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ID
2725459
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INTEGRALMENTE CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO NO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. No processo penal, o postulado pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesse incólume. 3. Ordem denegada.

    (HC 125610, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

  • Sobre a alternativa D: "Sendo assim cabe à Justiça Estadual julgar crime cometido por índio, mesmo que o delito seja praticado dentro da aldeia indígena, desde que o fato não tenha relação com "a disputa sobre direitos indígenas", pois neste caso, conforme o inciso XI , do artigo 109 da Constituição Federal , seria de competência da Justiça Federal"

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/112095/de-quem-e-a-competencia-para-julgamento-de-crime-comum-cometido-por-indio-selma-vianna

  • quanto a letra B:

    A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f, da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados. Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.

    A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.

    4. A espécie vertente não veicula qualquer das situações postas no art. 102, inc. I, al. l, da Constituição da República autorizadoras da reclamação neste Supremo Tribunal. A Reclamante não alega ter a decisão impugnada incorrido em usurpação da competência deste Supremo Tribunal, tampouco aponta precedente judicial específico, do qual tenha sido parte, que possa ter sido descumprido pela autoridade Reclamada.

    A análise da inicial da presente reclamação revela que a irresignação da Reclamante estaria em pretensa divergência entre o que expendido na decisão reclamada e o teor de precedentes jurisprudenciais deste Supremo Tribunal. Entretanto, divergência jurisprudencial não autoriza o ajuizamento da reclamação, que não se presta à uniformização da jurisprudência nacional.

    A Reclamante não compôs a relação processual estabelecida nos precedentes mencionados na peça inicial desta reclamação, pelo que nem se poderia cogitar de sua utilização como paradigma de descumprimento. Diferente das decisões proferidas em processos de controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia das decisões proferidas em processos subjetivos alcança apenas as partes da lide, não dispondo de efeitos erga omnes.

    fonnte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000251541&base=baseMonocraticas

  • Rapaz, essa prova de processo penal pra Procurador da República tava nível extra hard.

  • PROCESSUAL PENAL - PROVA - INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS - CONDENAÇAO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CPP, ART. 156.

    [...]

    Em nosso Direito predomina o princípio do livre convencimento, da verdade real, devendo o juiz justificar a respectiva convicção com base na lógica que o persuadiu racionalmente.

    Prova indireta, constituída por indícios veementes, autoriza a condenação.

    (Ap. Crim. n. 97.012927-0, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva)

  • Complementando sobre a letra C...

     

    Art 239 CPP: Considera-se indício a circunstancia conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existencia de outra ou outras circunstancias. -> Nesse contexto, indício é sinonimo de prova indireta

    a.  Prova indireta= é aquela que permite o conhecimento do fato por meio de, pelo menos, duas operações inferenciais.

               *É possivel a condenação com base apenas em indícios, desde que a prova seja indireta(art 239)

    b.  prova direta= é aquela que permite conhecer o fato delituoso através de uma unica operação inferencial. 

    c.  prova semiplena: é aquela prova de menor valor persuasivo - não autoriza um juízo de certeza, mas de probabilidade

              *Nesse caso, não é possivel uma condenação, posto que para a condenação é necessário juizo de certeza.

     

     

  • Gabarito letra A

  • Assertiva "C" errada.

    Indícios realmente não pode, mas prova indireta sim, nos casos de crimes que deixam vestígios e se torna impossível o exame de corpo de delito, basta lembrar do caso do goleiro Bruno.

  • c) Indícios e provas indiretas não são suficientes para embasar uma condenação penal segundo a legislação processual penal brasileira.

     

     

    LETRA C – ERRADA

     

    II – Indícios:

    a) Sinônimo de prova indireta.

    ➢ Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.

    ➢ Prova indireta: para chegar à conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. CPP, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Questão n. 1: é possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)?

     Sim, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

     

    b) Sinônimo de prova semiplena:

     

    • É uma prova de menor valor persuasivo.

     

     • Não autoriza um juízo de certeza, mas de mera probabilidade.

     

     • Relevante quando da decretação de medidas cautelares (“fumus comissi delicti”): CPP, art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova [juízo de certeza] da existência do crime e indício [prova semiplena] suficiente de autoria.” (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

     

     • Questão n. 2: é possível condenar alguém com base em uma prova semiplena? Não.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • Órgãos Colegiados

     A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o referido voto não foi DETERMINANTE para o resultado.

    STJ - É VÁLIDO julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

    A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª turma do Tribunal.

  • essa questão é uma grande demondemonstração do princípio

    Do prejuízo.

  • Sumula 140 – STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. 

  • ALTERNATIVA I:

    Hipóteses em que caberá a revisão criminal:

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Competência

    1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal.

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende:

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

  • Sobre a letra B.

    É cabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal desprovida de efeito vinculante, proferida em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante, mas cujo resultado lhe interesse. ERRADO.

    A eficácia das decisões proferidas em processos subjetivos alcança apenas as partes da lide.

    O autor da Reclamação tem que ser parte no processo que envolva decisão do STF, não pode ser apenas interessado.

  • Muito se discute a possibilidade de haver condenação apenas com base em indícios. Segundo Renato Brasileiro, isso é possível dada a adoção do sistema da persuasão racional em nosso processo penal. No entanto, o autor elenca um rol de requisitos para isso:

    A) Pluralidade de indícios;

    B) Correlação entre os indícios;

    C) Concomitância dos indícios;

    D) existência de razões dedutivas dos indícios em relação ao objeto do processo.

    Um caso emblemático de condenação com base em uma multiplicidade de indícios foi o caso Samudio, em que não houve prova direta da autoria do homicídio pelo Goleiro Bruno e demais acusados de participação, mas a sequência de indícios levou à condenação de todos.

  • Assertiva A

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a participação de um julgador impedido, quando do julgamento de recurso no órgão colegiado de tribunal inferior, não acarreta nulidade automaticamente da decisão proferida, se, excluindo-se o voto do impedido, o resultado da votação permaneceria a mesma.

  • Gabarito: A

    a) A participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesse incólume (STF. HC 125610, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PUBLIC 05-08-2016).

    b) É incabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante (STF. Rcl 10.615-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 5.8.2011).

    c) A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta (STF. HC 97781, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PUBLIC 17-03-2014).

    d) Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima (súmula 140-STJ). Aliás, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio (STJ. CC 38517-RS, 3ª Seção. Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012).

  • Questão Desatualizada? STF: novo entendimento?

    Sobre a alternativa A, há divergência no STF:

    HC 136015, 2019

    Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 136015) para anular julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) do qual participou desembargador impedido. No caso, pai e filho desembargadores atuaram como julgadores, em momentos distintos, de habeas corpus e recurso apresentados em defesa de Elza Marques Coelho, condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado cometido em 1996. De acordo com a decisão majoritária tomada nesta terça-feira (14), até que novo julgamento seja realizado, sem a participação do magistrado impedido, fica suspensa a execução provisória da pena.

    [...]

    Para o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – que impede a atuação do juiz em processo no qual tiver atuado seu cônjuge ou parente consanguíneo (ou afim), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito – constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido, disse, causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

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