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ID
2727385
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demissão é uma das penalidades previstas na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e será aplicada ao servidor que praticar os atos a seguir indicados, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual (A);

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição (C);

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem (D);

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção (B);

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • ALTERNATIVA E)

     

    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço é uma proibição imposta ao servidor e, em caso de violação a penalidade a ser aplicada é a advertência. 

  • GABARITO: "E".

    LEI 8.112/90:

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;    

  • LETRA E CORRETA

    LEI 8.112

      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.

    Conhecimento exigido: penalidades disciplinares.

    São puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132, verbis:

    “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.

    Nota-se que “Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço” não se encontra no rol sobredito.

    Nesse raciocínio, o art.117, inciso IV, determina que:

    “Ao servidor é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço”.

    Tal conduta é punível com a penalidade de advertência, por expressa determinação do art. 129, que abaixo reproduzo:

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    Assim, temos que a advertência será aplicada na primeira conduta. Caso o servidor venha a reincidir na mesma prática, a suspensão deverá ser aplicada, por determinação do art. 130, de seguinte redação:

    “Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”.

    GABARITO: E.