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ID
2725411
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: APLICÁVEL EM TESE O ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

Alternativas
Comentários
  • Há um típo específico para a hipótese da letra c) na lei 12.850.

    Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  •  § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraços

  • a)       RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. IMPUTAÇÃO A ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. POSSIBILIDADE. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STJ. 2. In casu, verifica-se que o comportamento do réu, segundo a peça acusatória, encontra-se perfeitamente descrito no art. 339, caput, do Código Penal. O fato de tratar-se de advogado, no exercício de mandato, ainda que tenha agido sob as estritas orientações de seu cliente, não o exime da prática do crime, se restar comprovado que tinha ciência da falsidade da acusação, o que o torna co-autor do delito. 3. A aferição do dolo específico por parte do Paciente, na qualidade de advogado, ou mesmo a procedência ou não da afirmação feita em desfavor do servidor público denunciado � da prática do crime de prevaricação � , por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas corpus. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (STJ – RHC:19036 RS 2006/0021956-3. Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p.216)

     

    b)  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    d) " Entendemos perfeitamente possível o dolo eventual, especilamente no caso de o agente imputar a determinada pessoa, que sabe inocente, a prática de um crime, narrando para um terceiro a notícia mentirosa e assumindo o risco deste transmiti-la à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial. Está claro que a expressão 'saber inocente' liga-se à consciência do agente, podendo a vontade de realizar o crime ser direta (dolo direto) ou indireta (dolo eventual)". FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 898.

  • O Greco fala que tem que ser dolo direto por causa da expressão "que sabe inocente"...   =(

    Porra, Greco! CP comentado, 2018, p. 1227.

    A Martina tb considera dolo direto (CP tabelas parte especial, p.737).

  • Com todo o respeito, mas "CP em Tabelas" não é parametro ou fundamento para impugnar questão da PGR. 

  • Acredito que a "d" esteja correta pelo fato de esse "dolo indireto" trazido na alternativa se referir à expressão "dar causa à instauração..." (por exemplo, no caso de o agente assumir o risco de dar causa à instauração de algum procedimento contra alguém, ao imputar-lhe crime que o sabe inocente). Se a referência fosse à expressão "...imputando-lhe crime que o SABE inocente", só seria possível dolo direto e não o eventual (indireto).

  • COLABORADOR NO SENTIDO TRABALHISTA. KKKKKKKKKKKKKKKKK.......

     

    NEM NAS PROVAS PARA OS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SE UTILIZA ESSA NOMENCLATURA. NOMENCLATURA CRIADA COMO EUFEMISMO PARA ALGUNS.

     

    MAS SERÁ QUE "EMPREGADO" SERIA UMA NOMENCLATURA OFENSIVA? 

     

    SABER QUE O CONCURSO É PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA TAMBÉM AUXILIA NA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES.

     

     

    CP EM TABELAS NÃO É PARÂMETRO PARA IMPUGNAR QUESTÕES DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.............

     

     

    A ÚNICA FORMA QUE ENCONTREI PARA SUPORTAR ESSE "VIDEOGAME DE CONCURSEIRO" SÃO OS COMENTÁRIOS. MELHOR QUE STAND UP COMEDY.

     

     

  • queria entender o enunciado.

  • kkkkkkkkk essas questões da PGR são uma resenha.

  • Quem não entendeu nada dá um joinha 

  • Alternativa correta, letra "C". Não se aplica o art. 339, CP ao colaborador que imputar a outrem, falsamente, a prática de crime ou contravenção porque na Lei n° 12.850/2013 (organizações criminosas) o art. 19 tipifica o referido crime: "Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

    Assim, pelo princípio da especialidade, no bojo da colaboração premiada, se for feita falsa imputação, não responderá o agente pelo art. 339, CP (denunciação caluniosa), mas sim pelo art. 19 da Lei 12.850/2013..

    Espero ter ajudado!

  • Eu num entendi o que ele falou...


  • Da série: "como vou saber a resposta se não entendi a pergunta"?...

