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ID
2725474
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ALTERNATIVAS ABAIXO E ASSINALE AQUELA QUE ESTIVER INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra "D"

     

    CPC, Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competentepronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

     

    O tribunal tem amplo poder de decisão não ficando limitado a decidir entre o suscitante e o suscitado.

  • Com relação ao item "C", penso que o trecho "integralmente correto" acaba por deixar a questão incorreta.

    Com efeito, apesar de a redação do item ser praticamente a cópia do art. 157, e seus parágrafos, do CPP - em que é tratada, de forma geral, a (ina)admissibilidade das provas ilícitas -, o artigo de lei em questão trata da admissão das provas contrárias ao acusado.

    Com relação às provas ilícitas favoráveis ao acusado, há diversos doutrinadores que defendem a sua admissão, baseado no princípio da proporcionalidade.

    A grosso modo, seria admitido as provas ilícitas, desde que para beneficiar o acusado e provar sua inonência, evitando, assim, que um inocente vá para cadeia, "apenas" por desrespeito às regras procedimentais.

  • Gilvan, a letra C está correta sim, pois ela pede somente o entendimento esposado na legislação processual. Ela não quer saber o que diz a doutrina ou a jurisprudência sobre o tema. Repare nesse trecho: "integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite..."

  • Gilvan, a letra C está correta sim, pois ela pede somente o entendimento esposado na legislação processual. Ela não quer saber o que diz a doutrina ou a jurisprudência sobre o tema. Repare nesse trecho: "integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite..."

  • A questão se baseou no CC 89387/MT. Abraço

  • Sobre a Letra B:


    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • GABARITO B


    Diferença entre o terceiro de boa-fé do art. 129 e do 130, II:


    OBS I – o terceiro de boa-fé do art. 129, não tem qualquer relação com o delito ou seu suposto autor, visto que não adquiriu o bem deste. Seu bem foi equivocadamente sequestrado. Já o terceiro de boa-fé do art. 130, II, adquiriu o bem, a título oneroso, do acusado da suposta prática delitiva, porém não tinha consciência de sua origem espúria.

    OBS II – pelas razoes do OBS I, os embargos opostos pelo terceiro de boa-fé completamente alheia à infração penal (art. 129) devem ser julgados pelo juízo criminal imediatamente após o encerramento da instrução probatória do procedimento incidental. Não há a necessidade do transito em julgado como ocorre no caso do terceiro de boa-fé do art. 130, II.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Parte final da alternativa A:

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.



    Sobre a parte final da letra B:

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

  • Os comentários do Lúcio Weber são os melhores!

  • "(...) Proferida a decisão, o relator encaminhará as cópias necessárias às autoridades então em conflito para que a executem (art. 116, § 6º, CPP). Esta decisão pode ser tanto determinando que um dos juízes envolvidos no conflito é o competente quanto um terceiro que sequer participou do incidente (STJ, CC nº 145.787/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16)".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. p. 417. Ed. JusPodivm.

  • A letra "c" faz menção expressa à "legislação processual penal", fui considerando somente a letra da lei, que está correta.

    Acho que caberia um recurso.

    Se eu estiver enganado, alguem me corrija, pfv.

  • Possibilidade de fixação de um terceiro juízo, no conflito de competência, de acordo com o STJ:

    "[...] A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes."(CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) 4. Conflito conhecido para se estabelecer a competência do Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN. (CC 148.019/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).

  • qual o erro da A???????????????

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do cpp

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do cpp , o qual para muitos é inconstitucional

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do código de processo penal, o qual para muitos é inconstitucional.

  • As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo, imperativamente repelidas pela lei (arts. 252 e 253, CPP), de forma clara e objetiva, cujo rol é taxativo; já as causas de suspeição vinculam subjetivamente o juiz a uma das partes, sendo que as previsões que tratam do tema utilizam conceitos jurídicos indeterminados, razão pela qual o rol previsto em lei é meramente exemplificativo; e o CPP prevê ainda a possibilidade de o juiz declarar sua incompatibilidade, para além das questões de impedimento e suspeição.

  • Sobre a letra C, embora (1) a letra D seja de fato a "mais errada" e (2) tenha a assertiva dado a entender que pretendia a resposta conforme a letra fria da lei, vale lembrar que o próprio Douglas Fischer (em seu CPP Comentado), examinador de Processo Penal do MPF (que elaborou a prova), afirma que o CPP faz CONFUSÃO ao conceituar a FONTE INDEPENDENTE como "aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".

    Isso descreve, na verdade, a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL, que com a primeira não se confunde.

    Exemplo de FONTE INDEPENDENTE: a apreensão irregular de um veículo roubado não anula as provas obtidas através de testemunhas oculares da subtração e da apreensão.

    Exemplo de DESCOBERTA INEVITÁVEL (caso do precedente da Suprema Corte norte-americana que deu origem à teoria, caso Nix v. Willians): houve confissão obtida ilegalmente, através da qual se localizou, na beira de uma estrada, o corpo da vítima de homicídio. Todavia, já havia grupos de busca organizados na cidade e divididos para realizar buscar em diversos locais, dentre os quais aquele em que o corpo efetivamente foi encontrado. Entendeu-se que a descoberta fatalmente ocorreria de todo modo.

