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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
*Artigo do CTN
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· O princípio da igualdade tributária é também conhecido por “princípio da proibição dos privilégios odiosos”, na medida em que visa coibir a odiosidade tributária, manifestável em comandos normativos discriminatórios, veiculadores de favoritismos por meio da tributação
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Temos que atentar para o entendimento do STF que está assentado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.405, é no sentido de que não há reserva de lei complementar para a disciplina das causas de extinção do crédito tributário, vigorando a liberdade de cada unidade federada para dispor sobre a forma de quitação de seus tributos. Afastou-se, assim, a violação ao art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88.Sendo assim, o entes federados têm autonomia para, mediante lei específica, preverem a forma de extinção de crédito tributário por dação de pagamento em bem móvel. No entanto, há que se analisar o caso concreto, pois a entrega de bens móveis por parte do contribuinte, pode-se configurar burla ao princípio da Licitação. Por exemplo: Se o Estado A tem um crédito tributário contra a Empresa B, que vende material de expediente, e essa puder extinguir o seu crédito tributário mediante a entrega desses materiais, haveria flagrante deturpação ao princípio da licitação, porquanto a aquisição de material de expediente pode ser adquirida mediante regular processo licitatório.
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O gabarito seria letra C!
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b) os tributos podem ser instituídos por lei ou por decreto do Chefe do Executivo. (errado)
Comentário: “Decreto não é lei em sentido estrito, não tem o mesmo rito nem é submetido ao rigor do processo legislativo. Decreto não é de iniciativa do Congresso, mas do Poder Executivo e a Constituição não dá ao Executivo o poder de mexer na regra matriz de nenhum tributo, exceto tratar de alíquotas daqueles expressamente delimitados. Trata-se de definição constitucional
Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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c) a multa não se confunde com o tributo, apesar de muitas vezes a cobrança de um tributo vir acompanhado de uma multa. (GABARITO: CERTO)
Comentário: O Código Tributário Nacional traz em seu Art. 3º traz a definição consagrada de tributo, já o Art. 9 da Lei n. 4.320 de 1964 estabelece que: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico”. Portanto, os tributos, enquanto receitas derivadas, exigidos compulsoriamente pelo Estado possuem o traço da economia coativa, de forma que é o meio ordinário e normal de manutenção do Estado em si e de seu sistema de serviço público. Dos dispositivos normativos supracitados, conclui-se que o tributo é, em regra, uma prestação paga em dinheiro pelo particular ao Estado, não voluntária e não contratual, sem caráter sancionador (ou seja, não é multa), sendo uma obrigação decorrente de lei e sendo, também uma a prestação cobrada por lançamento
A multa é “uma sanção de natureza pecuniária imposta ao sujeito passivo da obrigação tributária pelo descumprimento da norma legal”, além de que a multa “como pena de natureza pecuniária, é imposta ao contribuinte faltoso como sanção legal no campo tributário”. A prática de um ato ilícito acarreta na aplicação de uma sanção de cunho pecuniário, a multa, que sendo paga, entra nos cofres públicos na forma de receita, assim como os tributos.
Pode-se afirmar que o ponto de interseção existente entre o tributo e a multa, diz respeito ao fato de ambos serem receitas derivadas e compulsórias
Portanto, os tributos e as multas não se confundem, apesar de possuírem pontos de em comum, tendo como expressão máxima tal diferença o enunciado do Art. 3º do CTN, que estabelece que o tributo é decorrente de um fato lícito, . Apesar das diferenças, ambos são espécies de receita derivada e só podem ser instituídos através de lei, em atendimento ao princípio da legalidade.
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Qual é o motivo da questão ter sido anulada?
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Raissa, na verdade a prova toda foi anulada.
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Versa Paulo de Barros Carvalho, que: "A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula instituída em lei, firmando o plano abstrato da formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir de um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese."
Doravante, resta dizer que o tributo é timbrado de cinco carácteristicas essenciais:
1. É uma prestação pecuniária compulsória
2. Em moeda u cujo valor nela se possa exprimir
3. Que não constitua sanção de ato ilícito
4. Instituida em lei
5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Conclui-se, portanto, que ressalvando a controvérsia referênte ao assertiva A, o gabarito será a letra C!