  • Uma verdadeira bula

  • ESSE EXAMINADOR ADORA FALAR GRITANDO

  • A letra D dessa questão, considerada correta (estaria caracterizada a denunciação caluniosa "se presente o dolo indireto de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém"), contradiz a questão Q498746 (também da PGR, porém do concurso de 2015), cujo gabarito é no sentido de que apenas o dolo direto caracterizaria a denunciação caluniosa. 

    Alguem sabe se se trata de mudança de entendimento?

  • Não entendi muito bem.. Na letra "D" não seria necessário o DOLO DIRETO? Haja vista que gerar prejuízo à adm da justiça já é pressuposto elementar do tipo? Alguém pode me ajudar?

  • Entendi foi é nada!

  • Imputar crime a alguém que eu sei ser inocente com dolo indireto?! 

  • Para quem não entendeu a pergunta, a colega Neiva Maria de Oliveira Nunes esclareceu. Dá uma olhada lá no comentário dela.

  • LETRA D - entendimento dos STJ e 1ª T do STF

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753). No mesmo sentido é a posição 5ª e da 6ª Turmas do STJ (RHC 50672/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2014 e RHC 63061/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/11/2015).

    O STF rejeitou a denúncia afirmando que, para a configuração desse crime, exige-se que a instauração do procedimento tenha sido requerida pelo agente com a única intenção de se atribuir fato criminoso a pessoa que se sabe ser inocente. Em outras palavras, é indispensável que fique demonstrada a má-fé do “denunciante”.

    No caso concreto, o Min. Relator Luiz Fux entendeu não haver elementos suficientes para o recebimento da denúncia. Segundo ele, o crime de denunciação caluniosa exige que haja dolo direto, ou seja, é necessário que seja imputado algo a alguém sabidamente inocente, não sendo configurado o delito quando alguém se encontra em situação conflituosa e reporta-se à autoridade policial para relatar os acontecimentos, ainda que sua denúncia seja arquivada. “Não basta que o conteúdo da denúncia se demonstre incorreto, mas é necessário que haja o dolo”.

    De acordo com o relator, os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé, pois a Deputada, ao apresentar a notícia-crime, pretendia apenas que fosse averiguado se o comportamento dos policiais federais estava dentro dos padrões de normalidade na realização de uma diligência policial.

    O Ministro destacou, ainda, que o exame de corpo de delito realizado na Deputada após a diligência apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada por ela.

    Logo, o simples fato de a investigação contra o Delegado ter sido arquivada, não significa necessariamente que a Deputada Federal que deu causa ao procedimento tenha cometido o crime do art. 339 do CP.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Denunciação caluniosa: exigência de dolo direto do agente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac796a52db3f16bbdb6557d3d89d1c5a>. 

  • Denunciação caluniosa só é tipificado quando instaurar processo investigativo ou criminal, a simples imputação de crime é outro crime.

  • Essa prova da PGR para o nobre e grandioso cargo de Procurador da República foi tenebrosa. Questões dúbias, com erros de grafia, com enunciados esquisitos, com esse lixo de caps lock. Prova esquisitíssima e duvidosa.

  • Tentei curtir mais vezes o comentário do colega Bruno da Silva Santos mas não consegui.

  • Aplica-se, em tese, o art. 339 do CP (Denunciação Caluniosa), exceto:

    Custava fazer isso???

  • Consegui acertar basicamente porque não entendi a pergunta e chutei

  • É um absurdo a quantidade de erro nessa questão. Impossível de responder, já que está totalmente incompreensiva kkkk

  • Só sei que nada sei kkkkkkkkkkkkkk

  • Em palavras mal escritas, a questão quis saber onde não se aplica o art. 339, CP.

    Basicamente, o art. 339 do CP tem seu foco para o ato de se dar causa à instauração dos ofícios narrados no artigo. Não apenas tal imputação falsa. Ademais, perceba que o item traz o termo “colaborador" - o que retira a 'calúnia' de campo. Assim, ao colaborador que imputar a outrem, falsamente, a prática de crime/contravenção, aplica-se a Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), mais especificamente seu art. 19.

