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ID
2725447
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.


II – O fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas, não se podendo computar o período em que o apenado permaneceu solto em livramento como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício.


III – É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • 1. Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.

    Abraços

  • Qustão já está desatualizada.

    Informativo nº 0621 STJ
    Publicação: 6 de abril de 2018.

    I-"a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novas benesses, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. No mesmo caminho, o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado e não se presta a macular sua avaliação, visto que é estranho ao processo de resgate da pena. A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos."

  • Item III correto

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.769 - SP (2015/0257784-9)

    Inicialmente, vê-se que os fatos supostamente criminosos ocorreram nos dias 25 e 26/11/2013 e a queixa-crime foi oferecida perante o Tribunal de Justiça de São Paulo em 9/12/2013, conforme se observa à fl. 1 dos autos. Assim, ainda que perante juízo incompetente, a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 103 do Código Penal. Sobre o tema, é importante destacar que, mesmo que a queixa tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu curso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente. 2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 25.611/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2011) HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ. (AgRg no REsp n. 1.041.644/SE, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJe 1º/2/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. A despeito do entendimento adotado por este Sodalício, de que o vencido, na ação penal privada, deve ser condenado em honorários sucumbenciais, verifica-se que esta não é a situação dos autos. (AgRg no REsp n. 927.743/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 24/11/2008)

  • I. EXECUÇÃO PENAL

     

    Unificação das penas não é considerado como sendo a data-base para a concessão de novos benefícios da execução penal

     

    Importante!!!

     

    Mudança de entendimento!

     

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

     

    Em 04/04/2010, Pedro praticou o crime A.

     

    Em 2012, Pedro foi condenado a 6 anos pelo crime A, tendo recebido o regime inicial semiaberto. Não houve recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/06/2012, iniciando-se a execução penal.

     

    Em 2013, Pedro, após cumprir 1/6 da pena, foi para o regime aberto. Em 05/05/2014, Pedro praticou o crime B.

     

    Em 08/08/2015, Pedro é condenado pelo crime B a uma pena de 4 anos, havendo trânsito em julgado.

     

    Assim, no exemplo acima, ao se calcular o prazo para que Pedro obtenha nova progressão de regime, deverá ser levado em consideração todo o período em que ele está preso desde a prática da falta grave (05/05/2014 – data em que houve a interrupção por força de lei). Assim, ele irá cumprir o requisito objetivo ao completar 1/6 da pena unificada contado desde 05/05/2014.

     

    OBS: Fui colando os excertos do exemplo que estavam dispersos no texto, qualquer erro, avise-me. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-621-stj3.pdf

  • Sobre o item I...


    Em complemento ao excelente comentário da Concurseira Souza, se assim não fosse a data base seria contada a partir do trânsito em julgado do segundo crime, ou seja, 08/08/2015.


    Veja que, se assim fosse, o meliante, ou melhor, a vítima social, ia ser prejudicado, afinal, o que é melhor? Contar o lapso a partir de 05/05/2014 ou a partir de 08/08/2015? De 2014, com certeza !


    Assim, pois, o novo lapso conta a partir da falta grave, 05/05/2014, ou seja, se ele estava em regime SA e cometeu outro crime, isso é considerado falta grave e, a partir de então, recomeça o novo lapso.


    Mas alguém dirá, e aí como fica? Se ele estava no regime SA e, por exemplo, a outra cadeia que caiu é de regime fechado?

    Daí, vamos a LEP que, neste ponto, é autoexplicativa:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.




  • I – A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. O STJ MUDOU ESSE ENTENDIMENTO A PARTIR DO REsp 1.557.461-SC.

     

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

     

    II – O fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas, não se podendo computar o período em que o apenado permaneceu solto em livramento como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício. CORRETA

     

    (...) Ocorre que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não há como se computar o período em que o apenado permaneceu solto em livramento condicional como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício, nos termos do disposto nos artigos 140, 141 e 142 da Lei de Execução Penal e 88 do Código Penal (...) (STJ - REsp: 1492725 RS 2014/0290531-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 31/03/2017)

     

    III – É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência. CORRETA

     

     “Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.

  • Em relação ao item II penso que a questão também está desatualizada, tendo em vista a súmula do STJ:

    SÚMULA N. 617

    A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.