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GABARITO B
GÊNERO - TUTELA PROVISORIA
ESPECIES
1-URGÊNCIA----CAUTELAR----INCIDENTAL- ANTECEDENTE---- ANTECIPADA---INCIDENTAL-ANTECEDENTE
2- EVIDENCIA - CONCEDIDA INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DANO
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I- Correta.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II- Errada. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III- Correta. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV-Errada. Ver comentário do item I
Ótimos estudos!
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IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.
ERRADA. Modalidade da tutela de URGÊNCIA. NCPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Lúcio Weber com seus comentários irrelevantes, deveria ser banido do QC!
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Vale ressaltar o Enunciado 40, do CJF: "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, se for direito provável, cuja lesão seja irreversível."
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. IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.
Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência
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. IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.
Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência
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. IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.
Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência
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É SÉRIO QUE UMA QUESTÃO DESSA CAI NO MPF????
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Gab. B.
IV - incorreta. Não são de evidência e sim de urgência.
Tutela provisória de urgência se divide em duas:
Urgência satisfativa ou antecipada: assegura o direito material;
Urgência cautelar: assegura direito processual.
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I - CORRETA- Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental..
II - INCORRETA - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;
III - CORRETA - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV - INCORRETA - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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A questão em comento versa sobre
tutela provisória e a resposta está na literalidade do CPC.
Cabe comentar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está correta. De fato,
a tutela provisória é gênero da qual são espécies as tutelas de urgência e
evidência.
Diz o art. 294 do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A assertiva II está incorreta.
A tutela de evidência não demanda
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Diz o art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A assertiva III está correta.
Diz o art. 300, §3º do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo
(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A assertiva IV está incorreta.
As tutelas cautelar ou antecipada
não são tutelas de evidência.
Diz o art. 294, parágrafo único,
do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva
II é incorreta.
LETRA B- CORRETA. De fato, as
assertivas II e III estão corretas.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
II está incorreta.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
IV está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Item I: Correto! Conforme Artigo 294 CPC e seu parágrafo único.
Item II: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela de evidencia será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Item III: Correto! Conforme artigo 300 CPC, parágrafo 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Item IV: Errado. Pois se tratam de tutela de urgência, e não de evidencia.
Alternativa correta: B- I e III estão corretos.