Súmula 446/STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição (LETRA A) de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão (positiva com efeitos de negativa) de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (LETRA C), ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Também:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.(LETRA B)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Bons estudos!