    Sobre o item A, se o advogado tiver ciência, será verdadeiro coautor. Na B é verdade que alcança crime e contravenção. Por fim, na D, não esquecer o dolo eventual. Por isso elas estão corretas e não servem de resposta.

    Resposta: item C.
  • Examinador preguiçoso da peste! Devia estar recebendo muito mal para elaborar uma questão nas coxas desse jeito!

  • Discordo do presente gabarito, para mim a presente questão teria que ter sido anulada ou alterado o gabarito para outra letra.

    Pois a alternativa "D" está incorreta, tendo em vista que a conduta de dar causa a instauração de ação de improbidade administrativa quando a pessoa sabe que o autor é inocente é crime previsto no artigo 19 da lei de improbidade administrativa

    Lei de Improbidade Administrativa - Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Da mesma forma a letra "C" não detalhou que o colaborador era o previsto na Lei de Organização Criminosa.

    Questão realmente muito mal elaborada

  • que coisa esquisita

  • Ao colaborador aplica-se o art. 19, Lei 12.850/13.

  • Era só lembrar a distinção legal entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339, CP) e CALÚNIA (art. 138, CP).

  • A denunciação caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto. Não se admite modalidade culposa, tampouco o dolo eventual (STF, Inq 3133/AC, julgado em 05/08/2014, Info 753).

  • Quanto a alternativa "D": Segundo Masson a Denunciação Caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto: "É o dolo direto, pois o tipo penal utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. [...] Destarte, a dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica presença de dolo eventual, e exclui a denunciação caluniosa." (MASSON, Direito Penal, 2017, v.III, pg. 918-919)

    Olhem a questão para PGR em 2015:

    Q498746 SOBRE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A - A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente; Gabarito

    B - O art. 19 da Lei n 8.429, de 1992,é incompatível com a redação do art. 339 do Cód. Penal determinada pela Lei n 10.028, de 2000;

    C - Denúncia anonima e denúncia apócrifa são sinônimos;

    D - A denunciação caluniosa admite exceção da verdade.

    Em 14/07/20 às 17:10, você respondeu a opção A. Você acertou!

  • Sobre a D, ainda que com posicionamento doutrinário em favor, segue entendimento jurisprudencial do STF

    "Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa EXIGE-SE DOLO DIRETO. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2a Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012

    A julgar pelo próprio enunciado, conclui-se que a questão foi extremamente mal elaborada, principalmente em se tratando de um concurso para PGR.

  • REDAÇÃOZINHA HORRÍVEL!!!!!

  • Essa era da boa hein, põe ela pra mim.

  • O STF (INFO 753) e o STJ são pacíficos em rejeitar o dolo eventual no tipo do art. 339. A questão deveria ser anulada.

  • "A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente;"

    José Paulo Baltazar Júnior nos ensina que o tipo subjetivo do delito de denunciação caluniosa é o dolo direto, como deflui da utilização do verbo saber, que afasta a possibilidade do dolo eventual, exigindo-se a certeza da inocência do imputado por parte do agente.

    (comentário do colega Marcelo na Q498746, que, a propósito, é uma prova também para Procurador da República do ano de 2015 e que trouxe justamente entendimento no sentido da exigência de dolo direto)

  • Com o advento da Lei nº 14.110/2020, que deu nova redação ao crime de denunciação caluniosa, a alternativa D também passou a ser incorreta, pois o artigo 339 não faz mais referência a "instauração de investigação administrativa", mas sim a instauração de "processo administrativo disciplinar".

    Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que o tipo "não mais envolve sindicâncias e outras investigações na órbita da Administração; é indispensável instauração de processo administrativo contra o servidor" (Manual de Direito Penal, 17ª edição, página 1035).

  • Quem faz questões cespe, nota a falta de qualidade dessas bancas próprias viu.