu cabimento, ainda em fevereiro de 2017 (antes da prova em questão), a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento de que é cabível, em tese, a condenação à indenização de danos morais coletivos em ACP (STJ, EREsp 1.367.923/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/2/2017, DJe 15/3/2017).

  • sobre a letra C:

     Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.