GABARITO: D
"...jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se incorporam aos proventos percebidos na inatividade verbas de caráter indenizatório."
( AI 586.615-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau) Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: RE 274.954/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 332.445/RS, Rel. Min. Moreira Alves; e AI 354898-AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa. Por fim, ressalta-se que o entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 680/STF: "Súmula 680: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação, invertendo-se os ônus da sucumbência. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(RE 415826 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 28/09/2015, publicado em DJe-198 DIVULG 01/10/2015 PUBLIC 02/10/2015)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000228565&base=baseMonocraticas
Qualquer erro chama pv, para q eu possa consertar ou apagar meu comentário.
BONS ESTUDOS!