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Daí nãoser positivado, em nosso país, o princípio da fungibilidade recursal; somente é admitido pela jurisprudência em pouquíssimas situações. Paradoxo: diz-se não positivado, mas o NCPC prevê 3 situações de aplicabilidade: (i) embargos de declaração recebidos como agravo interno; (ii) recurso especial recebido como extraordinário; e (iii) recurso extraordinário recebido como especial.
Abraços
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a) INCORRETA - Conforme art. 1.026, caput, CPC, os ED's são capazes de interromper o prazo para interposição de qualquer recurso. Entretanto, não possuem efeito suspensivo, de modo que eficácia da decisão embargada permanece intacta.
b) INCORRETA - De acordo com art. 1.026, § 3º, CPC, realmente, no caso de reiteração de ED's considerados protelatórios, a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Contudo, tal regra não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública ou o beneficiário da justiça gratuita forem os recorrentes, caso em que deverão recolher a multa somente quando houver o trânsito em julgado da decisão.
c) INCORRETA. O art. 464 do CPC/1973 determinava que os ED's somente eram cabíveis em face de sentença. Contudo, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pacificados ampliaram as possibilidade de oposição dos aclaratórios, de modo que eles passaram a ser cabíveis contra qualquer tipo de pronunciamento com natureza decisória. Com o CPC/2015, o referido entendimento foi positivado, conforme se verifica de seu art. 1.022.
d) CORRETA - Está de acordo com o art. 1.024, § 3º: "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
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"ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º"....
Art. 1.021. (...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
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b) Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa (ERRADO)
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
A multa não é sempre, ela é condição de adminssibilidade do recurso seguinte, seja ele qual for. Vale esclarecer que, segundo o §4º do art. 1026 do NCPC, esse recurso não poderá mais ser embargos de declaração, que após dois protelatórios consecutivos, não são mais admitidos.
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GABARITO D
Art. 1.024.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Princípio da fungibilidade
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Com o Novo CPC, percebe-se que há uma nítida preocupação com o acesso à justiça, que em um sentido material depende de uma justiça célere. Assim, em regra os recursos NÃO possuem efeito suspensivo Ope Legis.
CPC/ 2015 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O art. 1026 possibilitou que, dependendo das peculiaridades do caso, seja aplicado efeito suspensivo aos embargos de declaração, até porque a prática mostra que ante a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular por completo a decisão, torna-se impossível o seu cumprimento, sendo imperiosa a apreciação dos aclaratórios para o posterior impulsionamento do feito, daí porque sendo comprovada a relevância da fundamentação e o risco de dano a suspensão é medida que se impõe.
A alteração trazida pelo novo CPC quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.
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A questão em comento versa sobre
embargos de declaração e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 1024, §3º, do CPC:
Art. 1024 (....)
§ 3º O órgão julgador conhecerá
dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
às exigências do art. 1.021, § 1º .
Fica claro, pois, que o princípio
da fungibilidade, sim, se aplica aos embargos de declaração.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Os embargos
de declaração interrompem o prazo recursal, mas não tem efeito suspensivo. Diz
o art. 1026 do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
LETRA B- INCORRETA. O
condicionamento de multa não se aplica à Fazenda Pública e beneficiários de
Gratuidade de Justiça.
Diz o art. 1026, §3º, do CPC:
Art. 1026 (...)
§ 3º Na reiteração de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por
cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso
ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
LETRA C- INCORRETA. A redação do
CPC antigo não tinha esta amplitude, condicionando embargos de declaração como
recurso de sentença (embora parcela da doutrina da época aceitasse para
qualquer decisão). O CPC atual deixou isto mais evidente. Diz o art. 1022 do
CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para:
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
1024, §3º, do CPC, ou seja, a possibilidade de fungibilidade recursal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D