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GABARITO E
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual (A);
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição (C);
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem (D);
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção (B);
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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ALTERNATIVA E)
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço é uma proibição imposta ao servidor e, em caso de violação a penalidade a ser aplicada é a advertência.
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GABARITO: "E".
LEI 8.112/90:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
Conhecimento exigido: penalidades disciplinares.
São puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132, verbis:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.
Nota-se que “Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço” não se encontra no rol sobredito.
Nesse raciocínio, o art.117, inciso IV, determina que:
“Ao servidor é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço”.
Tal conduta é punível com a penalidade de advertência, por expressa determinação do art. 129, que abaixo reproduzo:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Assim, temos que a advertência será aplicada na primeira conduta. Caso o servidor venha a reincidir na mesma prática, a suspensão deverá ser aplicada, por determinação do art. 130, de seguinte redação:
“Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”.
GABARITO: E.