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ID
2727922
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alternativa que assegura ao contribuinte o direito de obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Súmula 446/STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Letra C

     

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • A certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) pode ser emitida em três situações: (1) crédito no prazo; (2) existência de penhora; e (3) crédito suspenso. O item C, portanto, é a resposta.

    Não existe previsão de a CPEN ser emitida enquanto não houver intimação sobre inscrição em dívida ativa (item A) nem após o encerramento do processo administrativo fiscal e antes da execução fiscal (item D). Se a liminar em mandado de segurança não tiver sido concedida, o crédito não estará suspenso (item B).

    Gabarito: C

  • Súmula 446/STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição (LETRA A) de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão (positiva com efeitos de negativa) de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (LETRA C), ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Também:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.(LETRA B)

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

    MODERE COPAS ou MORDER LIMPAR

    Bons estudos!