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ID
2725348
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao deslocamento de uma porção de terra, por força natural violenta, desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro, dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar: aluvião é fraco e avulsão é forte

    Abraços

  • Seção III - Da Aquisição por Acessão

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.


    Subseção I - Das Ilhas

    Art. 1.249. Omissis.


    Subseção II - Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    Subseção III - Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


    Subseção IV - Do Álveo Abandonado

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    Subseção V - Das Construções e Plantações

    Arts. 1.253 a 1.259. Omissis.


    CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção III - Do Achado do Tesouro

  • Dica:

     

    aLuvião - Lenta

    aVulsão - Violenta

  • As Acessões naturais podem ocorrer:

    Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.

    Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).

    Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    As construções e plantações são formas de acessões industriais. São aquelas que decorrem da conduta humana e estão dispostas nos artigos 1253 a 1259 do Código Civil.

  • AVULSÃO = CONVULSÃO

  • GABARITO: D

    Subseção III

    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • O art. 1.251 do Código Civil, na Subseção que trata da "AVULSÃO", assim estabelece:

    "Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida".

    Logo, não restam dúvidas de que alternativa verdadeira é a "d".

    Para não confundir:

    ALUVIÃO: "Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    ÁLVEO ABANDONADO: "Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo".

    ACHADO DE TESOURO: "Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente".

    Importante saber que a avulsão, aluvião e álveo abandonado se referem a situações de aquisição da propriedade imóvel, enquanto que o achado de tesouro trata da aquisição da propriedade móvel.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • Pode parecer bobo, mas foi como decorei esse instituto específico: o nome dado a ele, qual seja, "avulsão", é um nome forte, denotando algo violento, que carrega e destrói tudo por onde passa...

  • 1.            Aluvião: lento

    2.            Avulsão: violento

  • Gabarito: D.

    aVulsão = Natureza age Violentamente

    aLuvião = Natureza age Lentamente

  • Art. 1.251: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.