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TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
bons estudos!
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Sobre a alternativa d)
A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.
A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos. A taxa foi extinta, mas restabelecida pelo Imperador Vespasiano. Os historiadores romanos Suetônio e Dião Cássio contam que quando Tito reclamou com seu pai da natureza imoral da taxa e que ela faria com que a cidade ficasse fedendo, Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse Non olet (não tem cheiro).
Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres, "...se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima".
https://pt.wikipedia.org/wiki/Pecunia_non_olet
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O gabarito seria letra A
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Acredito que foi anulada por um dos seguintes motivos:
a) Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
Acredito que a A estaria incompleta: a obrigação principal consiste no dever de pagamento do tributo e a obrigação acessória consiste no dever de realizar algo no interesse da administração tributária.
c) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
a obrigação de pagar tributo pode ser definida por lei ou por contrato, como ocorre nos casos de locação em que fica acordado entre as partes que o dever de pagamento do IPTU é do locatário.
Então acredito que o contrato firmado entre particulares seria válido se houvesse disposição na lei do IPTU de determinado município.
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O certame foi anulado. Por isso a questão tá anulada. Segundo a banca o gabarito foi letra A
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Gabarito é a letra A.
A obrigação principal está sempre relacionada ao pagamento de tributo ou multa tributária. (obrigação de pagar)
A obrigação acessória está sempre relacionada a uma obrigação de fazer, por exemplo, emitir notas fiscais.
Pensamos no fato gerador: venda de mercadoria.
O contribuinte deve pagar o ICMS que vai incidir naquela operação de venda. Ex: 17%
Meradoria vendida: R$ 100,00
ICMS a recolher: R$17,00 (Obrigação principal)
Nota fiscal a emitir: nota de venda (Obrigação acessória)
Se não pagar, surge outra obrigação principal:
Tributo não pago: Multa (Obrigação principal).
A multa pode existir por outros motivos que não sejam a falta de pagamento também.
Por isso, a letra "b" você já elimina porque sabe que multa é obrigação principal e não acessória.
Alternativa c) O direito tributário é ramo do direito público. Logo, você não pode estabelecer obrigação tributária por contrato. Apenas a lei cria tributo e determina quais são as obrigações tributárias. Existe diferença entre os sujeitos passivos: contribuinte e responsável. A lei é quem determina quem é o responsável, logo, nem contrato poderia. Mas é claro que as pessoas pactuam para facilitar o dia a dia.
Então, essa obrigação de pagar o IPTU para o locador é apenas um acordo de cavalheiros, pode ter impacto no direito civil, mas não altera em nada o direito tributário. Portanto, sujeito passivo é quem a lei determina.
Alternativa d) Está erradíssima. O fato gerador não será avaliado pela sua natureza lícita ou ilícita em hipótese alguma. Você lembrará daquela expressão: o dinheiro não tem cheiro. Ou seja, não importa de onde veio, deve incidir tributação se houver subsunção da norma ao fato gerador.
Dúvidas, mandem mensagem.
Um abraço e bons estudos!
Naiana Hess Santos
Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processual Civil.