A) conforme entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão é aplicável o princípio da insignificância;
4. A inaplicabilidade do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais.
(Orientação n. 19 da 2ª CCR)
B) pode-se invocar a definição de floresta, consoante a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, como área mínima de terra de 0,05-1,0 hectare com cobertura arbórea (ou densidade equivalente) superior a 10-30 %, com árvores com potencial para atingir uma altura mínima de 2-5 metros na maturidade no local;
Correta, conforme previsto na UNFCC (Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas).
C) conforme entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão é adequada a imposição da obrigação de fornecer cesta básica a entidades de caridade como pena de prestação pecuniária;
3. No caso de impossibilidade de reparação do dano, prevista o art. 89, §1º, I, da Lei n. 9.099/95, o Procurador da República deve requerer a aplicação do §2º do mesmo artigo, mediante imposição de medidas de cunho ambiental, como forma de composição do dano, sendo inadequada a imposição da obrigação de fornecer cesta básica a entidades de caridade. (Orientação n. 19 da 2ª CCR)
D) entende-se por Unidades de Conservação apenas as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
Artigos 40, § 1º e 40-A, § 1º da Lei 9.605/98:
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.