    Exemplo 2 (mais comum na doutrina): ocorre invasão ilegal de domicílio pela equipe A da polícia civil, descobrindo-se provas no interior da residência. Quando a polícia está saindo do local, chega a equipe B, munida do regular mandado de busca e apreensão legalmente emitido (o exemplo é doutrinário, difícil imaginar que isso efetivamente tenha ocorrido, por isso o exemplo 1 é melhor).

  • A leitura das assertivas é muito truncada com esse tipo de redação. Não sei se é objetivo do examinador ou se é atecnia...

  • Para ter o devido esclarecimento das assertivas realizem pedidos ao comentário do professor.

  • Assertiva D

    No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.

  • Assertiva D

    No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.

  • Gabarito: D

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA X JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL.

    (...)

    5. Diante de tal contexto, revela-se mais recomendável que as investigações permaneçam sob a competência da Justiça Estadual de Corumbá/MS, um terceiro juízo, até que surjam mais evidências que possam esclarecer melhor o nível de envolvimento dos investigados com a(s) associação(ões) criminosa(s) dedicada(s) ao roubo/furto de veículos e/ou à sua receptação e transporte para o exterior. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para conduzir o presente Inquérito Policial.

    Precedente: CC 128.704/SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 6/6/2014

  • Acredito que o "integralmente" na assertiva "C" a torna incorreta, afinal, as provas ilícitas tb são aceitas quando em benefício do réu

  • fiquei confuso com a letra A, pois no CPP o juiz deve declinar o motivo para a sua suspeição ou impedimento, o que não ocorre no CPC. dessa forma, no meu entendimento, não poderia declarar sua incompatibilidade além das hipóteses de suspeição/impedimento.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA, vamos se atentar.

    LETRA D É A INCORRETA, as demais estão corretas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da suspeição e impedimento do juiz, da medida assecuratória de sequestro, sobre a teoria da árvore envenenada e do conflito de competência entre juízes. Analisemos as alternativas para encontrar a INCORRETA:

    a)            CORRETA. O juiz deve ser imparcial em seu julgamento e por isso o código estabeleceu as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, as de impedimento são presunções taxativas e estão previstas nos arts. 252 e 253 do CPP, aqui entende-se que há vínculos objetivos entre o juiz e o processo. Já a suspeição prevista no art. 254 do CPP são circunstâncias que não estão ligadas diretamente ao processo, tem relação na verdade com as partes e é um rol meramente exemplificativo.  

    b)           CORRETA. O sequestro é um tipo de medida assecuratória que tem como objeto os proveitos do crime, tal medida autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Ele poderá ser embargado por terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Acontece que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, além disso, só será levantado o sequestro se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução, conforme os arts. 129, 130, II, 131, II do CPP.  

    c)            CORRETA.  A teoria da árvore envenenada é adotada pelo nosso ordenamento jurídico que significa serem inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (princípio da contaminação), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Além disso, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, de acordo com o art. 157, §1º e 2º do CPP.  Além disso, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVASSA NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1. A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos como smartphones e tablets encontra guarida constitucional, importando a necessidade de prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. 2. No caso, ocorrida a prisão em flagrante, os agentes policiais realizaram, sem autorização judicial, devassa nos dados dos celulares apreendidos, dando origem à investigação posterior sobre os contatos neles armazenados. 3. "Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública" (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Ordem concedida para anular as provas obtidas por devassa ilegal dos aparelhos telefônicos e as delas derivadas.
    (STJ - HC: 445088 SC 2018/0083009-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).

      Lembre-se, entretanto, que para a doutrina, a proibição das provas ilícitas no ordenamento, como também as suas derivadas, são aceitas quando favoráveis ao acusado (LOPES JÚNIOR, 2020). Há também controvérsia acerca da fonte independente que o CPP cita, pois em tese, o código teria feito confusão entre dois conceitos, a da teoria da fonte independente e da descoberta inevitável. Esta última significa que uma prova absolutamente independente da prova ilícita, faria com que chegasse ao resultado de qualquer forma, ou seja, uma prova possuiria duas fontes, uma lícita e outra ilícita. Já a descoberta inevitável, entende-se que de qualquer forma, teria se descoberto a evidência por meios lícitos. Porém, a alternativa pedia de acordo com o CPP, o que a tornava correta de qualquer forma.  

    d)           INCORRETA. Há sim a possibilidade de se fixar um terceiro juízo pelo Tribunal, inclusive a jurisprudência do STJ é nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembléia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta. 4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida. "A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016) 5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso. No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional. 6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'. 7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
    (STJ - CC: 163420 PR 2019/0021665-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.  

    Referências bibliográficas:  

    LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 0021665-54.2019.3.00.0000 PR 2019/0021665-1. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0083009-70.2018.3.00.0000 SC 2018/0083009-3. Site JusBrasil.
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