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ID
2725408
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CRIME CONTINUADO, NO DIREITO BRASILEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No Direito Brasileiro, quase nada é absoluto; adotamos quase sempre o temperado/misto

    Abraços

  • 1. "Esta Corte vem aplicando a teoria OBJETIVO-SUBJETIVA, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

  • O gabarito está totalmente errado.

    A alternativa B está correta

    A pluralidade de crimes da mesma espécie:  são da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal; assim, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, não havia falar em continuidade delitiva, por exemplo, entre estupro e atentado violento ao pudor (vide STJ, REsp 674.459), ou entre furto e apropriação indébita ou estelionato (vide STJ, HC 28.579, j. 2-2-2006); registre-se que, com a fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor num só tipo penal (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009), torna-se admissível o reconhecimento da continuidade delitiva (se as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos), inclusive retroativamente, dado o caráter benéfico da inovação (CF, art. 5º, XL); 

     

    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 p.489

  • a) [correta] Embora adotada a teoria objetiva ( tempo, lugar, modo de execução...), não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos  da ação típica. Aplica-se a chamada Teoria objetiva-subjetiva ou mista [Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. (...) (REsp 1196358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) (original sem grifo]

    b) crimes da mesma espécie não são apenas os crimes previstos no mesmo tipo penal. apesar de alguns entendimentos contrários no sentido de que crimes da mesma espécie estão contidos no mesmo tipo penal tal entendimento não deve prevalecer, não devem ser confundidos com crimes idênticos. Crimes da mesma espécie são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo penal – se não a lei falaria em crimes idênticos -, ofendem o mesmo bem jurídico e apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais e comuns. Ex: roubo e extorsão; calúnia e difamação; peculato e corrupção.

    c) Nos crimes previdenciários e tributários, a jurisprudência aceita a continuidade delitiva de sonegações em períodos superiores a um ano! Sonegação tributária ( no caso por exemplo de Imposto de Renda, que a declaração é anual); [Pacelli] ( Eu não vi, além da afirmação do Pacceli, outro lugar explicando sobre a sonegação previdenciária, mas pesquisando as jurisprudências, notei muitas condenações cuja a prática de sonegação, considerada como continuidade delitiva, ultrapassava, 3 ou 4 anos ( de sonegação, tipo de 2000 a 2004 a pessoa sonegou), assim, pode sueprar 1 ano).

    d) De acordo com o STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o patrimônio é de 30 dias ( é incabível a incidência da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delitosos). [PRO STJ]

    Fontes: jusbrasil e Pacelli

     

     

  • Toda vez que faço questão do MPF fico com a sensação que sou burro demais ou que eles tem um ordenamento jurídico próprio. Muitas questões com gabaritos surreais.

  • RESUMINHO DE CRIME CONTINUADO

     

    Crime Continuado

     

    - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (+1/6 a 2/3).

    Exemplo: É o caso do indivíduo que é preso após cometer vários furtos, o qual agia sempre da mesma forma.

    - Aplicação da pena: Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, à fração de 1/6 a 2/3.

     

     

    -> Delitos da mesma espécie: Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

     

    -> A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

     

    -> A conexão espacial indica que, para que seja considerada continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma região metropolitana.

     

    -> A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização de comparsas, etc.

     

    -> A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos crimes subsequentes.

     

     

     

    ****** Súmula 243.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A PENA MÍNIMA não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

    ***** Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

     

    Continua.....

     

     

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO DO RESUMINHO DE CRIME CONTINUADO

     

    Crime Continuado Específico (não coube junto ao primeiro comentário)

     

    (Art. 71. Parágrafo único) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

    -> Aqui também se aplica a regra do “concurso material benéfico”, ou seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    -> PENA DE MULTA: TANTO NO CONCUSO FORMAL QUANTO MATERIAL AS PENAS DE MULTA SE SOMAM (CUMULATIVAS). SÃO APLICADAS DISTINTAS E INTEGRALMENTE.

     

     

    ->  NO CRIME CONTINUADO, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

     

  • a) embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica; [CORRETA]

    Nesse sentido decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

    O STF possui o mesmo entendimento: "Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto do elementos objetivos quando subjetivos". STF - Segunda Turma - HC 101049, Rel. Min. Ellen Gracie.

