-
Não mais depende da dupla imputação!
Abraços
-
GABARITO: LETRA C
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
-
Essa ficou fácil por conta da resposta ser jurisprudência já batida, mas gostaria que os colegas comentassem as outras alternativas.
-
Só acertei por eliminação, rs! Questão batida. Aliás, alternativa já batida!
-
ja tava chorando na alternativa B kkkkk dai vem o presentão da C. duplao imputaçao: ja pacificado pelos 2 tribunais superiores que não é mais necessario. :)
-
A) o dolo identifica-se com o conhecimento do risco que a conduta empresarial representa a um bem jurídico;
>>>Quer saber, sabemos que esses produtos jogados no rio não vão fazer bem pra ele, mas, sabe de uma, que se exploda ! (Dolo direto).
>>>>É, os estudos ainda não foram terminados, será que vai fazer mal pro riozinho essas químicas? Quer saber, se for também, que se exploda ! (Dolo Eventual)
b) A culpabilidade se configura pelo caráter ou forma de condução da empresa;
>>>> O juiz considerará na aplicação da pena..."a culpabilidade", ou seja, reprovação social da conduta...Qual química foi jogada no rio? Uma pequena porção num rio com poucas afluentes? Ou uma grande quantidade, num rio, deveras, importante para pescadores da região?
c) ela depende do respeito ao princípio da dupla imputação, consistente na exigência de se oferecer denúncia tanto em relação aos gestores da pessoa jurídica, em nome pessoal, quanto em relação à pessoa jurídica;
>>>Nada nada de dupla imputação !
d) a culpa é a ausência evitável de conhecimento do risco gerado pelo desempenho da atividade empresarial.
>>>> Era evitável saber que a tal química lançado ao rio lhe era prejudicial? Ou, até então, ninguém sabia que aquilo era química? Julgavam os proprietários da empresa tratar-se apenas de resídios de água?
-
Vamos lá, direto ao ponto da questão:
Em relação a teoria da dupla imputação, STJ e STF uniformizaram seus entendimentos ao afastarem a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha por delito, sem que houvesse a responsabilidade solidária da pessoa física que a representa.
Deixo ementa do Info 566 para esclarecimento:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015"
Espero poder ter ajudado.
Grande abraço!
-
Excelente o comentário do BXIMENES.
-
Era a incorretaaaaaaaaa...
-
Questão inteiramente baseada no livro de Eugênio Pacelli e André Callegari (Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016, a partir 224).
-
Até que fim acertei uma questão da PGR
-
GABARITO: C
Hoje, o STF e o STJ não exigem mais a dupla imputação (punição da pessoa física causadora do dano + PJ) como requisito para a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
Caramba, eu acertei marcando a incorreta achando que era a certa. Ohh god, vou dormir!!
-
Na repetição do: cuidado com o comando da questão. Esta pede a errada!
Mesmo com eventual desconhecimento dos outros itens, parece provável o acerto em virtude de decisão sólida dos tribunais, sobre a possibilidade de responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Ou seja, não mais se adota a teoria da dupla imputação.
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/8/2015 (Info 566):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015".
a) Inadequada, por estar correta. O próprio art. 18, I do CP enuncia que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Assim, independentemente do dolo direto – 1ª parte – ou eventual – 2ª parte – vê-se claramente que existe o conhecimento do risco.
b) Inadequada, por estar correta. O art. 59 do CP concorda quando coloca que o juiz atenderá à culpabilidade, sobretudo, à conduta social e à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, além de também enumerar o comportamento da vítima.
d) Inadequada, por estar correta. Não fosse assim, todas as condutas seriam dolosas ou culposas. No contexto, o risco gerado deveria ser conhecido.
Resposta: ITEM C.
-
Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria.
-
GABARITO LETRA C (ALTERNATIVA INCORRETA)
Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.
-
ADENDO
→ Teoria da dupla imputação necessária: não mais adotada pelos Tribunais → é prescindível a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica possa ser punida.
CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
- Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria, interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário → implica indevida restrição da norma constitucional + exorta a impunidade pelos crimes ambientais.
== > Para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos:
- i- infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado + ii- interesse ou benefício da PJ.
- Essa responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas que concorrem para o fato.
-
GABARITO: C
Não se exige a dupla imputação, ou seja, a denúncia simultânea das pessoas físicas responsáveis pela gestão, o que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. (STF, Re 548.181, Rosa Weber, 1 T., m., 06/08/2013.)
Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)
-
Sobre a letra B:
Segundo ensinam Pacelli e Callegari, “um dos temas mais controversos no ramo da responsabilidade penal da pessoa jurídica é a contraposição dessa teorização com a necessária culpabilidade configuradora do fato delitivo. Por essência, a culpabilidade sempre foi considerada uma categoria única e exclusiva do homem, pessoa natural, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de, por isso, ser responsabilizada. Seria esse conceito, então, de aplicação incompatível à pessoa jurídica. Tal é o impasse doutrinário em relação à definição de uma culpabilidade à pessoa jurídica, que Bernardo FEIJÓO SÁNCHEZ destaca: ‘Não vou discutir que se possa desenvolver um conceito normativo e social e, inclusive, funcional de culpabilidade orientado a categorias sociais e jurídicas. O problema é que esta concepção não teve, ainda, um desenvolvimento satisfatório em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas no marco da moderna ciência do Direito Penal.’ Todavia, não se procura a aplicação à pessoa jurídica da mesma culpabilidade desenvolvida para a pessoa física. Diferentemente, respeitando-se as diferenças entre ambos, devem ser mantidas as especificidades teóricas de cada caso, desenvolvendo-se uma concepção de culpabilidade própria à pessoa jurídica, assim como deve se manter uma concepção especial voltada à pessoa física, que, conquanto diferenciadas, se apresentem funcionalmente equivalentes. Em um primeiro momento, no tocante à pessoa jurídica, assim como acontece com a pessoa física, é de se assumir que nem todas serão imputáveis (ou seja, com capacidade de culpabilidade). Apenas serão imputáveis as organizações empresariais que possuírem um complexo sistema interno suficiente para justificar sua responsabilidade penal (igualmente, no caso da pessoa física, considera-se que os menores de idade não possuem uma estrutura interna suficientemente complexa para serem considerados responsáveis penalmente). Quanto ao conceito da culpabilidade da pessoa jurídica, pode-se entendê-la, como feito por Günter Heine, ser uma culpabilidade não pelo fato, mas pelo caráter ou forma de condução da empresa. Desse modo, ‘o injusto empresarial estaria vinculado com a organização da empresa; a culpabilidade empresarial referir-se-ia à cultura da empresa’.” (Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016, pp. 227-228)