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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Abraços
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Embora uma leitura apurada dos artigos 967, inciso III, alínea "a", e 968, inciso II, do CPC15, faça parecer que os itens "I" e "II" estejam corretos, é preciso entender que a questão cobra as inovações trazidas pelo Novo Código em relação ao CPC73.
Assim, tendo em vista que as previsões dispostas nos referidos itens "I" e "II" ja constavam no artigo 487, inciso III, alínea "a", e 488, inciso II, do CPC73, não há como dizer que foram "introduzidos" ao ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.
Pela especificidade da banca, em vista às provas passadas, é indispensável estudar o Novo CPC em conjunto com o Código de 73, ao menos as diferenças e inovações.
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Gabarito: D
I. CPC 15: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
CPC 73: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
II. CPC 15: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
CPC 73: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. (já existia o depósito e não era essencial, vide exceções)
III. CPC 15: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV. CPC 15: Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
CPC 73: Sem correspondência.
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hahahaha... essa aí é o enunciado que pega..
ele quer o que tem de novo no cpc/15, aí a pessoa fica procurando o que tá errado dentre as alternativas e se lasca
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Que legal hein... Para cobrar uma questão dessa, a banca deveria permitir que o candidato levasse um CPC comparado
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mto bom a banca cobrar legislação ultrapassada.
Na próxima, cobre direito japonês, chinês....
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Eita... dolo já tinha agora coação é inovação do CPC 2015.
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Essas questões avaliam muito bem o candidato sim, prova sensacional, estão de parabéns