     

    b) crimes da mesma espécie são apenas os crimes previstos no mesmo tipo penal. [INCORRETA]

    Atualmente, parece pacificado nos Tribunais Superiores que crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    Devemos pontuar, no entanto, que o STJ, em recente decisão, excepcionou esse raciocínio para aplicar a continuidade delitiva entre crimes de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária, previstos em tipos penais diferentes: "Em função da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). O agente cometeu delitos análagos, descritos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, na administração de empresas diversas, mas de idêntico grupo empresarial, durante semelhante período, no mesmo espaço geográfico (cidade de Porto Alegre/RS) e mediante similar maneira de execução, portanto tem lugar a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP)". STJ - Sexta Turma - REsp 1212911, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

     

    c) nos crimes previdenciários e tributários, a jurisprudência nacional não aceita a continuidade delitiva de sonegações em períodos superiores a um ano. [INCORRETA]

    A lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 dias.

    "O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários, casos em que já se admitu, a depender do tributo e periodicidade do fato gerador, hiato temporal de até 7 (sete) anos". STF - Tribuna Pleno - AP 516, Rel. Min. Ayres Britto.

     

    d) de acordo com o STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o patrimônio é de 90 dias. [INCORRETA]

    Vide comentário feito a assertiva da letra C.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral, Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos!

  • Devemos tomar cuidado para não confundir o fato de que no Código Penal, notadamente na Exposição de Motivos, acolheu-se, no que diz respeito ao CRIME CONTINUADO, a teoria objetiva (tese favorável para Defensoria Pública). Já a teoria objetivo-subjetiva é, ainda, a majoritária e amplamente adotada pelos tribunais superiores.

    Grosso modo, difere-se a teoria objetiva da objetivo-subjetiva pelo fato de que na primeira, o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Lado outro, na objetivo-subjetiva, o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios

  • Existem teorias acerca da (des) necessidade da unidade de desígnios para caracterizar o crime continuado. Então, teremos:

    a) Teoria subjetiva: para esta teoria, o crime continuado caracteriza-se, exclusivamente, pela unidade de desígnios do agente. Era a teoria acolhida pelo Código Penal de 1890. Esta teoria está em total descompasso com o Código Penal vigente, pois, como podemos perceber, a partir da leitura do art. 71, a lei enumerou uma série de requisitos objetivos.

    b) Teoria objetivo-subjetiva: conforme esta teoria, além dos requisitos objetivos exigidos pela lei, a caracterização do crime continuado deveria pressupor a unidade de propósitos do agente. Assim, é necessário identificar-se uma unidade de propósitos entre os crimes praticados, o que exclui as possibilidades de se considerar como crime continuado a prática habitual ou profissional de crimes. É o entendimento majoritário em nossa doutrina e jurisprudência (STF, HC 101.003).

    c) Teoria objetiva pura (puramente objetiva): sustenta a ideia de que o crime continuado se contenta com a presença de requisitos objetivos, que, no Brasil, estão previstos no art. 71, CP. O Código Penal, portanto, enumera apenas requisitos de caráter objetivo, não fazendo menção à exigência de unidade de propósitos por parte do agente.

    E a exposição de motivos da parte geral do Código é bastante elucidativa ao estabelecer que: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

    Em resumo, nosso Código menciona apenas requisitos de ordem objetiva, mas a doutrina majoritária e a jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais têm exigido, a par de tais requisitos, outros de caráter subjetivos, referentes à unidade de propósitos do agente.  

    Fábio Roque Araújo. Direito Penal Didático, 2ª ed., 2019. Editora JusPodivm.

  • De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesma condição de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 

     

    Dizer o Direito - STJ. HC 245.156 ES

  • Complementando

    Crime continuado

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva = o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Bastam os requisitos objetivos do art. 71, caput

  • A meu ver, gabarito inaceitável. A letra B está correta.

    Crimes de mesma espécie são, para a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, crimes previstos no mesmo artigo.

    Exemplifica-se o exposto com passagem do Curso de Direito Penal de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2019):

    "5.3 Requisitos para o reconhecimento do crime continuado

    5.3.1 Crimes da mesma espécie

    O que são crimes da mesma espécie? Há duas posições a esse respeito:

    a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. É a posição majoritária na jurisprudência; Esclarece MANOEL PEDRO PIMENTEL: “serão da mesma espécie, portanto conforme a doutrina predominante, os crimes que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos. Não, porém, os que atentem contra o mesmo bem jurídico, pois casos há em que o bem jurídico patrimônio, por exemplo, é atacado por condutas inteiramente diversas, v.g., furto e apropriação indébita”;

    b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., WALTER VIEIRA DO NASCIMEN-TO.19 Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Nessa ótica, PAULO QUEIROZ afirma que esse segundo entendimento é mais razoável e não vê problema algum entre a continuidade delitiva entre crimes como homicídio e aborto, roubo e extorsão, entre outros. Alega, ainda, que a Reforma da Parte Geral em 1984 indicou a admissão de continuidade delitiva, inclusive para os crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítima diferentes".

    Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • O erro da B é que ela fala que só se caracteriza crime continuado se foram apenas do mesmo tipo penal e na verdade não é, pois se forem da mesma espécie também haverá continuidade.

  • Letra A.

  • A Teoria adotada para crime continuado é da ficção.

    fonte: Cleber masson livro I d. penal

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, 'mesma espécie' denota ofensa ao mesmo bem jurídico. Ou seja, não se trata, necessariamente, do mesmo tipo penal. Crimes contra a vida, por exemplo, não estão adstritos ao art. 121: são todos os crimes desse título que incidem sobre o mesmo bem jurídico (vida).

    Para aprofundar um pouco mais, o requisito da similitude de modus operandi, das condições de tempo, modo, lugar, é que ''fechará o pacote' para se avaliar a incidência ou não do instituto da continuidade delitiva.

  • Conforme entende a jurisprudência, o artigo 71, do CPB, adotou a TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA(t. mista).

    o CP adota a TEORIA OBJETIVA-PURA.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES.

    BONS ESTUDOS:D

  • “para caracterização da continuidade delitiva (...). Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico”. (STJ – REsp 1.767.902/RJ).

  • Inicialmente, cuida comentar a respeito das 2 correntes em relação a unidade de desígnios do crime continuado:

    • 1) Teoria Objetiva Pura/Puramente objetiva: adotada pela Exposição de Motivos da Parte Geral do CP. Para ela, o crime continuado independe de unidade de desígnios, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP;

     • 2) Teoria Objetivo-subjetiva/Mista: adotada pelo STF e STJ. Para ela, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, necessita-se do requisito subjetivo em relação a unidade de desígnios. A ideia é diferenciar da habitualidade criminosa.
    Observe: “aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP; "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido".
    (STJ, AgRg no HC 306541/SC, 6ª Turma, j. 26/9/17).

    a) Correta, pelos motivos acima expostos.

    b) Incorreta. Não “apenas".
    "Surge então uma primeira indagação: O que são crimes da mesma espécie? Doutrina e jurisprudência se dividem sobre o assunto. Para uma primeira posição, amplamente majoritária em sede jurisprudencial, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.13 Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie. Na doutrina, é o entendimento, dentre outros, de Damásio E. de Jesus e Nélson Hungria". Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 

    c e d) Incorreta. A lei não é diretiva, mas a jurisprudência do STJ enuncia sua possibilidade quando comenta que o crime continuado fica afastado se ocorrer lapso temporal superior a 30 dias, e o STF tem julgado que diz ser de 7 anos (STF - Pleno - AP 516, Ayres Britto). Salve que, então, não há este impedimento.

    Vale ler: caiu na prova Do TJ/SP.18, banca VUNESP: “Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias: Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva".


    Resposta: ITEM A.
  • Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

        

     crime continuado especifico  

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • A alternativa B está Errada.

    De acordo com o entendimento mais atualizado do STJ (que encontrei), um dos requisitos da continuidade delitiva é a de que os crimes sejam da mesma espécie.

    "São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou qualificados, E ALÉM DISSO, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica." HC 189134, DJe 12/08/2016 e HC461794/SC, DJe 14/02/2019

    Em resumo:

    Crime de mesma espécie = mesmo dispositivo + mesmo bem jurídico protegido.

    Essa equação explica porque não se reconhece a continuidade entre o Roubo e Latrocínio (embora estejam inseridos no mesmo artigo) e nem entre Roubo e Extorsão (embora tutelem o mesmo bem jurídico).

    Mencione-se, ainda, a possibilidade excepcional de se reconhecer a continuidade entre dois delitos que tenham identidade quanto à tutela do bem jurídico, mas inseridos em distintos dispositivos, a exemplo da Sonegação Previdenciária e Apropriação Indébita.

    Não há justificativa para insistir na alternativa B.

    Bons estudos.

  • Gab. A

    Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria.   

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Gabarito: A

    Quanto à alternativa B, Márcio Cavalcante explica:

    TESES STJ

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (teses).

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