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Letra E
De acordo com o §4º, do artigo 20, da Lei 8112/90, o servidor em estágio probatório poderá ausentar-se nas hipóteses abaixo:
Licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Afastamentos:
Afastamento para exercício de mandato eletivo
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
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Eu não sei se tô entendendo. De acordo com a 8.112, o estágio probatório também fica suspenso no afastamento para exercício de mandato eletivo. Aliás, segue a lista de hipóteses em que o estágio probatório fica suspenso:
licenças:
-doença em pessoa da família
-afastamento de cônjuge ou companheiro
-para serviço militar
-para atividade política
afastamentos:
-exercício de mandato eletivo
-estudo/missão no exterior
-para servir em organismo internacional
O gabarito já é definitivo?
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Art. 20, §§ 4º e 5º da lei 8.112/90:
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Letra E.
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Lei 8.112/90
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento (art. 20, §5º)
Licenças:
*Por motivo de doença em pessoa da família (art. 83)
*Por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84)
*Para atividade política (art. 86)
Afastamentos:
*Servir organismo internacional (art. 96)
*Curso de formação (art. 20, §5º, parte final)
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SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
MACETE MEU: ''FOR.C.A D.OI = LEIA –SE FORCA DÓI'
FORMAÇÃO--->CURSO DE FORMAÇÃO
CONJUGÊ ----à AFASTAMENTO DO CONJUGÊ
ATIVIDADE ---> ATIV.POLÍTICA
DOENÇA --> FAMÍLIA
O.I --->SERVIR EM O.I
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A questão está errada. Ela dá como correta a assertiva E. Nela SOMENTE os itens I e IV estão corretos.
No entanto, com base no Art.20, §5º da lei 8112/90 o estágio probatório será suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96.
O art. 96 trata Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País.
Com isso deveria ser incluída a alternativa II nas assertivas da questão. Como isso não existiu a questão está errada e deveria ser ANULADA.
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A questão podia ser respondida com o macete da MATRACA, que especifica os tipos de licença que não são concedidos a servidores em estágio:
MAndato classista
TRAtar assuntos particulares
CApacitação
Sabendo que o servidor em estágio probatório não pode gozar da licença para tratar de assuntos particulares, a questão estava respondida, por eliminação. Se não pode gozar, muito menos suspenderia. Certo?
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Letra E
Lei 8.112/90
Art. 20
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);
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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para o serviço militar;
IV para atividade política;
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Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições:
I tratandose de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
III investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentarse do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere darseá com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000).
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere darseá com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000).
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GAB: E.
O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos:
MACETE:
“Cônjunge, Pessoa da Família, fez Curso de Formação em Política Internacional”
LICENÇAS:
Pelo afastamento do cônjuge;
Por doença em pessoa da família;
Para atividade política.
AFASTAMENTOS:
Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
Para participar de curso de formação exigido para ingresso em outro cargo na administração pública federal.
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DOE quando O CONJUGE SE AFASTA para POLÍTICA, para SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL ou para PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO
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Suspende o Estágio Probatório
Doença em pessoa na família
Afastamento do Cônjuge
Atividade Política
Servir em organismo internacional
Curso de Formação (quando aprovado p/outro cargo público federal)
A FAMÍLIA do CÔNJUGE está em CURSO DE FORMAÇÃO de POLÍTICA INTERNACIONAL
Não Suspende
Exercício Mandato Eletivo
Estudo ou Missão no Exterior
Serviço Militar
O MILITAR foi ELEITO para uma MISSÃO NO EXTERIOR
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Era só saber que não pode tratar de assuntos particulares em E.P. para acertar a questão
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Aí quer dizer q durante o estágio probatório o servidor tem uma doença e não poderá se tratar dela sem pedir exoneração ? O seu estágio não poderá ser suspenso pra recomeçar depois? Não entendi.
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ATENÇÃO! O comentário da Camilla Karla está equivocado!!!!
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Estágio fica suspenso
Macete: CASADO
Curso formação
Atividade política
Servir organismo internacional
Afastamento cônjuge
DOença pessoa família
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LETRA E
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a III é uma pegadinha, uma vez que quem está em estágio probatório nem tem direito à licença para tratar de interesses particulares
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O estágio probatório ficará suspenso enquanto o servidor estiver CASADO
Curso de formação
Atividade política
Servir em organismo internacional
Afastamento do cônjuge ou companheiro
DOença familiar
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A lei 8112 não se pronuncia sobre o servidor em estágio probatório que precisa de licença para Tratamento de Saúde.
Levando a diversas discussões no STF e processos judiciais, que acabam favorecendo o servidor que é reprovado em estágio por estar doente.
(...) A autora deixou de ser avaliada durante um longo lapso temporal dentro do período de três anos, em razão de estar em gozo de licença para tratamento da própria saúde. A autora foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo. Reconhecida a ilegalidade da exoneração da servidora, são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privada em razão do indevido desligamento, inclusive os vencimentos retroativos.(...)
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/59319/legalidade-da-suspensao-do-estagio-probatorio-de-servidor-licenciado-para-tratamento-de-sua-saude-a-luz-do-principio-da-proporcionalidade/2
http://www.escolalivrededireito.com.br/servidor-publico-em-estagio-probatorio-pode-pedir-licenca-medica/
http://campuscg.ufrrj.br/wp-content/uploads/2018/02/Licen%C3%A7as_Afastamentos_Probat%C3%B3rio.pdf
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I. Licença para atividade política;(SIM)
II. Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país;(NÃO)
III. Licença para tratar de interesses particulares;(NÃO)
IV. Licença por motivo de doença em pessoa da família;(NÃO)
V. Afastamento para exercício de mandato eletivo; e( NÃO)
VI. Licença para tratamento da própria saúde.(SIM)
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É o famoso mnemônico das suspensões do estágio probatório: "Política Forma Organismo con Doença"
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A análise desta questão pressupõe que seja aplicada a norma do art. 20, §5º, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 20 (...)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento."
As licenças e afastamentos aí contempladas são as seguintes:
- licença em razão de doença em pessoa da família (art. 83);
- licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84);
- licença para atividade política (art. 86);
- afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96)
À luz deste rol, em cotejo com as assertivas lançadas pela Banca, percebe-se que apenas as afirmativas I e IV estão corretas.
Gabarito do professor: E