A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 –
LRF).
Conforme o art. 19, LRF: “Para os fins do
disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)".
De acordo com art. 20, LRF: “A
repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais: (...)".
Agora, observe o art. 22, LRF: “A
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre".
Portanto, o cumprimento do limite da despesa de pessoal de cada
ente da Federação será verificado ao
final de cada quadrimestre. A
banca cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da questão, pois foram
elaboradas para completar a questão.
Gabarito do Professor: Letra D.