SóProvas


ID
2725378
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    GÊNERO - TUTELA PROVISORIA

    ESPECIES

    1-URGÊNCIA----CAUTELAR----INCIDENTAL- ANTECEDENTE---- ANTECIPADA---INCIDENTAL-ANTECEDENTE

    2- EVIDENCIA - CONCEDIDA INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DANO

  • I- Correta. 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II- Errada. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    III- Correta. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    IV-Errada. Ver comentário do item I

    Ótimos estudos!

  • IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.

    ERRADA. Modalidade da tutela de URGÊNCIA. NCPC, Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Lúcio Weber com seus comentários irrelevantes, deveria ser banido do QC!

  • Vale ressaltar o Enunciado 40, do CJF: "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, se for direito provável, cuja lesão seja irreversível."

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • É SÉRIO QUE UMA QUESTÃO DESSA CAI NO MPF????

  • Gab. B.

    IV - incorreta. Não são de evidência e sim de urgência.

    Tutela provisória de urgência se divide em duas:

    Urgência satisfativa ou antecipada: assegura o direito material;

    Urgência cautelar: assegura direito processual.

  • I - CORRETA-  Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental..

    II - INCORRETA - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    III - CORRETA - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    IV - INCORRETA - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está correta. De fato, a tutela provisória é gênero da qual são espécies as tutelas de urgência e evidência.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.




    A assertiva II está incorreta.

    A tutela de evidência não demanda demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Diz o art. 311 do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.




    A assertiva III está correta.

    Diz o art. 300, §3º do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    (...)

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.




    A assertiva IV está incorreta.

    As tutelas cautelar ou antecipada não são tutelas de evidência.

    Diz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II é incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Item I: Correto! Conforme Artigo 294 CPC e seu parágrafo único.

    Item II: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela de evidencia será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Item III: Correto! Conforme artigo 300 CPC, parágrafo 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Item IV: Errado. Pois se tratam de tutela de urgência, e não de evidencia.

    Alternativa correta: B- I e III estão corretos.