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ID
2725396
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA. EM MATÉRIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA:

Alternativas
Comentários
  • O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel. 

    Abraços

  •  A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente.

  • O Programa de Leniência do Cade (Programa de Leniência) é um dos principais instrumentos de combate a cartéis no Brasil e no mundo. Instituído na legislação brasileira em 2000, o primeiro Acordo de Leniência do país foi assinado em 2003, e, desde então, mais de 50 Acordos de Leniência já foram assinados pela autoridade antitruste brasileira.

    O Programa de Leniência permite que empresas e/ou indivíduos que participam ou que participaram de um cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva celebrem Acordo de Leniência com o Cade. Os signatários desse acordo devem se comprometer a cessar a conduta ilegal, a denunciar e confessar a participação na prática da infração à ordem econômica, bem como a cooperar com as investigações, apresentando informações e documentos relevantes para o detalhamento da conduta a ser investigada.

    Uma vez que a prática de cartel é tanto um ilícito administrativo (art. 36, §3º, I da Lei nº 12.529/2011) quanto criminal (art. 4º, II da Lei nº 8.137/1990), a celebração do Acordo de Leniência confere aos signatários do acordo imunidade administrativa e criminal na hipótese do Cade não ter conhecimento prévio da infração, ou a redução de um a dois terços das penalidades aplicáveis na hipótese de o Cade já ter iniciado um procedimento administrativo para apurar a conduta denunciada.

  • a) de acordo com orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o crime de formação de cartel é de natureza permanente;

    Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006624/2014-99

    ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/2014.

    A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente.

     

    b) o abuso do poder econômico e a formação de cartel são crimes materiais;

    - Abuso do poder econômico: crime material, consuma-se com o resultado dominação do mercado ou eliminação, total ou parcial, da concorrência. (art. 4º, I, Lei 8.137/90)

    - Cartel: crime formal, consuma-se com a realização da conduta formar acordo, convênio, ajuste ou aliança. (art. 4º, II, Lei 8.137/90)

     

    c) a pena cominada em abstrato ao crime de abuso de poder econômico é superior à prevista para o crime de formação de cartel;

    A pena é a mesma.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (abuso do poder econômico)

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (formação de cartel)

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

     

    d) a Lei n. 12.529, de 30/11/11 prevê que o CADE poderá celebrar acordo de leniência, com pessoas físicas e jurídicas autoras da infração, com a interveniência do Ministério Público.

    Não há intervenção do MP.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

  • Abuso de poder econômico não é mais crime, só aí já matava metade.

  • GABARITO: A

    a) de acordo com orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o crime de formação de cartel é de natureza permanente;

    Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006624/2014-99

    ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/2014.

    A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente.

     

  • Considerando que analisar todas as assertivas é uma forma didática de compreensão globalizada, façamos dessa forma:

    a) Correta. Fundamento: ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/2014. É exatamente conforme exposto nesta assertiva.

    Nas palavras exatas: " CONSIDERANDO que o crime de formação de cartel é permanente e que sua execução se prolonga no tempo".

    A quem interessar, na íntegra: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orienta...

    b) Incorreta. Isto porque o abuso do poder econômico é crime material, vez que sua consumação ocorre com o resultado da dominação do mercado ou eliminação da concorrência (Fundamento: art. 4º, I, Lei 8.137/90); e o cartel é crime formal, sendo sua consumação efetivada na realização da conduta de formar acordo/convênio/ajuste/aliança (Fundamento: art. 4º, II, Lei 8.137/90).

    c) Incorreta. Conforme se verifica no art. 4º da Lei, a exposição consta nos incisos I e II, havendo, por tanto, pena idêntica.

    d) Incorreta. O pecado consta no final, ao apontar a interveniência do MP, quando, em verdade, ela inexiste (Fundamento: art. 86 da lei apontada).

    Resposta: ITEM A.
  • Me senti uma PGR agora kkkkk

  • O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas.

    Devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel em questão é instantâneo ou permanente.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1800334/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021.

  • Segundo a doutrina, O cartel é crime permanente, ou seja, sua consumação se propaga no tempo até que a conduta cesse.