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Na verdade a alternativa D não fala da LDO, e sim da LOA. O erro está no prazo, que é de quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
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Projeto de lei orçamentária da união é igual a LDO? É a LOA... prazo até 31 de agosto, ou seja, 4 meses antes do fim do exercício finANCEIRO.
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a) Correto - 31/agosto é enviado para legislativo e deve ser devolvido no final da sessão legislativa - 22/12
b) Errada - Lei 4.320, art. 34: O exercício financeiro coincidirá com ano civil.
c) Errada - CF, art. 165 - Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão: - ou seja, competência privativa.
d) Errada - O PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação.
e) Errada - O prazo para envio da LDO é até 8 meses e meio antes do fim da sessão legislativa (15/04) para devolução no fim do 1º período (17/julho)
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Juro que não entendi, até então tinha estudado que era o poder executivo quem fazia o PPA para a aprovação do legislativo. Alguém pra me explicar por favor?
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Tatiane Marques,
O erro da assertiva C está em dizer que essa competência é preferencialmente do Poder Executivo. Tal competência é PRIVATIVA. E qual a diferença? Quando se diz que é preferencialmente, abre-se a possibilidade de ser enviado por outro poder, o que não é verdade.
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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Os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) são enviados pelos Chefes do Poder Executivo para aprovaçao de seus respectivos poderes legislativos, ou seja :
- Presidente da República envia para o Congresso Nacional
- Governador do Estado envia para a Assembléia Legislativa
- Prefeito envia para a Câmara dos Vereadores.
A letra c) foi mal redigida exatamente para conduzir ao erro e acharmos que está certa. Ao pé da letra está errada.
E para o pessoal que está fazendo confusão, esclareço => todos os instrumentos do planejamento orçamentário, seja PPA, seja LDO, seja LOA são elaborados por todos as entidades da federação. Podem pesquisar, existe por exemplo, PPA de municípios.
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ADCT
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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RESUMINHO, PRA SIMPLIFICAR...
PPA >>> Tem vigência de 4 anos, é elaborado no primeiro ano de mandato, até 4 meses antes do encerramento do exercício. Deve ser enviado ao legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para a sanção do chefe do executivo até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
LDO >>> É anual e deve ser elaborada até 8 meses antes do encerramento do exercício. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho.
LOA >>> Também é anual, mas deve ser elaborada até 4 meses antes do encerramento do exercício. Deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
GO GO GO
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Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Ano civil é o período de 12 meses que corresponde a 365 dias do ano, contados a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Agora alguém pode explicar por que cargas d'água, a assertiva B está incorreta????????
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A assertiva B está incorreta, pois o ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que ocorrem todas as atividades típicas do orçamento público. Desde a sua elaboração até a apreciação final. Sendo assim, dependendo de como isso for feito, poderá extrapolar o exercício financeiro, porque é um processo contínuo, dinâmico e flexível.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre o ciclo
orçamentário.
O ciclo orçamentário pode ser
definido como o intervalo de tempo em que se processam as atividades típicas do
orçamento público, ou seja, a elaboração
orçamentária, o estudo e a aprovação do orçamento, a execução orçamentária e financeira e o controle e avaliação.
No caso da União (modelo
federal) o ciclo se inicia logo no início ano com a elaboração de pré-propostas de orçamento, passa pela consolidação
realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do PLOA pelo Presidente até
31 de agosto. O projeto é estudado e votado
no Congresso Nacional. Aprovado o
projeto pelo Plenário, sua vigência geralmente terá início apenas no próximo exercício
financeiro, onde será executado
durante o ano. O controle e avaliação do orçamento é realizado de
forma contínua, sobretudo pelos órgãos de controle externo e interno.
Perceba que um longo período
de tempo pode ocorrer durante todo esse processo. Por isso dizemos que o ciclo orçamentário é maior que o exercício financeiro. Inicia-se com a elaboração e aprovação (no
ano anterior), a execução e o controle (no exercício) e o controle e a
avaliação (até anos posteriores).
Dica! Os
prazos citados acima se referem a projeto de LOA (Lei Orçamentária Anual). Não
confunda com os prazos de encaminhamento
ao Poder Legislativo e devolução
para sanção do projeto de LDO e do projeto do PPA. Veja um resumo¹ para
facilitar:
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Certo, conforme art. 35 do ADCT:
"Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;"
B) Errado, como vimos, o ciclo orçamentário não coincide com o
exercício financeiro, pois é maior
que ele.
C) Errado, compete, privativamente,
ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento,
previstos na Constituição Federal de 1988:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
D) Errado, o projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa, conforme ADCT:
"Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
III - o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
E) Errado, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser encaminhada
ao Legislativo até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício anterior a sua vigência.
"Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa;"
Fonte:
¹ PALUDO, Augustinho Vicente Orçamento
público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente
Paludo. – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. pág. 109.
Gabarito do Professor: Letra A.