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GAB.: C
CF/88, Art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em SESSÃO CONJUNTA para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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BICAMERAL é a forma de composição do Poder Legislativo da UNIÃO, composto pela Câmara dos Deputados (representantes do povo) e do Senado Federal (representantes dos estados). Diz-se bicameralismo federativo.
HAIL IRMÃOS!
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Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera
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GAB.: C
CF/88, Art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em SESSÃO CONJUNTA para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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BICAMERAL é a forma de composição do Poder Legislativo da UNIÃO, composto pela Câmara dos Deputados (representantes do povo) e do Senado Federal (representantes dos estados). Diz-se bicameralismo federativo.
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Sessão conjunta: discussões e votações juntas e contagem de votos se dá de forma separada.
Sessão bicameral: discussões, votações e contagem de votos se dá de forma separada.
Sessão unicameral: discussões, votações e contagem de votos se dá de forma conjunta.
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Sessão conjunta -> votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente
Sessão unicameral -> a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa.
Bicameralismo -> é o nome que se dá à organização institucional do Parlamento em duas Casas, sendo o Senado a Casa que representa os estados federados, enquanto a Câmara representa o povo.
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GABARITO: C
Art. 57. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre sessão conjunta.
A– Incorreta - O Poder Legislativo é, no âmbito federal, é bicameral, ou seja, formado por duas casas legislativas, a saber, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. No entanto, o nome que se dá à sessão do enunciado é conjunta, conforme explicação da alternativa C.
B– Incorreta - Na sessão unicameral, por sua vez, os votos dos senadores e deputados são contados como se fossem de uma só casa. Ex.: Art. 3º, ADCT: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".
C- Correta - Na sessão conjunta, de forma diversa do que ocorre na sessão unicameral, a votação é feita ao mesmo tempo no Senado e na Câmara e os votos são computados separadamente (maioria absoluta de cada casa). Art. 57. § 3º, CRFB/88: "Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar". Art. 66, §4º, CRFB/88: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".
D- Incorreta - Sessões plenárias são as sessões que acontecem dentro de cada casa, nas quais os parlamentares se reúnem para discutir e votar os projetos depois de analisados pelas comissões.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.