SóProvas


ID
2727352
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade a alternativa D não fala da LDO, e sim da LOA. O erro está no prazo, que é de quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

  • Projeto de lei orçamentária da união é igual a LDO? É a LOA... prazo até 31 de agosto, ou seja, 4 meses antes do fim do exercício finANCEIRO.

  • a) Correto - 31/agosto é enviado para legislativo e deve ser devolvido no final da sessão legislativa - 22/12

    b) Errada - Lei 4.320, art. 34: O exercício financeiro coincidirá com ano civil.

    c) Errada - CF, art. 165 - Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão: - ou seja, competência privativa.

    d) Errada - O PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação.

    e) Errada - O prazo para envio da LDO é até 8 meses e meio antes do fim da sessão legislativa (15/04) para devolução no fim do 1º período (17/julho)


  • Juro que não entendi, até então tinha estudado que era o poder executivo quem fazia o PPA para a aprovação do legislativo. Alguém pra me explicar por favor? 

  • Tatiane Marques,

     

    O erro da assertiva C está em dizer que essa competência é preferencialmente do Poder Executivo. Tal competência é PRIVATIVA. E qual a diferença? Quando se diz que é preferencialmente, abre-se a possibilidade de ser enviado por outro poder, o que não é verdade.

    Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.

    @bizuadm

    Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.

    (Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)

  • Os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) são enviados pelos Chefes do Poder Executivo para aprovaçao de seus respectivos poderes legislativos, ou seja :

    - Presidente da República envia para o Congresso Nacional

    - Governador do Estado envia para a Assembléia Legislativa

    - Prefeito envia para a Câmara dos Vereadores.

    A letra c) foi mal redigida exatamente para conduzir ao erro e acharmos que está certa. Ao pé da letra está errada.

    E para o pessoal que está fazendo confusão, esclareço => todos os instrumentos do planejamento orçamentário, seja PPA, seja LDO, seja LOA são elaborados por todos as entidades da federação. Podem pesquisar, existe por exemplo, PPA de municípios.

  • ADCT

     § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


  • RESUMINHO, PRA SIMPLIFICAR...



    PPA >>> Tem vigência de 4 anos, é elaborado no primeiro ano de mandato, até 4 meses antes do encerramento do exercício. Deve ser enviado ao legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para a sanção do chefe do executivo até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.



    LDO >>> É anual e deve ser elaborada até 8 meses antes do encerramento do exercício. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho. 


    LOA >>> Também é anual, mas deve ser elaborada até 4 meses antes do encerramento do exercício. Deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.




    GO GO GO

  • Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Ano civil é o período de 12 meses que corresponde a 365 dias do ano, contados a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Agora alguém pode explicar por que cargas d'água, a assertiva B está incorreta????????

  • A assertiva B está incorreta, pois o ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que ocorrem todas as atividades típicas do orçamento público. Desde a sua elaboração até a apreciação final. Sendo assim, dependendo de como isso for feito, poderá extrapolar o exercício financeiro, porque é um processo contínuo, dinâmico e flexível.

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre o ciclo orçamentário.

    O ciclo orçamentário pode ser definido como o intervalo de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, ou seja, a elaboração orçamentária, o estudo e a aprovação do orçamento, a execução orçamentária e financeira e o controle e avaliação.

    No caso da União (modelo federal) o ciclo se inicia logo no início ano com a elaboração de pré-propostas de orçamento, passa pela consolidação realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do PLOA pelo Presidente até 31 de agosto. O projeto é estudado e votado no Congresso Nacional. Aprovado o projeto pelo Plenário, sua vigência geralmente terá início apenas no próximo exercício financeiro, onde será executado durante o ano. O controle e avaliação do orçamento é realizado de forma contínua, sobretudo pelos órgãos de controle externo e interno.

    Perceba que um longo período de tempo pode ocorrer durante todo esse processo. Por isso dizemos que o ciclo orçamentário é maior que o exercício financeiro. Inicia-se com a elaboração e aprovação (no ano anterior), a execução e o controle (no exercício) e o controle e a avaliação (até anos posteriores).

    Dica! Os prazos citados acima se referem a projeto de LOA (Lei Orçamentária Anual). Não confunda com os prazos de encaminhamento ao Poder Legislativo e devolução para sanção do projeto de LDO e do projeto do PPA. Veja um resumo¹ para facilitar:



    Feita toda a revisão, já podemos analisar cada uma das alternativas:

    A) Certo, conforme art. 35 do ADCT:

    "Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;"

    B) Errado, como vimos, o ciclo orçamentário não coincide com o exercício financeiro, pois é maior que ele.

    C) Errado, compete, privativamente, ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos na Constituição Federal de 1988:

    "Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais."

    D) Errado, o projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa, conforme ADCT:

    "Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."

    E) Errado, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser encaminhada ao Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício anterior a sua vigência.

    "Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;"


    Fonte:

    ¹ PALUDO, Augustinho Vicente Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. pág. 109.


    Gabarito do Professor: Letra A.