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Inclusive, é atípica penalmente a conduta de declaração de pobreza falsa
Abraços
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AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C
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Letra A:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Isso implica dizer que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos; somente haverá reunião se a causa maior for ajuizada depois.
- Ação maior (continente) proposta antes - Extinção da ação menor sem resolução de mérito.
- Ação menor (contida) proposta antes - Reunião das ações maior e menor
Letra B: art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Letra C: art. 99 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Letra D: Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Apenas para complementar o comentário da Cheila Vastres, a fundamentação legal da letra D é o art. 178, parágrafo único do CPC/15.
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Completando, na alternativa D (errada):
artigo 178, parágrafo único CPC/15 e entendimento confirmado pela súmula 189 STJ:
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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GABARITO LETRA C -
1 - SOBRE CONTINÊNCIA
1.1)conceito: dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais;
1.2)ação continente x ação contida
1.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;
1.2.2)ação contida: é a mais restrita
1.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?
1.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;
1.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as dua
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Pq essa prova grita com a gente?
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Essa questão não se materializa na prática.
Atualmente não basta a declaração de hipossuficiência.
È necessário o comprovante de renda, extrato bancário da pessoa e também do esposo(A)
etc....
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Caso a ação contida seja proposta após a ação continente, aquela [contida] deverá ser extinta.
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O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.Em suma,tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica fazem jus a tal direito.MAS esse entendimento só serve para uma prova discursiva,portanto, devemos fazer essa dicotomia e perceber que a questão só quer saber o que está escrito na letra seca da lei e não entendimento sumular.
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ERRO DA LETRA "B"
As hipóteses em que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo será quando :
- COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO
- DIFICULTAR A DEFESA
- DIFICULTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Ação maior/continente proposta antes -> ação contida/menor ficará prejudicada, sendo extinta sem resolução de mérito.
Ação menor/contida proposta antes -> ação continente/maior será reunida junto da ação menor/contida para julgamento em conjunto.
Comentário dos colegas sobre conexão e continência:
1 - SOBRE CONTINÊNCIA
1.1)conceito: dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais;
1.2)ação continente x ação contida
1.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;
1.2.2)ação contida: é a mais restrita
1.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?
1.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;
1.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as duas
Letra A:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Isso implica dizer que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos; somente haverá reunião se a causa maior for ajuizada depois.
- Ação maior (continente) proposta antes - Extinção da ação menor sem resolução de mérito.
- Ação menor (contida) proposta antes - Reunião das ações maior e menor
Letra B: art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Letra C: art. 99 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Letra D: Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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- Ação maior (continente) proposta antes - Extinção da ação menor sem resolução de mérito.
- Ação menor (contida) proposta antes - Reunião das ações maior e menor
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Sobre a letra C:
Tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem pedir os benefícios da gratuidade de justiça, a diferença é que para pessoas naturais, presume-se a hipossuficiência, enquanto que para as pessoas jurídicas, elas terão que comprovar a hipossuficiência que alegam possuir.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
b) ERRADO: Art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
c) CERTO: Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
d) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Pessoal, algumas observações acerca da alternativa A.
a) Se a ação continente tiver sido ajuizada antes da ação contida, ambas as ações deverão ser reunidas para julgamento conjunto.
O fenômeno processual da continência ocorre quando existem duas ou mais ações com as mesmas partes, causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo que o das outras. Sendo assim, nessas circunstâncias, teremos uma ação continente (aquela que contém outras) e uma ou mais ações contidas, cujos pedidos são mais restritos que aquela.
Pois bem, pela lógica processual, se a ação continente (pedido mais amplo) tiver sido ajuizado antes da(s) ação(ões) contidas, aquela será julgada e estas serão extintas, uma vez que naquele julgamento já serão apreciados os pedidos de todas as ações, visto que tal pedido é o mais abrangente. Não há que se falar em "reunião das ações", pois o processamento da primeira aborda a temática de todas.
Por outro lado, se a ação continente for ajuizada posteriormente à(s) ação(ões) contidas, estas deverão ser reunidas para julgamento, pois naqueles processos já ocorreram diversos atos (citações, contestações, produção de prova, etc.) e esses influirão em parte do julgamento ora analisado.
Exemplo: imaginem que numa ação haja o pedido X e que nesse processo já tenham ocorrido diversos atos processuais; entretanto, posteriormente, seja ajuizada nova ação com os pedidos X e Y; ora, por economia processual, basta reunir a primeira ação à segunda e seguir o curso processual relativamente ao pedido Y (contestação, provas...), acelerando o julgamento de mérito.
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Gabarito C.
Pessoa natural - não precisa comprovar.
Pessoa jurídica - PRECISA $$$$$.
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A questão aborda temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise das alternativas.
Alternativa A) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, não havendo que se falar em reunião dos processos, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A limitação do litisconsórcio somente pode ser feita quando se tratar de litisconsórcio facultativo, senão vejamos: "Art. 113, §1º, CPC/15. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa correta.
Alternativa D) As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.