SóProvas


ID
2727898
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder de julgamento de autoridades, pelo cometimento de crimes de responsabilidade, é uma das funções atípicas do senado federal.
Diante disto, em caso de condenação, é CERTO que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     CF

     Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

     II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Atentar para o fato de que membros do congresso nacional não respondem por crime de responsabilidade, apenas por crimes comuns, quando serão julgados pelo STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Quanto a alternativa B: ERRADA

     

    O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento devem ser precedidos de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, caput e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador. Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável a governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais representam, a despeito de se fundamentarem em suposto respeito à CF, ofensa e usurpação das regras constitucionais.


    [ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, Informativo 863.]

  • Acho que o mais importante pra essa questão é prestar atenção para o fato de o enunciado falar em condenação, o que afasta a letra B, pois não cabe apenas afastamento de 180 dias para um crime tão grave. Outro detalhe e até mais importante é que os membros do Congresso, como falou o colega, não cometem crime de responsabilidade. 

  • ALT. "A"

     

    A - Correta.

     

    B - Errada. Os Governadores de Estado, importante destacar que estes se submetem a julgamento por um órgão especial, composto por cinco membros do Legislativo e de cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, tendo em vista que diante da competência privativa da União para legislar sobre a definição e normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, não podem as Constituições Estaduais estabelecer normas a respeito do tema (STF, ADI 1628/SC).

     

    C - Errada. "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (…)"

     

    D - Errada. Os parlamentares estão sujeitos a um julgamento específico que pode resultar na perda do mandato, que é o processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar, realizado por seus pares na própria Casa Legislativa, conforme previsto no art. 55 da Constituição Federal: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (…) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Nesse sentido, ao discutir sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na Pet 3.923, destacou ainda que o julgamento por crimes de responsabilidade é um dos “mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo."

     

    Bons estudos.